28/02/21

AS DIVISÕES ADMINISTRATIVAS E A HERÁLDICA

Para entender certos aspectos da heráldica municipal, é necessário pesquisar como evoluíram as cidades, vilas e freguesias em Portugal e no Brasil.

Na postagem anterior, disse que a origem de Currais Novos não difere nada de outras cidades que surgiram a partir da colonização portuguesa do sertão. Com efeito, em Portugal as instituições civis e eclesiásticas convergiram na Idade Moderna, formando um regime em que o estado e a religião estavam plenamente unidos. No Brasil, isso foi reforçado não só pela própria justificação da conquista — a propagação da fé — e pelo padroado da Ordem de Cristo, como expus na postagem de 22/02, mas também pelo surgimento de várias povoações em torno de igrejas.

Com efeito, após estabelecer com sucesso uma fazenda para criar gado na sesmaria que recebera do governador ou capitão-mor, era comum que o desbravador do sertão doasse uma porção de terra para a ereção de uma capela sob o título de um santo ou uma santa da sua devoção. Esse terreno constituía, então, o patrimônio do orago e nele podia morar a gente excluída da posse de latifúndios, sob a condição de pagar o foro para sustentar o culto. Assim, o fazendeiro assentava os seus agregados e garantia a força de trabalho deles; à sua vez, estes ganhavam um chão para levantar a casa própria num espaço que os congregava não só pela vizinhança, mas também pelas próprias práticas sociais: os ofícios, as missas, as novenas, os batismos, os matrimônios, as exéquias, a festa do padroeiro etc. não eram apenas pasto espiritual, mas cimento para a construção de uma comunidade.

Quando o povoado crescia ao ponto de gerar rendas suficientes para o estado manter aí um pároco, o governador ou capitão-mor podia elevar a capela a freguesia, o que vem ser o mesmo que paróquia. Mais uma vez, não se obtinha apenas a permanência da assistência religiosa, mas se instaurava um cartório: os nascimentos, os casamentos, os óbitos passavam a ser registrados nos livros da nova igreja matriz. Também se elegia um juiz de vintena para dirimir as causas mais miúdas. A comunidade consolidava-se.

Enfim, quando o interesse do estado o requeria, fosse para a defesa da conquista, a difusão do povoamento, a dominação dos índios ou um pouco de cada coisa, o rei, o governador ou o capitão-mor podia erigir a freguesia a vila. Instavala-se, então, o aparato estatal mais próximo das pessoas: a câmara do concelho (1), à qual se dava uma sede  a casa de câmara e cadeia  e se delimitava um termo, isto é, o território sob a sua jurisdição. O pelourinho, erguido no meio da praça, servia de sinal concreto desse estatuto.

As cidades eram iguais às vilas em tudo, exceto pelo fato de que só o rei podia fundá-las. Isso explica por que as cidades Filipeia (hoje João Pessoa) e do Natal foram fundadas já com esse título, respectivamente em 1585 e 1599, enquanto a vila de Olinda, muito mais desenvolvida, veio recebê-lo apenas em 1676. É que a capitania de Pernambuco permaneceu na posse dos descendentes de Duarte Coelho, o primeiro donatário, até a invasão holandesa, ao passo que a Paraíba foi desmembrada de Itamaracá em 1574 já como capitania real e a do Rio Grande reverteu ao domínio real em 1582, tudo isso num momento em que os franceses ameaçavam tomar essa parte do Brasil. Efetivamente, tanto Filipeia como Natal ocupavam a mesma posição: perto de um estuário e sob a guarnição de uma fortaleza. O seu título de cidade não foi honorífico, mas estratégico. Além disso, as sés episcopais deviam ficar em cidades para livrar o bispo de qualquer constrangimento por algum poder senhorial. A própria Olinda foi elevada a cidade precisamente quando a diocese foi criada. O mesmo aconteceu a Mariana e São Paulo em 1745.

Portanto, quando da independência, o Brasil estava compartimentado em cidades, vilas e freguesias. Esse ordenamento foi preservado pelo Império, mas com a separação dos poderes, em 1828 as câmaras municipais perderam as funções judiciárias (vide o Art. 24 da Lei de 1.º de outubro desse ano), para as quais se tinham criado os distritos de paz, presididos por um juiz leigo, eletivo, inicialmente de competências amplas, depois reduzidas. Esses distritos costumavam corresponder às freguesias, mas não necessariamente, o que é provado pelo próprio caso de Currais Novos: o distrito de paz foi criado em 1854, mas a freguesia só foi desmembrada da de Acari em 1884.

Seja como for, a coincidência ordinária dos distritos de paz com as freguesias permitiu à República, ao extinguir o padroado em 1890, desvencilhar a divisão administrativa da eclesiástica. Na verdade, os párocos vieram perdendo competências civis em favor dos juízes de paz durante todo o período imperial. O registro civil fora definitivamente imposto no ocaso da monarquia, a partir de 1.º de janeiro de 1889. Em suma, os municípios passaram a ser formados de um ou mais distritos de paz e a própria palavra freguesia caiu no esquecimento, já que a igreja prefere o termo paróquia, mais canônico.

Depois, em 1938, o presidente Getúlio Vargas, sob os ideais do Estado Novo, separou a divisão judiciária. Desde então, no plano territorial a justiça se tem ordenado por termos e comarcas. Consequentemente, o distrito de paz desapareceu. Os municípios continuam a ser conformados por um ou mais distritos, porém estes ficaram esvaziados de qualquer relevância, o que é fácil de constatar. Por exemplo, em Currais Novos há vários povoados  Boa Vista, Cruz, Maniçoba, Mina Brejuí, Totoró —, mas um único distrito-sede. Já Fortaleza, divide-se em cinco distritos — Fortaleza, Antônio Bezerra, Messejana, Mondubim e Parangaba —, mas o instrumento de descentralização da prefeitura é a secretaria regional, atualmente doze, sem relação alguma com a divisão distrital. Mais que isso: no mesmo diploma de 1938, Vargas acabou com a distinção das sedes municipais em cidades e vilas:

DECRETO-LEI N.º 311, DE 2 DE MARÇO DE 1938
Dispõe sobre a divisão territorial do país e dá outras providências.
[...]
Art. 1.º Na divisão territorial do país serão observadas as disposições desta Lei.
Art. 2.º Os municípios compreenderão um ou mais distritos, formando área contínua. Quando se fizer necessário, os distritos se subdividirão em zonas com seriação ordinal.
Parágrafo único. Essas zonas poderão ter ainda denominações especiais.
Art. 3.º A sede do município tem a categoria de cidade e lhe dá o nome.
Art. 4.º O distrito se designará pelo nome da respectiva sede, a qual, enquanto não for erigida em cidade, terá a categoria de vila.
Parágrafo único. No mesmo distrito não haverá mais de uma vila.
Art. 5.º Um ou mais municípios, constituindo área contínua, formam o termo judiciário, cuja sede será a cidade ou a mais importante das cidades compreendidas no seu território e dará nome à circunscrição.
Art. 6.º Observado, quanto à sede e à continuidade do território, o disposto no artigo anterior, um ou mais termos formam a comarca.
[...]
Art. 10. Não haverá, no mesmo estado, mais de uma cidade ou vila com a mesma denominação.
[...]
Art. 15. As designações e a discriminação de comarca, termo, município e distrito serão adotadas em todo o país, cabendo às respectivas sedes as categorias correspondentes, e abrangidos os distritos que existiam somente na ordem administrativa ou na judiciária.
[...]

Embora a intenção do Estado Novo não tenha sido abolir a diferença entre cidades e vilas, mas reordenar a sua hierarquia com base no grau de autonomia, o fato é que, como os distritos não influem em nada na vida dos munícipes, dá no mesmo dizer vila, vilarejo, povoado ou outro sinônimo, como de fato ocorre.

Curiosamente, em Portugal a história passou-se de forma completamente diferente. O debate entre a centralização e a descentralização prolongou-se muito mais. O país chegou a ter seis códigos administrativos durante a monarquia constitucional: 1832, 1836, 1842, 1878, 1886 e 1896. O número de municípios, ao invés de aumentar, diminuía a cada reforma, porque se acreditava que era a causa principal dos desajustes ou insucessos. O impacto disso num tecido social pontilhado de comunidades rurais foi que se tornou indispensável reforçar as competências civis da freguesia.

Com efeito, apenas os códigos de 1832 e 1842 restringiram a freguesia aos negócios eclesiásticos. Na maior parte do período, havia uma junta e um regedor em cada freguesia, cuja composição, eleição, função e controle um código ou outro retocava. Assim, quando a República separou o estado e a igreja, bastou secularizar essa junta, que continua a constituir o órgão executivo da freguesia, composta de membros eleitos por uma assembleia, o seu órgão deliberativo, este de eleição direta. As atribuições da freguesia são análogas às do município, obviamente em esfera reduzida.

Além disso, a República também racionalizou a elevação de uma vila à categoria de cidade com base na sua população e no seu desenvolvimento, ressalvando razões de natureza histórica, cultural e arquitetônica. A norma mais recente vigeu até 2012. Em síntese, apesar das numerosas reformas e mesmo mudanças políticas, Portugal segue compartimentado em municípios (ou concelhos), cuja sede pode ser uma cidade ou uma vila, e freguesias.

Em 1920, o recém-ereto concelho da Marinha Grande pediu à Associação dos Arqueólogos Portugueses (AAP) parecer sobre a única submissão que recebera o seu concurso para a adoção de um brasão. Essa associação fora fundada em 1863 e desde 1909 uma das suas oito seções era dedicada à heráldica. A relatoria do parecer foi entregue a Afonso de Dornelas (1880-1944), o estudioso que revolucionaria a heráldica municipal portuguesa. Embora nesse primeiro trabalho, aprovado no começo de 1921, o brasão fosse desprovido de ornamentos externos, já é perceptível o seu estilo, como a rejeição das partições e a seleção de poucos elementos dentre os mais representativos do município, ordenando-os em estrita obediência às regras da armaria e desenhando-os à imitação da heráldica clássica. O rigor acadêmico e técnico conferiu-lhe tal reconhecimento que em 1923 a associação fez dele como que o relator permanente dos pareceres em resposta às consultas dos concelhos, que não paravam de chegar.

Proposta de selo heráldico para o concelho da Marinha Grande, apresentada por Afonso de Dornelas em 1921. Imagem disponível no Heráldica Portuguesa de Domínio.
Proposta de selo heráldico para o concelho da Marinha Grande, apresentada por Afonso de Dornelas em 1921. Imagem disponível no Heráldica Portuguesa de Domínio.

Tudo isso se passou de forma espontânea, uma concorrência de acontecimentos felizes. Como disse na postagem de 24/02, pela tradição portuguesa a Coroa controlava a heráldica gentilícia, mas não interferia na heráldica municipal. As tentativas da monarquia constitucional no sentido contrário foram tão pontuais e inócuas que andaram longe de subverter essa ordem. Porém, em 1929, por ocasião de uma recepção oficial, não agradou à ditadura do general Óscar Carmona ver tantas bandeiras municipais com cores e insígnias monárquicas. A AAP e o regime uniram, então, interesses, do que resulta o Despacho de 14 de abril de 1930, do Ministério do Interior aos governadores civis.

Brasão de Coimbra numa coleção de desenhos pertencentes ao antigo Cartório da Nobreza, segunda metade do século XIX. Conservada no Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

Formalmente, garantiu-se a autonomia municipal, pois os concelhos mantiveram a última palavra no processo: para a publicação do ato que homologa a constituição dos símbolos é preciso que a autarquia aprove o parecer da AAP. Não obstante, a Seção de Heráldica da AAP, Comissão desde 1934, foi, na prática, investida da autoridade nacional em matéria de heráldica e vexilologia municipais, pois nela o estado delegou a capacidade que tomou de ordenar as armas, os selos e as bandeiras dos municípios. Isso foi consagrado pelos códigos administrativos de 1936 e 1940: "Artigo 14.º Cada concelho forma uma pessoa moral de direito público e tem direito a brasão de armas, selo e bandeira próprios, cujos modelos serão aprovados por portaria do Ministro do Interior, ouvida a Associação dos Arqueólogos Portugueses" (citação do último).

O brasão de Coimbra foi o primeiro reformado sob a vigência do Despacho de 1930: "de vermelho com uma taça de ouro realçada de púrpura, acompanhada de uma serpe alada e um leão batalhantes, ambos de ouro e lampassados de púrpura; em chefe um busto de mulher coroada de ouro, vestida de púrpura e com manto de prata, acompanhada por dois escudetes antigos das quinas". Imagem disponível no Heráldica Portuguesa de Domínio.

A propósito, somente os concelhos, porque às freguesias não se reconhecia o direito de ter símbolos próprios. Isso veio acontecer após a queda do Estado Novo e um longo debate que levou metade dos anos oitenta e resultou na Lei n.º 53/91, de 7 de agosto. Em certo momento (Decreto-Lei n.º 100/84, sobre as atribuições das autarquias locais), chegou-se a pôr em causa a autoridade da AAP, afinal tinha sido uma ditadura que se apropriara da capacidade heráldica dos municípios. Apesar desse estigma, impôs-se o fato de que o sistema funcionava, de modo que a lei se cingiu a confirmar o que se fazia havia décadas:

Lei n.º 53/91, de 7 de agosto
Heráldica autárquica e das pessoas coletivas da utilidade pública administrativa
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea s), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A presente lei disciplina o direito ao uso, ordenação e processo de constituição dos símbolos heráldicos das autarquias locais e das pessoas coletivas de utilidade pública administrativa.
Artigo 2.º
Símbolos heráldicos
Os símbolos heráldicos previstos nesta lei são os brasões de armas, as bandeiras e os selos.
Artigo 3.º
Direito ao uso de símbolos
1 – Têm direito ao uso de símbolos heráldicos:
a) as regiões administrativas;
b) os municípios;
c) as freguesias;
d) as cidades;
e) as vilas;
f) as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa.
2 – O escudo nacional não pode ser incluído nos símbolos heráldicos previstos no número anterior.
Artigo 4.º
Processo de aquisição do direito
1 – O direito ao uso de símbolos heráldicos com uma determinada ordenação é adquirido:
a) Pelas autarquias locais, por deliberação dos seus órgãos competentes, depois de ouvida a Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses;
b) pelas pessoas coletivas de utilidade pública administrativa a seu pedido e por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, proferido depois de ouvida a Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses.
2 – A oponibilidade a terceiros do direito referido no número anterior depende da publicação das ordenações dos símbolos heráldicos no Diário da República.
3 – Todas as ordenações publicadas no Diário da República são oficiosamente registadas no Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 5.º
Modificação
Os símbolos heráldicos podem ser modificados pelo aditamento às ordenações primitivas de peças honrosas, motes e condecorações desde que concedidas pela autoridade competente.
Artigo 6.º
Extinção
A extinção do direito aos símbolos heráldicos processa-se automaticamente com a do seu titular.
Artigo 7.º
Uso do brasão de armas
O brasão de armas pode ser usado, designadamente:
a) nos edifícios, construções e veículos;
b) nos impressos;
c) como marca editorial.
Artigo 8.º
Bandeiras
As bandeiras, quando assumem a forma de estandarte, são exclusivamente bandeiras de desfile, mas as bandeiras de filele ou de pano semelhante também podem ser hasteadas ou utilizadas como revestimento decorativo.
Artigo 9.º
Descrição dos símbolos
A descrição oficial dos símbolos heráldicos deve ser sintética, completa e unívoca e feita de acordo com as regras gerais da heráldica.
CAPÍTULO II
Da ordenação dos símbolos heráldicos
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 10.º
Regras de ordenação
A ordenação dos símbolos previstos nesta lei deve obedecer às seguintes regras:
a) simplicidade  excluindo os elementos supérfluos e utilizando apenas os necessários;
b) univocidade  não permitindo que os símbolos heráldicos ordenados nos termos desta lei se confundam com outros já existentes;
c) genuinidade  respeitando na simbologia o carácter e a especificidade do seu titular e muito especialmente a emblemática que já tenha usado;
d) estilização  empregando os elementos usados na forma que melhor sirva à intenção estética da heráldica e não na sua forma naturalista;
e) proporção  relacionando as dimensões dos elementos utilizados com as do campo do escudo, ou da bandeira, segundo as regras heráldicas;
f) iluminura  juntando pele com pele, pele com metal, ou pele com cor, e não metal com metal, ou cor com cor.
Artigo 11.º
Brasões de armas
Os brasões de armas previstos na presente lei são, em regra, constituídos por escudo encimado por uma coroa e têm sotoposto um listel com uma legenda ou mote, podendo eventualmente constar da sua ordenação a condecoração de grau mais elevado com que o titular tenha sido agraciado.
Artigo 12.º
Escudo
1 – O escudo é sempre de ponta redonda, construído a partir do quadrado, sendo a ponta um semicírculo com diâmetro igual à largura do escudo.
2 – No campo do escudo não são admitidas partições que provoquem uma cisão no seu todo significativo.
Artigo 13.º
Coroa
1 – A coroa é mural nas armas das autarquias locais e cívica nas armas das pessoas coletivas de utilidade pública administrativa.
2 – A coroa mural obedece às características seguintes:
a) para as regiões administrativas, é de ouro, com cinco torres aparentes, tendo entre estas escudetes de azul, carregados de cinco besantes de prata;
b) para a cidade de Lisboa, por ser a capital do país, é de ouro com cinco torres aparentes;
c) para os municípios com sede em cidade é de prata com cinco torres aparentes;
d) para os municípios com sede em vila é de prata com quatro torres aparentes;
e) para as freguesias com sede em vila é de prata com quatro torres aparentes, sendo a primeira e a quarta mais pequenas que as restantes;
f) para as freguesias com sede em povoação simples é de prata com três torres aparentes;
g) para as vilas que não são sede de autarquia é de prata com quatro torres aparentes, todas de pequena dimensão.
3 – A coroa cívica é formada por um aro liso, contido por duas virolas, tudo de prata e encimado por três ramos aparentes de carvalho de ouro, frutados do mesmo.
Artigo 14.º
Listel
1 – O listel onde se inscreve a legenda ou mote é colocado sob o escudo e iluminado nos metais e cores que melhor se harmonizem com o conjunto das armas.
2 – A letra a utilizar é do tipo "elzevir", estando o seu todo orientado no sentido do rebordo superior do listel.
3 – Excecionalmente e se tal for justificado por atendíveis razões históricas, pode permitir-se o uso de legendas ou motes dentro do campo do escudo.
Artigo 15.º
Bandeiras
As bandeiras previstas nesta lei podem ser ordenadas como estandarte ou como bandeira de hastear.
Artigo 16.º
Estandartes
1 – O estandarte tem a forma de um quadrado e mede um metro de lado.
2 – O estandarte é de tecido de seda bordado, debruado por um cordão do metal e cor dominantes, e as extremidades deste, rematadas por borlas dos mesmos metal e cor servem para dar laçadas na haste.
3 – A haste e lança são de metal dourado.
4 – O estandarte enfia na haste por uma bainha denticulada e na vareta horizontal, que o mantém desfraldado, por uma bainha contínua.
5 – Os estandartes das regiões administrativas são gironados de dezasseis peças, os das cidades gironados de oito peças e os das vilas e freguesias esquartelados ou de uma só cor se as circunstâncias o aconselharem, e têm todos ao centro o brasão de armas do seu titular.
6 – Os estandartes das pessoas coletivas de utilidade pública administrativa têm o campo de uma só cor, mas a sua ordenação deve ainda comportar uma bordadura, ou uma aspa, ou uma cruz, estas últimas firmadas, e têm todos ao centro o brasão de armas do seu titular.
7 – Nos brasões de armas figurados nos estandartes não se representam as condecorações, porque estas podem usar-se, nos termos da lei, no próprio estandarte.
Artigo 17.º
Bandeiras de hastear
1 – A bandeira de hastear é retangular, de comprimento igual a uma vez e meia a dimensão da tralha, devendo ser executada em filele ou tecido equivalente.
2 – A ordenação da bandeira é igual à do estandarte, mas quando não for de uma só cor ou metal poderá deixar de nela figurar o brasão de armas do seu titular.
Artigo 18.º
Selos
Os selos são circulares, tendo ao centro a representação das peças do escudo de armas sem indicação dos esmaltes e em volta a denominação do seu titular.
SECÇÃO II
Do processo de ordenação dos símbolos
Artigo 19.º
Elementos do processo
1 – A ordenação dos símbolos heráldicos tem por base um processo, do qual, sempre que possível, devem constar:
a) a notícia histórica sobre a entidade interessada;
b) a cópia de deliberações e atos do interessado relativos à ordenação da sua simbologia;
c) a reprodução da simbologia ou emblemática usada pelo interessado no presente e no passado.
2 – O processo referido no número antecedente deve ser remetido através do Ministério do Planeamento e da Administração do Território ao Gabinete de Heráldica Autárquica, que deve emitir o seu parecer propondo uma ordenação, cuja observância, no que respeita a matéria heráldica, é obrigatória.
3 – Juntos o parecer e a proposta referidos no número antecedente, o processo é devolvido, pela mesma via, à autarquia interessada para que delibere sobre a ordenação dos seus símbolos heráldicos, ou, no caso do interessado ser uma pessoa coletiva de utilidade pública administrativa, à Direção-Geral da Administração Autárquica que promoverá as diligências necessárias à obtenção do despacho ministerial de aprovação.
4 – O teor da deliberação tomada pelo órgão competente da autarquia deve ser comunicado ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 20.º
Registo
Fixada a ordenação dos símbolos heráldicos por deliberação do interessado ou por despacho ministerial, conforme os casos, deve o seu registo ser oficiosamente feito em armorial próprio, periodicamente publicado pelo Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Legislação anterior
A presente lei não põe em causa as ordenações de símbolos heráldicos municipais feitas ao abrigo do Despacho de 14 de abril de 1930, nem as que resultarem de ato comprovado de autoridade competente anterior a esta data e que não tenham sido revistas ao abrigo do dito despacho.
Artigo 22.º
Casos omissos
Todos os casos omissos nesta lei em matéria de heráldica são resolvidos por recurso às regras gerais da ciência e arte heráldicas.
Artigo 23.º
Criação do Gabinete de Heráldica Autárquica
1 – No âmbito do Ministério do Planeamento e da Administração do Território é criado um Gabinete de Heráldica Autárquica, com funções de consulta e registo na área da heráldica autárquica e das pessoas coletivas de utilidade pública administrativa.
2 – Até à plena entrada em funções do gabinete previsto no número anterior, as funções de consulta na área da heráldica autárquica e das pessoas coletivas de utilidade e pública administrativa são asseguradas pela Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
Esta lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Aprovada em 11 de junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 15 de julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 17 de julho de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

A maior prova da acomodação é que passados quase trinta anos, nunca se criou o Gabinete de Heráldica Autárquica.

Nota:
(1) O termo concelho nunca foi habitual no Brasil, mesmo durante o domínio português, mas é rubescente o quanto é confundido com conselho mesmo em trabalhos acadêmicos. Concelho é sinônimo de município e provém do latim concilium 'assembleia' (daí também, pela via erudita, concílio), enquanto conselho vem de consilium. Concilium deriva do verbo calare 'chamar' e consilium, de consulere 'consultar'.

26/02/21

PROPOSTA DE BRASÃO PARA CURRAIS NOVOS

Nem todo emblema de estado ou município é um brasão, mas de um bom emblema é possível criar um bom brasão. O de Currais Novos demonstra isto.

Na postagem anterior, expus que após a instauração da República, os estados e municípios brasileiros começaram a criar emblemas para si numa proporção que talvez só seja comparável ao acontecido em 1638, quando João Maurício de Nassau, conde de Nassau-Siegen e governador das conquistas no Brasil, ordenou armas para cada um dos concelhos sob o domínio holandês (1).

Curiosamente, a Constituição de 1891 era omissa quanto aos símbolos estaduais e municipais. Na verdade, a primeira constituição que abrangeu esse assunto foi a de 1946: "Os Estados e os Municípios podem ter símbolos próprios" (Art. 195, Parágrafo Único) (2). Presumo que tenha sido reação à constituição anterior, a do Estado Novo, que proibira os símbolos subnacionais:  "A bandeira, o hino, o escudo e as armas nacionais são de uso obrigatório em todo o país. Não haverá outras bandeiras, hinos, escudos e armas. A lei regulará o uso dos símbolos nacionais" (Art. 2).

Como apontei na mesma postagem, inicialmente não havia heraldistas; os projetos eram encomendados a artistas plásticos, o que era reforçado pelo estilo heráldico de então, muito naturalista. Alguns eram acertados, outros eram menos felizes. Em particular, sobressai a profícua parceria do historiador Afonso Taunay com o pintor José Wasth Rodrigues: aquele ordenava as armas e este as iluminava. Foram, na minha opinião, os melhores heraldistas de facto que o país teve durante a República Velha e a Era Vargas. Isso a partir de São Paulo, porque no Nordeste, um monge alemão tornou-se um dos maiores heraldistas do Brasil: o irmão Paulo Lachenmayer ingressou no Mosteiro de São Bento da Bahia em 1922 e graças ao seu trabalho não só as dioceses e o clero, mas também várias universidades e algumas cidades nordestinas têm ótimos brasões. Ouso até afirmar que na heráldica brasileira há uma "escola do Sudeste", cujas referências são Taunay e Wasth Rodrigues, e uma "escola do Nordeste", cuja referência é o Ir. Paulo.

Seja como for, da Constituição de 1946 em diante a demanda de símbolos municipais não carecia apenas de alguns bons heraldistas, mas de uma produção em escala industrial: em 1950, o Brasil tinha 1.890 municípios; em 1960, esse número saltou para 2.766; em 1970, para 3.952! Agravado pela falta de uma autoridade que regulasse, examinasse ou assessorasse, inevitavelmente se acabou criando muita porcaria. Pessoalmente, acho que do ponto de vista heráldico, os emblemas municipais brasileiros podem ser classificados assim:

  • Brasões: são emblemas heráldicos, isto é, perfeita ou aceitavelmente ordenados segundo as regras da armaria;
  • "insignoides": neologismo meu para designar os emblemas heraldizados, isto é, parecem brasões, mas não são brasonáveis, como um escudo com uma paisagem complexa;
  • emblemas (stricto sensu): funcionam como brasões, mas não têm sequer um escudo.

Em outras palavras, opero com dois critérios: a possibilidade de ser brasonado, que define a propriedade heráldica do emblema, e a forma de escudo, que lhe dá aparência de brasão. No entanto, para o senso comum, qualquer emblema de uma pessoa jurídica de direito público que seja usado como brasão é considerado brasão. E nem seria justo imputar isso apenas ao desconhecimento, porque a deficiência terminológica é gritante.

De fato, o emblema stricto sensu tem forma igual a uma empresa ou divisa, tanto que o Padre Claude-François Ménestrier, em La nouvelle méthode raisonnée du blason (1696), refere a elas como devises. O problema é que em português o termo empresa designa estritamente os emblemas pessoais e intransmissíveis em voga durante os séculos XV e XVI. Em contrapartida, divisa é uma palavra polissêmica até mesmo na heráldica: pode ser sinônimo de empresa, mas também de lema, e designa, ademais, uma peça, a faixa diminuta. No fim das contas, o emblema stricto sensu acaba sendo definido por eliminação: não é brasão nem parece um, tampouco selo nem empresa (estes todos emblemas lato sensu).

No caso de Currais Novos, os símbolos municipais estão estabelecidos no Art. 8.º da Lei Orgânica: "São símbolos do Município: a bandeira, o brasão de armas e o hino existente na data da promulgação desta Lei Orgânica. [Parágrafo único] Os símbolos do Município poderão ser modificados, no todo ou em parte, através de consulta popular". Além disso, em 2017 passou-se uma lei para impor o devido uso do brasão, em detrimento das marcas de gestão, iniciativa positiva a que aludi na postagem de 23/01.

LEI N.º 3.341, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do brasão do Município de Currais Novos/RN como único símbolo permitido nas propagandas e todos os bens materiais do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei n.º 17/2017, de autoria da Vereadora Tércia Leda Cardoso Bezerra, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O único símbolo permitido nas propagandas, veículos oficiais, papéis timbrados, obras, serviços e bens do Município de Currais Novos/RN é o brasão.
Art. 2.º As placas públicas, fardamentos dos servidores, papel timbrado, carros oficiais, todas as propagandas veiculadas por qualquer meio de comunicação, todos os bens públicos em que se possa gravar alguma menção à administração direta e indireta do Município, conterão somente a inscrição Prefeitura Municipal de Currais Novos/RN e o brasão.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Currais Novos/RN, Palácio Prefeito Raul Macedo, em 25 de outubro de 2017.
ODON OLIVEIRA DE SOUZA JÚNIOR
Prefeito

Eis o "brasão":

Emblema de Currais Novos. Imagem disponível no portal da prefeitura.
Emblema de Currais Novos. Imagem disponível no portal da prefeitura.

Agora o leitor entende o meu rodeio: isso não é um brasão! É singelo, belo, representativo, em suma, tem todas as qualidades de um bom emblema, mas para que a sua propriedade heráldica fosse ao menos discutível, seria preciso que houvesse aí um escudo ou campo. Curiosamente, na Câmara Municipal alguém percebeu isso e teve a brilhante ideia de jogar tudo dentro de um:

Marca da Câmara Municipal de Currais Novos. Imagem disponível no portal institucional.
Marca da Câmara Municipal de Currais Novos. Imagem disponível no portal institucional.

Isso não merece eufemismo, caro leitor: é um horror! Primeiro, não entendo por que algumas câmaras municipais querem possuir um brasão: o poder público, independentemente de ser executivo, legislativo ou judiciário, deveria usar o emblema da sua esfera, o que não impede adotar uma marca ou logotipo para uma identificação mais individualizada (3). No caso da Câmara Municipal de Currais Novos, uma marca baseada, por exemplo, na fachada da sua sede ficaria muitíssimo melhor. Depois, qual é o problema em o emblema do município não ser um brasão? Nenhum. O problema é chamar de brasão o que não é.

Esclarecida a matéria até aqui, farei nesta postagem uma proposta de brasão para Currais Novos seguindo a mesma linha da postagem anterior: formulando um ordenamento apropriado do ponto de vista heráldico sem desfigurar o emblema vigente. Antes, algumas informações sobre o lugar.

Currais Novos é a cidade que escolhi para trabalhar e viver quando ingressei no IFRN. No ano passado, Tércia Leda, a mesma vereadora que elaborou a lei citada acima, fez-me a gentileza de apresentar o meu nome à concessão da cidadania honorária pela Câmara Municipal, o que muito me honra. Segundo o IBGE, o município tinha 44.905 habitantes em 2020. Localiza-se na região geográfica intermediária de Caicó, encabeça a região geográfica imediata que leva o seu nome e integra a região histórica do Seridó. O seu PIB (R$ 695.677.500) em 2018 foi 13.º do estado e o IDH (0,691) em 2010, o sexto.

A origem de Currais Novos em nada difere das linhas gerais da colonização portuguesa do sertão nordestino: a concessão de sesmarias a certos colonos desbravadores para criar gado e ir reduzindo os povos indígenas. No caso, o pioneiro foi Cipriano Lopes Galvão, que veio de Pernambuco para tomar posse e habitar a data do Totoró em 1755. Nesse mesmo ano, a água esgotou-se no dia 26 de julho, memória de Sant'Ana e São Joaquim, mas à noite, após promessa do colono, caiu abundante chuva, que encheu os riachos e poços. O Coronel Galvão faleceu em 1764 e coube a seu filho homônimo, capitão-mor, cumprir o voto, doando meia légua de terra e erguendo nela em 1808 uma capela sob o título de Sant'Ana, perto da confluência dos riachos Totoró e São Bento, o mesmo lugar onde em 1760 seu pai levantara currais novos para tratar e negociar o gado, de modo que logo ficou conhecido como os Currais Novos do Capitão-Mor, denominação transmitida ao povoado que cresceu em torno da capela.

Quanto à formação política, a criação do distrito de paz precedeu a ereção da capela a freguesia, aquela por meio da Lei Provincial n.º 301, de 6 de setembro de 1854, esta pela Lei Provincial n.º 893, de 20 de fevereiro de 1884. A emancipação aconteceu no primeiro ano da República, pelo Decreto Estadual n.º 59, de 15 de outubro de 1890. O título de cidade foi concedido pela Lei Estadual n.º 486, de 29 de novembro de 1920.

Currais Novos atravessou três ciclos econômicos bem definidos. O primeiro engendrou-a e deu-lhe nome: a pecuária. O segundo foi a cotonicultura e o terceiro, a mineração da scheelita.

O algodoeiro (mais precisamente a espécie mocó) é nativo da região e o seu cultivo passou dos indígenas aos colonos. A Guerra Civil Americana (1861-65) causou um desabastecimento na Europa que foi, então, aproveitado pelos produtores brasileiros. Quando os Estados Unidos voltaram a suprir a demanda europeia, a produção nordestina sustentou o desenvolvimento da indústria têxtil nacional. No Rio Grande do Norte, a exportação de algodão superou a de açúcar a partir de 1905, deslocando o próprio eixo político do Litoral Sul para o Seridó na década de vinte. Esse ciclo chegou ao fim no início dos anos oitenta, quando a praga do bicudo assolou os algodoais e a produção, já combalida por deficiências estruturais, não se recuperou.

A scheelita é uma das fontes do tungstênio, metal que tem diversas aplicações na indústria. Esse ciclo tem balizas precisas: de 1942, quando foi descoberta a Mina Brejuí, a 1994, quando a sua lavra foi encerrada. Essa mina sozinha chegou a contribuir com 48% da produção nacional em 1969. Graças à exploração da scheelita, Currais Novos consolidou-se como a segunda cidade do Seridó potiguar. Contudo, a diminuição do consumo do tungstênio, a exaustão das reservas e o domínio do mercado pela China tornaram essa atividade inviável.

Percebe-se, portanto, que o emblema municipal é muito significativo para qualquer currais-novense que conheça minimamente a história da sua terra: o chapéu de vaqueiro refere ao ciclo da pecuária, os ramos de algodoeiro ao do algodão e as barras de minério (a qualidade do desenho usado pela prefeitura não ajuda, mas ficam abaixo do chapéu) ao da scheelita. Não é nada difícil ordenar um bom brasão com essas figuras.

Prefeito Odon Júnior hasteando a bandeira de Currais Novos na comemoração do centenário da elevação a cidade em 2020. Imagem disponível no perfil da prefeitura no Facebook.
Prefeito Odon Júnior hasteando a bandeira de Currais Novos na comemoração do centenário da elevação a cidade em 2020. Imagem disponível no perfil da prefeitura no Facebook.

Assim, à falta de escudo, que esmalte dar ao campo? É fácil: a bandeira municipal, que carrega o emblema, é azul, então de azul pode ficar também o escudo. Os ramos de algodoeiro devem, evidentemente, servir de suportes, do que restam, então, duas figuras: o chapéu e as barras de metal.

O chapéu é a figura principal. No desenho usado pela prefeitura, aparece amarelo, mas a julgar por outras reproduções, creio que a intenção original fosse colori-lo ao natural, ou seja, da cor de couro. No brasão, parece muito apropriado que seja iluminado de ouro.

Quanto às barras de metal, em vez de um desenho naturalista, até difícil de captar o referente (no mínimo, seria preciso que fosse tridimensional), proponho uma figura heráldica tradicional: a bilheta. Consiste num retângulo, ordinariamente posto na vertical. Origina-se, como tantos outros elementos heráldicos geométricos, de ornatos têxteis e recebeu esse nome por semelhar, precisamente, um bilhete. Pode representar qualquer objeto retangular, como cédulas, tijolos e, por que não, barras de metal. Decidi iluminá-las de prata porque é a coloração do tungstênio. O número de três tem motivação meramente estética, mas pode facilmente adquirir carga simbólica: as três minas (Brejuí, Barra Verde e Boca de Laje), os três ciclos econômicos, as três paróquias (Sant'Ana, Imaculada Conceição e São Francisco) etc.

Enfim, os demais ornamentos externos. O improvável leitor deste blog sabe que não tenho muito apreço por eles, por considerá-los marginais à luz do sistema heráldico clássico, mas como desta vez venho fazer uma proposta de brasão, sem eles ficaria incompleta. Um é o timbre: coroa mural de prata, de cinco torres aparentes. Tenho duas ou três palavras a dizer sobre as coroas murais na heráldica municipal brasileiras, mas vou guardá-las para um postagem específica. O outro é a divisa: listel de prata com a legenda Carpent poma nepotes em letras de negro. A esta, sim, convém justificação aqui e agora.

Muitos municípios brasileiros, suspeito que inicialmente influenciados pelas normas da heráldica municipal portuguesa, ornam os símbolos oficiais com os seus nomes e, muito frequentemente, com a data da sua emancipação. Mas isso é uma redundância: o brasão é, por si, um identificador do seu portador, tal como o próprio nome (vide as postagens de 11/01 e 12/02). O texto verbal que os brasões costumam ostentar é um lema, isto é, uma sentença que exprime um ideal do armígero, geralmente em latim, a língua clássica do Ocidente. Com efeito, mais classicista que a minha escolha, impossível: tirei a mencionada divisa do verso 50 da écloga 9 de Virgílio (70-19 a.C.), poeta romano dos mais prestigiados em toda a literatura ocidental. O original diz "carpent tua poma nepotes", ou seja, "os vindouros (ou descendentes) colherão os teus frutos". Parece-me que condensa bem o legado dos antepassados — vaqueiros, algodoeiros, mineiros —, que os símbolos municipais currais-novenses tão belamente evocam, ao tempo que insta o presentes a visar generosamente o porvir. Além disso, nepos, nepotis em latim também significa 'neto'. Ora, Currais Novos nasceu sob o patronato de Sant'Ana, a avó materna de Jesus Cristo, segundo a tradição cristã.

Proposta de brasão para Currais Novos: de azul com um chapéu de vaqueiro sertanejo de ouro, acompanhado de três bilhetas de prata em ponta; timbre: coroa mural de cinco torres de prata; suportes: dois ramos de algodoeiro de verde, folhados do mesmo, com capulhos de prata; divisa: Carpent poma nepotes, escrita de negro em listel de prata.
Proposta de brasão para Currais Novos: de azul com um chapéu de vaqueiro sertanejo de ouro, acompanhado de três bilhetas de prata em ponta; timbre: coroa mural de cinco torres de prata; suportes: dois ramos de algodoeiro de verde, folhados do mesmo, com capulhos de prata; divisa: Carpent poma nepotes, escrita de negro em listel de prata.

Justificado tudo, proponho para Currais Novos o brasão seguinte: de azul com um chapéu de vaqueiro sertanejo de ouro, acompanhado de três bilhetas de prata em ponta; timbre: coroa mural de cinco torres de prata; suportes: dois ramos de algodoeiro de verde, folhados do mesmo, com capulhos de prata; divisa: Carpent poma nepotes, escrita de negro em listel de prata.

Proposta de bandeira para Currais Novos.
Proposta de bandeira para Currais Novos.

Na verdade, o emblema de Currais Novos é tão virtuoso pela sua singeleza, beleza e representatividade que se pode facilmente estender a proposta do brasão à bandeira municipal. Nesta, podem ficar as figuras do escudo e os suportes, à semelhança do emblema vigente, mas sem a legenda Currais Novos - RN, por supérflua, como razoei.

Notas:
(1) Alagoas (Marechal Deodoro, AL), Igarassu (PE), Itamaracá (Ilha de Itamaracá, PE), Olinda (PE), Paraíba (João Pessoa, PB), Porto Calvo (AL), Rio Grande (Natal, RN), Sirinhaém (PE). Ao contrário do que se repete, creio que esses brasões não foram dados às capitanias ou províncias, mas somente aos concelhos. Pretendo desenvolver essa interpretação numa postagem específica.
(2) Na Constituição de 1988, esse dispositivo acha-se no Art. 13, § 2.º: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios".
(3) O modelo dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia é particularmente interessante: por terem sido criados em rede, todos assumiram a mesma identidade visual, mas é consabido que o emblema que deve timbrar qualquer documento é o brasão da República. Por outro lado, as universidades são uma exceção, pois a posse de um selo ou brasão faz parte da expressão da sua autonomia desde as origens.

24/02/21

AS ARMAS DO RIO GRANDE DO NORTE

Alguns brasões são bons, mas aperfeiçoáveis. O brasão do Rio Grande do Norte é um desses casos.

No estudo do Tractatus de insigniis et armis, de Bártolo de Sassoferrato, por várias vezes (especialmente em 11/01 17/01) ressaltei que o controle estatal se tornou um traço singular da heráldica gentilícia luso-brasileira. Em contrapartida, a heráldica municipal escapava desse controle: em Portugal e nos seus domínios, que um concelho assumisse armas para si de moto próprio era a regra e que o rei concedesse armas a um concelho era a exceção. Ao contrário do que daí possa parecer, apenas uma minoria dos municípios usava de brasões, seja por assunção, seja por concessão.

Com efeito, o primeiro recenseamento geral da população portuguesa dá conta de que em 1864 em Portugal havia 300 concelhos e o armorial intitulado As cidades e vilas da monarquia portuguesa que têm brasão d'armas, publicado por Inácio de Vilhena Barbosa de 1860 a 1862, contém 126 brasões municipais. No Brasil, essa discrepância agigantava-se: dos 187 concelhos existentes quando da independência, somente seis tinham brasões: as quatro cidades que foram capitais dos estados coloniais, ou seja, Salvador, Rio de Janeiro, São Luís e Belém, e  muito curiosamente  duas das vilas mais isoladas, Cuiabá e Vila Bela da Santíssima Trindade.

Isso nos leva a uma imensa ironia. Em ambas as margens lusófonas do Atlântico, as repúblicas desconheceram os foros de nobreza. Com isso, o uso de armas gentilícias, "provas de nobreza e honra", segundo as Ordenações filipinas (1603), passaram à vida privada de cada cidadão. Ao mesmo tempo, floresceu um interesse novo por parte das pessoas jurídicas de direito público em adotar símbolos oficiais, seja vexilares, heráldicos, sigilares ou de outra espécie. No Brasil, é algo que chega a ser chocante, porque o Império desenvolveu uma heráldica gentilícia nativa, em certos aspectos bastante criticável, noutros bastante interessante, porém nenhuma província ou município recebeu do imperador nem criou para si bandeira ou brasão durante esse período. No caso das províncias, é compreensível que numa nação em plena construção não conviessem símbolos que pudessem encorajar eventuais separatismos, mas por que as cidades e vilas negligenciaram essa expressão consagrada da sua autonomia?

Se focarmos a cronologia, só aumenta o mistério. A constituição republicana foi promulgada no começo de 1891 e já nos meses seguintes o Rio Grande do Sul e Minas Gerais abriram o caminho, respectivamente tomando o brasão da República Rio-Grandense, de 1836, e adotando um selo estadual. Ao cabo de seis anos, treze dos vinte estados que formavam, então, a União, já tinham emblemas: brasões, "insignoides" (1) ou selos. A criação de emblemas municipais seguiu um ritmo mais lento: Clóvis Ribeiro recenseia 67 no livro Brasões e bandeiras do Brasil, de 1933, ao passo que o censo de 1940 conta 1.574 municípios. De todo modo, parece que sob a monarquia o senso comum reputava que, em geral, a heráldica era matéria privativa da Coroa.

As armas do Rio Grande do Norte foram criadas nesse ambiente. Como tantos outros, não foram ordenadas por um heraldista, mas desenhadas por um artista: Corbiniano Vilaça (1873-1967) era um cantor lírico. Nascido no Pará e formado na França, apresentava-se em várias cidades, dentre elas Natal, onde tomou parte da efervescência intelectual fomentada por Alberto Maranhão, governador do estado durante dois mandatos: de 1900 a 1904 e de 1908 a 1914. A julgar pelo fato de que, além do brasão, também projetou um busto do governador Pedro Velho (1909), um medalhão com a efígie da escritora Nísia Floresta (1911) e uma estátua do aeronauta Augusto Severo (1913), Vilaça era um bom desenhista (2).

Raramente se conta isso, mas o projeto de Vilaça não foi aprovado sumariamente. Alberto Maranhão submeteu-o ao Instituto Histórico e Geográfico (IHGRN), de cuja fundação em 1902 ele mesmo participara. Na sessão de 19 de abril de 1908, leu-se o ofício do governo estadual e constituiu-se uma comissão para examinar o assunto e emitir um parecer. Este foi lido na sessão de 24 de junho de 1909 e em seguida remetido ao governo. Finalmente, em 1.º de julho do mesmo ano, o governador decretou a sua criação:

DECRETO N.º 201, DE 1.º DE JULHO DE 1909
Cria o brasão d'armas do Estado do Rio Grande do Norte.
O GOVERNADOR DO RIO GRANDE DO NORTE, tendo ouvido a respeito o Instituto Histórico e Geográfico, decreta:
Art. 1.º O brasão d'armas do Rio Grande do Norte é um escudo de campo aberto, dividido a dois terços de altura, tendo no plano inferior o mar, onde navega uma jangada de pescadores, que representam as indústrias do sal e da pesca. No terço superior, em campo de prata, duas flores aos lados e ao centro dois capulhos de algodoeiro. Ladeiam o escudo, em toda a sua altura, um coqueiro à direita e uma carnaúba à esquerda, tendo os troncos ligados por duas canas-de-açúcar, presas por um laço com as cores nacionais. Tanto os móveis do escudo como os emblemas, em cores naturais, representam a flora principal do Estado. Cobre o escudo uma estrela branca, simbolizando o Rio Grande do Norte na União brasileira.
Art. 2.º O desenho original deste brasão d'armas, executado pelo Senhor Corbiniano Vilaça, será arquivado na Secretaria do Governo e dele se tirará uma cópia autêntica para o arquivo do Instituto Histórico e Geográfico do Estado.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, 1.º de julho de 1909; 21.º da República.
ALBERTO MARANHÃO
Henrique Castriciano de Sousa

Essa cópia autêntica andava perdida, mas em 2016, em meio a uma reforma do arquivo, foi encontrada. Como relatei na postagem de 25/01, em 2019 a governadora Fátima Bezerra resolveu usar o desenho recuperado pelo IHGRN na identidade visual da sua gestão, porém o que se noticiou foi um "resgate", como se esse desenho fosse o "correto", o que objetei não só nessa postagem, mas também na anterior a ela. O brasão é um conceito fixado em linguagem verbal, ainda que, como neste caso o texto falha, se faça necessário consultar o desenho original.

Com efeito, o citado decreto demonstra que nem o autor do brasão nem a comissão que o apreciou tinha mínimo conhecimento de heráldica, mas cometeram o maior dos acertos nessa matéria: a simplicidade. Daí que tenham merecido um predicatório parágrafo no citado livro de Clóvis Ribeiro:

Alguns dos nossos brasões modernos, por sua vez, não ficariam desmerecidos num confronto com os antigos. O do Rio Grande do Norte é talvez o mais notável dentre todos pela sua viva cor local e o seu alto poder sugestivo. Irrepreensível sob qualquer aspecto, magnificamente composto, tem um cunho brasileiro bem marcado. Onde quer que se mostre, evocará o nosso Nordeste e somente ele, inconfundivelmente. É um modelo de brasão composto com elementos característicos da paisagem regional e dos usos locais, a evocar, ao mesmo tempo, a terra e o povo.

Ora, as figuras escolhidas não têm nada de extraordinário em relação a outros emblemas que eram criados no Brasil por então: uma paisagem e plantas que aludem às espécies dominantes ou às culturas principais. Embora essa característica da nossa heráldica estatal volta e meia fira certos pruridos colonialistas, como os do próprio Clóvis Ribeiro nesse capítulo da obra, a verdade é que assim como os castelos, as torres e as muralhas se repetem à exaustão nas armas municipais europeias, é consequente que no Novo Mundo, onde as cidades e vilas não costumavam ser fortificadas, prevaleça a natureza. Ao fim e ao cabo, não é a paisagem que a heráldica repele, mas a complexidade.

Assim, ao contrário do "insignoide" do Ceará, cuja multiplicidade de elementos obsta qualquer tentativa de brasonamento, as armas estaduais norte-rio-grandenses não só são perfeitamente brasonáveis, mas são, ainda, sob o ponto de vista heráldico, aperfeiçoáveis. A partir da descrição legal e do desenho original, na postagem de 03/01 ensaiei o ordenamento seguinte: de azul com uma jangada guarnecida de dois pescadores, navegando no mar, tudo de sua cor; chefe de prata com dois capulhos de algodão passados em aspa, entre duas flores de algodoeiro, a da destra posta em banda e a da sinistra, em barra, tudo de sua cor.

Desenho original do brasão do Rio Grande do Norte, recuperado pelo IHGRN e adotado pelo governo estadual.
Desenho original do brasão do Rio Grande do Norte, recuperado pelo IHGRN e adotado pelo governo estadual.

O problema é que o recurso às figuras "de sua cor" ou "ao natural" deve ser excepcional ou, dito de outro modo, é preciso ater-se tanto quanto possível ao rol de dois metais, cinco cores e duas peles ao se ordenar um brasão. No caso que nos ocupa, o campo é de cor e há uma peça de metal, o chefe. Não é difícil iluminar as figuras com correção heráldica e sem adulteração do original.

A figura principal, a jangada, pode ficar de metal, com a mastreação e o massame de cor, o que é favorecido pelos fatos de que dessa embarcação pouco se vê o casco e em heráldica o velame normalmente é de prata. Ademais, também em heráldica, não é necessário que as embarcações sejam tripuladas, então são dispensáveis as figuras dos pescadores. Portanto, basta brasonar que a jangada é de prata, vestida do mesmo e aparelhada de negro. Cabe sempre recordar que o desenho heráldico não é naturalista, mas estilizado.

Quanto ao mar, convém advertir que há diversas maneiras de representar a água na heráldica. A mais tradicional é o ondado, isto é, faixas onduladas contíguas que alternam metal e cor ou o inverso. A menos tradicional é ao natural. Há uma forma intermediária: o aguado. Consiste em semear o campo, a peça ou a figura de ondulações de esmalte diferente, à semelhança de marolas. Na verdade, a afirmação que fiz no parágrafo anterior, sobre o caráter do desenho heráldico, demanda uma precisão: hoje é que se considera o estilo românico da heráldica clássica o mais genuíno, pois da Idade Moderna em diante veio ficando cada vez mais naturalista, até alcançar proporções verdadeiramente exageradas no começo do século passado. As armas de Lisboa ilustram bem essa transformação:

Pedra de armas do Chafariz de Arroios, 1360: à direita as armas reais e à esquerda a insígnia municipal. Conservada no Museu de Lisboa.
Pedra de armas do Chafariz de Arroios, 1360: à direita as armas reais e à esquerda a insígnia municipal. Conservada no Museu de Lisboa.

Brasão de Lisboa numa coleção de desenhos pertencentes ao antigo Cartório da Nobreza, segunda metade do século XIX. Conservada no Arquivo Nacional da Torre do Tombo.
Brasão de Lisboa numa coleção de desenhos pertencentes ao antigo Cartório da Nobreza, segunda metade do século XIX. Conservada no Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

Brasão hodierno de Lisboa, ordenado em 1940: de ouro com um barco exteriormente de negro, realçado de prata, e interiormente de prata, realçado de negro, mastreado e encordoado de negro, com uma vela ferrada de cinco bolsas de prata; a popa e a proa rematadas por dois corvos de negro, afrontados; leme de negro, realçado de prata; o barco assente num mar de sete faixas ondadas, quatro de verde e três de prata. Coroa mural de ouro de cinco torres. Colar da Ordem da Torre e Espada. Listel branco com os dizeres "MUI NOBRE E SEMPRE LEAL CIDADE DE LISBOA ", de negro. Imagem disponível no Heraldry of the World.
Brasão hodierno de Lisboa, ordenado em 1940: de ouro com um barco exteriormente de negro, realçado de prata, e interiormente de prata, realçado de negro, mastreado e encordoado de negro, com uma vela ferrada de cinco bolsas de prata; a popa e a proa rematadas por dois corvos de negro, afrontados; leme de negro, realçado de prata; o barco assente num mar de sete faixas ondadas, quatro de verde e três de prata. Coroa mural de ouro de cinco torres. Colar da Ordem da Torre e Espada. Listel branco com os dizeres "MUI NOBRE E SEMPRE LEAL CIDADE DE LISBOA ", de negro. Imagem disponível no Heráldica Portuguesa de Domínio.

No Chafariz de Arroios, o desgaste da pedra não apagou de todo o mar sob o barco na forma de faixas ondadas, resgatado pelo ordenamento de 1940, em contraposição ao desenho extremamente naturalista da segunda metade do século XIX. Quando os estados e municípios brasileiros começaram a criar emblemas para si, esse ainda era o estilo normal. Por isso, quaisquer críticas que se lhes façam hoje deveriam levar em conta essa ponderação histórica. De fato, há quem faça da figuração da água pelo ondado um cavalo de batalha, como se fosse a única correta. Mas na segunda década do século passado, alguns dos trabalhos de Afonso de Dornelas  que depois evoluiu para uma reforma geral da heráldica municipal portuguesa  trazem a opção intermediária do aguado, como os brasões de Sesimbra e Portimão, para citar dois cujos pareceres foram publicados no Elucidário nobiliárquico (respectivamente nos números 5 e 7 do volume 1). Escolho, pois, ordenar o mar de verde, aguado de prata.

Enfim, os ramos de algodoeiro que carregam o chefe. Novamente, a própria forma natural da figura favorece a iluminura com metais e cores, pois o capulho é branco e a flor é amarela, ou seja, aquele pode ser brasonado de prata e esta, de ouro, ao passo que o talo e as folhas ficam de verde. Não obstante, resta um pormenor que a descrição legal omite: no desenho, os ramos com os capulhos são passados em aspa e os floridos, postos em banda e em barra.

Leitura do brasão do Rio Grande do Norte: de azul com uma jangada de prata, vestida do mesmo e aparelhada de negro, navegando num mar de verde, aguado de prata; chefe de prata, carregado de dois capulhos de algodão do mesmo, sustidos e folhados de verde, passados em aspa, entre duas flores de algodoeiro de ouro, sustidas e folhadas de verde, a da destra em banda e a da sinistra em barra.
Leitura do brasão do Rio Grande do Norte: de azul com uma jangada de prata, vestida do mesmo e aparelhada de negro, navegando num mar de verde, aguado de prata; chefe de prata, carregado de dois capulhos de algodão do mesmo, sustidos e folhados de verde, passados em aspa, entre duas flores de algodoeiro de ouro, sustidas e folhadas de verde, a da destra em banda e a da sinistra em barra.

Na qualidade de uma leitura mais rigorosa à luz da heráldica, proponho o ordenamento seguinte para o brasão do Rio Grande do Norte: de azul com uma jangada de prata, vestida do mesmo e aparelhada de negro, navegando num mar de verde, aguado de prata; chefe de prata, carregado de dois capulhos de algodão do mesmo, sustidos e folhados de verde, passados em aspa, entre duas flores de algodoeiro de ouro, sustidas e folhadas de verde, a da destra em banda e a da sinistra em barra.

Notas:
(1) Em nota à postagem de 29/01, levantei a questão de como classificar emblemas que parecem brasões, mas não são brasonáveis, e propus alguns neologismos: emblema heraldizado
pseudobrasão e insignoide. A primeira opção tem um conteúdo claro, mas uma forma perifrástica; o segundo contém um prefixo de carga normalmente negativa; enfim, o terceiro formei aplicando o sufixo de origem grega -oide, que exprime ideia de aparência, à raiz da palavra insigne, 'brasão' em latim (sobre esta, leia-se a postagem de 27/01).
(2) Essas obras foram esculpidas em bronze por um amigo seu, Edmond Badoche. O medalhão de Nísia Floresta foi roubado, mas o busto de Pedro Velho e a estátua de Augusto Severo ainda se acham nas praças que levam os nomes dos homenageados.