04/03/21

CONVÉM UMA AUTORIDADE HERÁLDICA AO BRASIL?

Num domínio cujo estudo se tornou raro, como a heráldica, é inevitável que se precise de uma autoridade regulatória, mas a virtude está no meio-termo.

Talvez a característica mais marcante da heráldica portuguesa seja o controle estatal. Na postagem de 11/01, expus que a intervenção da Coroa na matéria remonta a 1476, quando Dom Afonso V fez do rei de armas Portugal o oficial de armas principal. Depois, na postagem seguinte, abordei a instituição do Cartório da Nobreza por Dom Manuel I em 1512. Desde então até 1910, os brasões não só eram "sinais e provas de nobreza e honra" (segundo as Ordenações filipinas, 1603), mas mesmo quem tinha direito a trazer as armas de certo antepassado, devia obter a confirmação régia via autoridade competente, isto é, o dito Cartório da Nobreza.

Findos a monarquia e, com ela, esse controle estatal da heráldica gentilícia havia já dois decênios, o estado visou, então, a heráldica municipal, por tradição assumida livremente pelos concelhos, objeto da postagem de 28/02. É o que vigora: as autarquias portuguesas — municípios e freguesias — podem ter brasões e têm a prerrogativa de aprovar a criação deles, mas parte da capacidade heráldica é detida pelo estado, que a delega na Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses (AAP), à qual cabe a proposição do ordenamento.

Como o Brasil era, de facto, a cabeça da monarquia portuguesa pouco antes da independência, depois desta não fez mais que nacionalizar a autoridade heráldica: o seu próprio Cartório da Nobreza funcionou até a instauração da república, aplicando o regimento manuelino e o código filipino. Os seus oficiais de armas desenvolveram uma heráldica gentilícia que, em grande medida, é tão enfadonha quanto a matriz portuguesa na sua decadência, mas também apresenta características nativas interessantes, infelizmente ainda mal estudadas. A heráldica municipal, muito subdesenvolvida sob o domínio português, inexistente durante o Império, segue solta de qualquer regulação.

Convém uma autoridade heráldica ao Brasil? Vamos por partes.

Para a heráldica gentilícia, isto é, as armas das pessoas físicas, é óbvio que não, porque as repúblicas entendem que isso é um assunto privado de cada cidadão, ao menos as repúblicas de nações latinas que sucederam a monarquias: Portugal, França, Itália. Na verdade, até mesmo a monarquia atual que nos é culturalmente mais próxima, a Espanha, segue esse entendimento, como coloquei na postagem de 03/01.

Quanto à heráldica eclesiástica, é claramente assunto da igreja, então a mera cogitação de interferência estatal é absurda. Mais que isso: no Brasil há bons artistas atendendo à demanda dessa área, ainda que a qualidade heráldica frequentemente deixe a desejar. É que esses profissionais deveriam ser menos lenientes com os caprichos dos clientes e impor-lhes as regras da armaria.

Já a heráldica militar, é do estado e o caso das forças armadas brasileiras não é de conveniência, mas de gritante necessidade, porque a heráldica do Exército e da Força Aérea são constrangedoras. Excetuo a Marinha, pois boa parte dos seus distintivos são emblemas heráldicos corretos, alguns excelentes, como o do 3.º Distrito Naval, sediado em Natal: de azul com um pano de muralha de ouro, lavrado de negro, firmado nos flancos e num mar de azul e prata, acompanhado de uma estrela caudata de prata em chefe (brasonamento meu). Suponho que haja um órgão que se encarrega da feitura desses distintivos ou a controla. Digo que suponho porque na Internet não acho essa informação. De todo modo, não parece mesmo adequado uma autoridade heráldica externa à força. Efetivamente, esse é o elogiável modelo português: cada força Exército, Marinha e Força Aérea  tem o seu regulamento e gabinete heráldicos.

Armas do 3.º Distrito Naval da Marinha do Brasil: de azul com um pano de muralha de ouro, lavrado de negro, firmado nos flancos e num mar de azul e prata, acompanhado de uma estrela caudata de prata em chefe (brasonamento meu).
Armas do 3.º Distrito Naval da Marinha do Brasil: de azul com um pano de muralha de ouro, lavrado de negro, firmado nos flancos e num mar de azul e prata, acompanhado de uma estrela caudata de prata em chefe (brasonamento meu).

Enfim, a heráldica municipal. Penso que convém, sim, uma autoridade que a regule. Na verdade, autoridades, pois de cara rejeito, neste caso, o modelo português, por ser centralizado demais. Funciona porque Portugal é um país pequeno e um estado unitário. Mesmo assim, a Comissão de Heráldica da AAP passou por dificuldades na década de noventa por causa do volume de requerimentos endereçados pelas freguesias, cuja capacidade heráldica a Lei n.º 51/91 finalmente reconhecera. O modelo espanhol faz um contraponto interessante.

Na Espanha, o diploma que abrange a matéria é o Real Decreto 2568/1986, de 28 de novembro, pelo qual é aprovado o Regulamento de Organização, Funcionamento e Regime Jurídico das Entidades Locais, que dita:

Art. 186. La concesión a las entidades locales de tratamientos, honores o prerrogativas especiales, así como el otorgamiento a las mismas de títulos, escudos, banderas, blasones, lemas y dignidades, se efectuará por el órgano de gobierno competente de la Comunidad Autónoma, previa la instrucción de expediente.
Art. 187. La adopción de escudos heráldicos municipales requerirá acuerdo del Ayuntamiento Pleno, con expresión de las razones que la justifiquen, dibujo-proyecto del nuevo blasón, informe de la Real Academia de la Historia y aprobación por el órgano de gobierno competente de la Comunidad Autónoma. (1)

Percebe-se que esse modelo tem pontos de contato com o português, mas acaba funcionando de modo bem diferente. É o próprio município que propõe o brasão e a autoridade heráldica é compartilhada entre um órgão assessor, ao qual cabe o exame do mérito, e a administração pública direta, que outorga as armas ao município. Além disso, o estado descentralizou a sua prerrogativa para as comunidades autônomas. Numa como Castela-Mancha, que aplica a legislação estatal sem particularidades, o processo acaba assim:

Orden 174/2019, de la Consejería de Hacienda y Administraciones Públicas, por la que se otorgan el escudo heráldico y la bandera del Ayuntamiento de Navalpino, de la provincia de Ciudad Real. [2019/10943]
El Ayuntamiento de Navalpino (Ciudad Real) acordó la adopción del escudo heráldico y la bandera local, conforme al artículo 22.2.b) de la Ley 7/1985, de 2 de abril, Reguladora de las Bases de Régimen Local.
El trámite procedimental se ha sustanciado conforme establece el artículo 187 del Reglamento de Organización, Funcionamiento y Régimen Jurídico de las Entidades Locales, aprobado por Real Decreto 2568/1986, de 28 de noviembre, y consta en el expediente el informe preceptivo a que se hace referencia.
En su virtud, y ejercitando las facultades conferidas como titular de la Consejería de Hacienda y Administraciones Públicas, en el Decreto 82/2015, de 14/07/2015 (D.O.C.M. de 16 de julio de 2015), por el que se establece la estructura orgánica y competencias de la Consejería de Hacienda y Administraciones Públicas, he resuelto:
Primero.
Otorgar el escudo heráldico y la bandera del Ayuntamiento de Navalpino, cuyas descripciones son las siguientes:
Escudo: "Escudo cortado, 1 partido: a) de oro un pino piñonero arrancado verde, b) de púrpura una flor de arzolla de oro, con tallo y hojas verdes; 2 de gules una colmena de corcho al natural, acompañada de dos abejas de oro, una a cada lado. Se timbra con la corona real de España".
Bandera: "Paño rectangular, de proporciones 2/3, dividido diagonalmente desde el ángulo superior del asta al inferior del batiente, de color blanco la porción del lado del asta y de color verde la del batiente; lleva en el centro el escudo de armas timbrado antes descrito".
Segundo.
Proceder a su publicación en el Diario Oficial de Castilla-La Mancha.
Toledo, 29 de noviembre de 2019
El Consejero de Hacienda y Administraciones Públicas
JUAN ALFONSO RUIZ MOLINA (grifo meu) (2)

Brasão de Navalpino (Espanha): cortado, o primeiro partido: o primeiro de ouro com um pinheiro-manso arrancado de verde; o segundo de púrpura com uma flor de arzola de ouro, sustida e folhada de verde; o segundo de vermelho com uma colmeia de cortiça de sua cor, entre duas abelhas de ouro (brasonamento meu). Imagem disponível no perfil do ayuntamiento no Facebook.
Brasão de Navalpino (Espanha): cortado, o primeiro partido: o primeiro de ouro com um pinheiro-manso arrancado de verde; o segundo de púrpura com uma flor de arzola de ouro, sustida e folhada de verde; o segundo de vermelho com uma colmeia de cortiça de sua cor, entre duas abelhas de ouro (brasonamento meu). Imagem disponível no perfil do ayuntamiento no Facebook.

Não obstante, a maioria das comunidades autônomas instituiu os seus próprios órgãos assessores, ainda que Castela e Leão e a Comunidade de Madrid tenham mantido a participação da Real Academia de la Historia no processo. Assim, Aragão tem o Consejo Asesor de Heráldica y Simbología; as Canárias, a Comisión de Heráldica; Castela e Leão, o Cronista de Armas; a Comunidade Valenciana, o Consell Tècnic d'Heràldica i Vexil·lologia; a Galiza, a Comisión Heráldica. Por outro lado, a Catalunha delega a assessoria no Institut d'Estudis Catalans; a Comunidade de Madrid, na Real Academia Matritense de Heráldica y Genealogía; o País Basco, na Sociedad de Estudios Vascos/Eusko Ikaskuntza; a Região de Múrcia, na Real Academia Alfonso X el Sabio; as Astúrias, de facto no Real Instituto de Estudios Asturianos. Enfim, a Andaluzia, a Estremadura e Navarra dispensam parecer de órgão assessor.

Por esse parágrafo meramente descritivo, o leitor perspicaz já terá observado a debilidade desse sistema. O português é excessivamente centralizado; o espanhol é excessivamente descentralizado. O rigor técnico do processo vai de absoluto a nulo, dependendo da comunidade autônoma (3). Tenho a impressão de que a mais rigorosa é a Catalunha. Com efeito, a sua legislação heráldica regula, tal como Portugal, a forma do escudo e as coroas, não só murais de diferentes formas de acordo com as categorias das povoações, mas também coronéis para as povoações que pertenciam a algum senhor, de acordo com os graus dos títulos, além da coroa real para as cidades e vilas reais. Mais que isso: o processo não passa por um só crivo técnico, mas por dois, pois o projeto deve ser elaborado "por um especialista na matéria". Se o município não contratar um, o governo autônomo fornece-lhe o seu Assessor d'Heràldica i Genealogia: Armand de Fluvià, um dos maiores heraldistas da atualidade. Pela resolução que fecha o processo vê-se o quanto é meticuloso:

RESOLUCIÓ PRE/404/2021, de 12 de febrer, per la qual es dona conformitat a l'adopció de l'escut heràldic del municipi dels Torms.
El dia 1 d'agost de 2017, el Ple de l'Ajuntament dels Torms va acordar iniciar l'expedient d'adopció de l'escut heràldic del seu municipi.
Aquest Ajuntament va assumir com a escut un que, com a representació gràfica del nom del seu municipi, incorpora tres torms.
La proposta es va sotmetre a informació pública per un termini de 30 dies, mitjançant la seva exposició al tauler d'anuncis de la corporació i la seva publicació en el Diari Oficial de la Generalitat de Catalunya, sense que es presentés cap al·legació dins aquest termini.
En sessió de 10 de desembre de 2020, el Ple de l'Ajuntament dels Torms va aprovar l'escut heràldic municipal amb el quòrum de la majoria absoluta del nombre legal de membres de la corporació.
El 18 de desembre de 2020, l'Ajuntament dels Torms va trametre al Departament de la Presidència un certificat de l'acord d'aprovació definitiva juntament amb la còpia de l'expedient administratiu on figura, entre altres documents, una memòria-informe justificativa de la correcció del blasonament de l'escut que es proposa, els antecedents heràldics, sigil·logràfics, històrics, geogràfics o altres en els quals es fonamenta la proposta i la seva representació gràfica.
El 22 de desembre de 2020, la Direcció General d'Administració Local va emetre un informe favorable sobre la correcció de la tramitació del procediment i de la proposta formulada, d'acord amb els criteris fixats en el Decret 139/2007, de 26 de juny, pel qual es regulen la denominació, els símbols i el registre d'ens locals de Catalunya, i amb les normes heràldiques.
Finalment, el 29 de gener de 2021, l'Institut d'Estudis Catalans va emetre un informe favorable sobre la proposta d'escut aprovada pel consistori, ja que es tracta d'un escut parlant i l'Ajuntament utilitza el senyal dels torms almenys des del segle XIX.
Atès el que disposen els articles 36 i 38 del Text refós de la Llei municipal i de règim local de Catalunya, aprovat pel Decret legislatiu 2/2003, de 28 d'abril, i els articles 39 a 41 del Decret 139/2007, de 26 de juny, pel qual es regulen la denominació, els símbols i el registre d'ens locals de Catalunya, i d'acord amb els informes de la Direcció General d'Administració Local i de l'Institut d'Estudis Catalans,
Resolc:
- 1 Donar conformitat a l'adopció de l'escut heràldic del municipi dels Torms, que figura a l'annex, organitzat de la manera següent:
Escut caironat: de sinople, tres torms d'or malordenats. Per timbre, una corona mural de poble.
- 2 Inscriure l'escut del municipi dels Torms en el Registre del sector públic local de Catalunya del Departament de la Presidència.
- 3 Publicar aquesta Resolució en el Diari Oficial de la Generalitat de Catalunya.
Contra aquesta Resolució, que no exhaureix la via administrativa, les persones interessades poden interposar un recurs d'alçada davant la consellera de la Presidència, en el termini d'un mes a comptar de l'endemà de la seva publicació en el Diari Oficial de la Generalitat de Catalunya.
Així mateix, l'ens local interessat pot interposar un recurs contenciós administratiu davant la Sala Contenciosa Administrativa del Tribunal Superior de Justícia de Catalunya, en el termini de dos mesos comptadors des de l'endemà de la seva publicació en el Diari Oficial de la Generalitat de Catalunya. Amb caràcter previ a la interposició del recurs contenciós administratiu, pot formular un requeriment en els termes previstos en l'article 44 de la Llei 29/1998, de 13 de juliol, reguladora de la jurisdicció contenciosa administrativa.
Barcelona, 12 de febrer de 2021
Rosa Vestit i Villegas
Directora general d'Administració Local (grifo meu) (4)

Brasão de Els Torms (Espanha): de verde com três torrões de ouro (mal ordenados). Imagem anexa à resolução transcrita acima.
Brasão de Els Torms (Espanha): de verde com três torrões de ouro mal ordenados. Imagem anexa à resolução transcrita acima.

Em suma, dos contrastantes modelos português e espanhol, podem-se tirar as observações seguintes:

  • É inevitável que o estado tome parte da capacidade heráldica dos municípios para garantir que os brasões sejam ordenados com rigor técnico;
  • ao mesmo tempo, é difícil que o estado se encarregue da dimensão técnica do processo, porque para tanto teria de criar um setor na administração pública direta e provê-lo de servidores, o que implica em aumento de despesa, assunto sempre pouco pacífico;
  • segue-se que o estado precisa delegar a responsabilidade técnica num órgão externo;
  • aos municípios fica assegurada a parte da capacidade heráldica consistente na aprovação do próprio símbolo, seja na abertura seja no encerramento do processo.

Na realidade brasileira, vejo que isso poderia concretizar-se assim:

  • Uma lei federal que regulamentasse o Artigo 13 da Constituição, cujo Parágrafo Segundo dispõe que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios". Essa lei transferiria a autoridade heráldica para os estados ao tempo que estabeleceria as pautas gerais da heráldica municipal nacional, evitando o vício da descentralização excessiva.
  • A cada estado caberia, então, suplementar essa lei federal de acordo com a sua realidade particular, delegando a responsabilidade técnica numa entidade competente. Penso que na maioria dos estados já há uma: os institutos históricos e geográficos. Certamente, não estariam de pronto preparados para o encargo, mas mediante uma contrapartida razoável do estado, poderiam munir-se do necessário, como designar uma comissão de membros que estudassem a matéria e viessem emitir os pareceres.
  • Aos municípios competiria a iniciativa de requerer parecer para diversas finalidades:
    • Corrigir o brasonamento das suas armas: a generalidade dos atos que criaram os brasões municipais está eivada de toda a qualidade de erros, de modo que até os bons brasões padecem de brasonamentos oficiais ruins;
    • aperfeiçoar o ordenamento das suas armas: há brasões que são aceitáveis, mas poderiam ganhar rigor heráldico depurando os abusos que os seus criadores cometeram;
    • converter o seu emblema em brasão: há emblemas que parecem brasões, apesar de serem inaceitáveis como tais, o que chamo de "insignoides", mas não são casos perdidos, pois poderiam ser reformados à luz da armaria;
    • adotar um brasão: há emblemas que, ou por serem "insignoides" complexos ou por sequer terem escudo, não são conversíveis, fazendo-se, então, necessária a criação de um brasão ex novo.

Acho, enfim, que no Brasil o processo haveria de começar e acabar no município. Talvez não conviesse mesmo passar por algum setor do governo estadual. Tudo poderia tramitar entre a prefeitura e o instituto histórico e geográfico, fazendo este as vezes do estado e cabendo à câmara municipal a palavra final. Para todos os efeitos, as armas continuariam a ser assumidas via lei municipal.

Ao amável leitor que deve estar pensando que dificilmente os municípios tomariam a iniciativa em qualquer um desses casos, respondo que após o banimento das marcas de gestão, que já vão tarde, e em meio ao interessante fenômeno dos manuais de identidade visual, as prefeituras têm periodicamente revisitado os símbolos municipais. Muitas o fizeram recentemente, por ocasião do mandato que se iniciou há pouco, como a do Rio de Janeiro, para citar um exemplo. Além disso, prefeitos e vereadores são muito influenciáveis pelas ações dos seus congêneres vizinhos. O próprio movimento de aprovar leis impondo a incorporação dos brasões nas identidades visuais beneficiou-se disso.

Isso não quer dizer que esta visão de uma regulação heráldica no Brasil esteja isenta de fraquezas. Infelizmente, qualquer assunto que necessite suplementação estadual corre o risco de inocuidade. É um mal de que padece o federalismo brasileiro: não raro, chega-se ao extremo de o governador só cumprir a parte que cabe ao estado debaixo de vara. Dentro de uma assembleia legislativa ou de um governo estadual, sem lobby pautas como esta simplesmente não andam.

Precisamente porque empreendimentos como este demandam pressões de grupos bem orquestrados, no fim de todas as contas a maior dificuldade é a própria comunidade heráldica: atualmente não vejo nela nenhuma qualidade que contribuísse com o sucesso da empreita. Pelo contrário, não é só heterogênea, mas diminutíssima, desarticulada e ardente em vaidades.

Notas:
(1) "Art. 186. A concessão às entidades locais de tratamentos, honras ou prerrogativas especiais, assim como a outorga às mesmas de títulos, escudos, bandeiras, brasões, lemas e dignidades, será efetuada pelo órgão de governo competente da Comunidade Autônoma, prévia a instrução de processo. Art. 187. A adoção de escudos heráldicos municipais requererá acordo da plenária da Câmara, com expressão das razões que a justificarem, desenho-projeto do novo brasão, parecer da Real Academia de la Historia e aprovação pelo órgão de governo competente da Comunidade Autônoma."  (tradução minha; a rigor, escudo é 'brasão', mas o texto enuncia primeiro blasón como se fosse coisa diferente e depois como sinônimo de escudo heráldico).
(2) "Portaria 174/2019, da Secretaria da Fazenda e Administração Pública, pela qual se outorgam o escudo heráldico e a bandeira da Câmara de Navalpino, da província de Ciudad Real [2019/10943]. A Câmara de Navalpino (Ciudad Real) acordou a adoção do escudo heráldico e da bandeira local, conforme o artigo 22.2.b) da Lei 7/1985, de 2 de abril, Reguladora das Bases de Regime Local. O trâmite processual substanciou-se conforme estabelecido pelo artigo 187 do Regulamento de Organização, Funcionamento e Regime Jurídico das Entidades Locais, aprovado pelo Real Decreto 2568/1986, de 28 de novembro, e consta no processo o parecer preceptivo a que se faz referência. Em virtude disso, e exercendo as faculdades conferidas como titular da Secretaria da Fazenda e Administração Pública, no Decreto 82/2015, de 14/07/2015 (D.O.C.M. de 16 de julho de 2015), pelo qual é estabelecida a estrutura orgânica e competências da Secretaria da Fazenda e Administração Pública, resolvi: Primeiro. Outorgar o escudo heráldico e a bandeira da Câmara de Navalpino, cujas descrições são as seguintes: Brasão: 'Escudo cortado, 1 partido: a) de ouro um pinheiro-manso arrancado verde, b) de púrpura uma flor de arzola de ouro, com talo e folhas verdes; 2 de vermelho uma colmeia de cortiça ao natural, acompanhada de duas abelhas de ouro, uma a cada lado. Timbra-se com a coroa real da Espanha'. Bandeira: 'Pano retangular, de proporções 2/3, dividido diagonalmente desde o ângulo superior da haste ao inferior do batente, de cor branca a porção do lado da haste e de cor verde a do batente; traz no centro o brasão de armas timbrado antes descrito'. Segundo. Proceder à sua publicação no Diario Oficial de Castilla-La ManchaToledo, 29 de novembro de 2019. O Secretário da Fazenda e Administração Pública JUAN ALFONSO RUIZ MOLINA". (tradução minha)
(3) Isso é constatável na própria portaria que outorga as armas de Navalpino, transcrita acima: onde se diz "un pino piñonero arrancado verde" e "con tallo y hojas verdes", o correto seria "un pino piñonero de sinople" e "tallada y hojada de sinople". Com efeito, nas comunidades autônomas de regulamento mais frouxo são corriqueiros os erros de brasonamento.
(4) "RESOLUÇÃO PRE/2021, de 12 de fevereiro, pela qual é dada aprovação à adoção do escudo heráldico do município de Els Torms. No dia 1.º de agosto de 2017, a Plenária da Câmara de Els Torms acordou iniciar o processo de adoção do escudo heráldico do seu município. Essa Câmara assumiu como brasão um que, como representação gráfica do nome do seu município, incorpora três torrões [torms]. A proposta foi submetida a informação pública por um prazo de 30 dias, mediante a sua exposição no mural de anúncios da corporação e a sua publicação no Diari Oficial de la Generalitat de Catalunya, sem se ter apresentado alegação alguma dentro desse prazo. Em sessão de 10 de dezembro de 2020, a Plenária da Câmara de Els Torms aprovou o escudo heráldico municipal com o quórum da maioria absoluta do número legal de membros da corporação. Em 18 de dezembro de 2020, a Câmara de Els Torms tramitou para o Departamento da Presidência um certificado do acordo de aprovação definitiva juntamente com a cópia do processo administrativo em que figura, entre outros documentos, um memorial-parecer justificativo da correção do brasonamento do escudo proposto, os antecedentes heráldicos, sigilográficos, históricos, geográficos ou outros nos quais a proposta é fundamentada e a sua representação gráfica. Em 22 de dezembro de 2020, a Direção-Geral de Administração Local emitiu um parecer favorável sobre a correção da tramitação do procedimento e da proposta formulada, de acordo com os critérios fixados no Decreto 139/2007, de 26 de junho, pelo qual são regulados a denominação, os símbolos e o registro de entes locais da Catalunha, e com as normas heráldicas. Finalmente, em 29 de janeiro de 2021, o Institut d'Estudis Catalans emitiu um parecer favorável sobre a proposta de brasão aprovada pela Câmara, já que se trata de um brasão falante e a Câmara utiliza o sinal dos torrões [torms] pelo menos desde o século XIX. Dado o que dispõem os artigos 36 e 38 do Texto refundido da Lei municipal e de regime local da Catalunha, aprovado pelo Decreto legislativo 2/2003, de 28 de abril, e os artigos 39 a 41 do Decreto 139/2007, de 26 de junho, pelo qual são regulados a denominação, os símbolos e o registro de entes locais da Catalunha, e de acordo com os pareceres da Direção-Geral de Administração Local e do Institut d'Estudis Catalans, resolvo: 1 – Dar aprovação à adoção do escudo heráldico do município de Els Torms, que figura no anexo, organizado do modo seguinte: Escudo caironat: de verde com três torrões de ouro mal ordenados. Por timbre, uma coroa mural de povoado. 2 – Inscrever o brasão do município de Els Torms no Registro do setor público local da Catalunha do Departamento da Presidência. 3 – Publicar esta Resolução no Diari Oficial de la Generalitat de CatalunyaContra esta Resolução, que não exaure a via administrativa, as pessoas interessadas podem interpor um recurso de alçada perante a secretária da Presidência, no prazo de um mês a contar do dia seguinte da sua publicação no Diari Oficial de la Generalitat de CatalunyaAlém disso, o ente local interessado pode interpor um recurso contencioso administrativo perante a Sala Contenciosa Administrativa do Tribunal Superior de Justiça da Catalunha, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte da sua publicação no Diari Oficial de la Generalitat de Catalunya. Com caráter prévio à interposição do recurso contencioso administrativo, pode formular um requerimento nos termos previstos no artigo 44 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contenciosa administrativa. Barcelona, 12 de fevereiro de 2021. Rosa Vestit i Villegas, Diretora-geral de Administração Local." (tradução minha; caironat é um escudo quadrado (deriva de cairó 'ladrilho', que provém da mesma raiz latina de quadro), apoiado sobre um dos seus vértices, como se vê na imagem acima)

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