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23/04/22

A HERÁLDICA E A MORTE (III)

Hoje não cabe mais usar da armaria para engalanar a morte, mas certa homenagem heráldica ainda se mostra apropriada e bela.

Apesar de o uso do obiit ter decaído, como, de resto, aconteceu à armaria gentilícia no geral, a comunidade heráldica tem recobrado o seu uso, revigorando-o e expandindo-o além dos seus âmbitos originários. Assim, com os recursos de desenho e publicação que se têm hoje, já não é necessário que se faça uma placa de madeira ou outra matéria para se depositar numa igreja ou capela, mas pode ser um objeto digital para se expor e guardar na Internet. No mundo lusófono, a não interferência do estado na heráldica gentilícia facilita, ademais, essa espécie de homenagem. A seguir, pretendo, precisamente, homenagear minha mãe desenhando um obiit para ela.

Não obstante, para elaborar um obiit, é preciso, de antemão, que o falecido tenha trazido algum brasão. Não é o caso de minha mãe, então lhe vou criar um in memoriam. O seu nome era Maria Lúcia Linhares e, se fosse viva, completaria hoje 62 anos. Os Linhares não têm armas, porque esse sobrenome foi adotado no Brasil por colonos vindos da aldeia desse nome, no município de Paredes de Coura, Portugal, como expus na postagem de 03/02/21. Mas esse sobrenome é o paterno; minha avó, sua mãe, é Madalena Câmara e os Câmaras não só trazem armas, mas estas estão muito bem documentadas, já que foram concedidas a João Gonçalves por Dom Afonso V em 1460. A respeito dessa personagem, a própria carta de brasão, passada aos 4 de julho do dito ano, diz que foi:

cavaleiro, criado do Ifante Dom Hanrique, meu muito prezado e amado tio, há feitos em tempos dos reis, nosso avoo e padre, progenitores nossos, que Deus haja, assi em a dita cidade de Cepta como em Tânger, onde se ele houve mui grandemente em os feitos de armas contra os infiees.

No entanto, omite-se um grande feito seu: a exploração e o povoamento do arquipélago da Madeira, o que lhe valeu a capitania do Funchal desde 1450. Com efeito, foi numa baía da ilha maior que descobriu uma gruta habitada por muitos lobos-marinhos, daí que o lugar tenha ficado conhecido como Câmara de Lobos, hoje uma cidade. O sobrenome, cuja concessão régia a carta de brasão também documenta, foi, pois, tomado desse topônimo e depois abreviado para da Câmara pelos descendentes. Estes mantiveram a capitania e receberam o condado da Calheta por mercê de Dom Sebastião em 1576, até que João Gonçalves da Câmara, oitavo capitão e quarto conde, veio falecer em 1656 sem geração. As armas e os títulos passaram, então, para a Casa de Castelo Melhor.

Na carta de 1460, as armas dos Câmaras são brasonadas assim: "ũu escudo preto e ao pee ũa montanha verde, sobre a qual está fundada e edificada ũa torre de prata antre dous lobos d'ouro". Esse brasonamento pode-se atualizar como segue: de negro com uma torre de prata entre dois lobos trepantes de ouro, tudo assente sobre um monte de verde, firmado em ponta. A elas, sem diferença, somente faz jus o pretendente à chefia da dita Casa de Castelo Melhor. Mas mesmo para usá-las com diferença, não disponho de nenhuma prova genealógica de que minha avó descenda dessa linhagem fidalga. Na verdade, meu bisavô, Miguel Câmara, nunca viveu "à lei da nobreza", como se exigia sob a monarquia para a concessão de brasão, mas sempre foi um humilde lavrador e artesão.

Contudo, como já manifestei várias vezes neste blog, o rigor genealógico na heráldica gentilícia luso-brasileira era mais aparente do que efetivo (no fim das contas, o tal do viver à lei da nobreza era o que se impunha) e não acho que as armas das linhagens portuguesas sejam peças de museu, mas sim parte do patrimônio simbólico do mundo lusófono. Neste sentido, não há mal nem erro em tomar essas armas por inspiração para criar novas. É o que passo a fazer.

Como se trata de uma criação in memoriam, escolho o mais clássico dos métodos heráldicos: as armas falantes. Começo, pois, mudando o esmalte do campo para azul, a cor mariana por excelência, e preservo a torre clara sobre o monte, dado que uma das invocações da ladainha lauretana é "Turris eburnea" ou, em vernáculo, "Torre de marfim". Estas figuras dizem, portanto, Maria. Lúcia (assim como Luzia) vem do latim lux,lucis 'luz', e na armaria portuguesa há uma figura denominada luzeiro. Segundo o Vocabulário heráldico de Luís Stubbs Saldanha Monteiro (1985), é uma estrela de dez raios, a qual ponho no chefe. Faltam os lobos: nas armas dos Câmaras, referem ao lugar que deu origem ao sobrenome. Neste trabalho, troco-os por ramos floridos de caraúba (Tabebuia caraiba), a árvore nativa que nomeia a terra natal de minha mãe, a qual ela muito amava: a cidade de Caraúbas, Rio Grande do Norte, onde está sepultada. Chego, portanto, ao ordenamento seguinte: de azul com uma torre de prata, aberta e iluminada do campo, assente sobre um monte de verde, firmado em ponta, e acompanhada de dois ramos floridos de caraúba de sua cor nos flancos e de um luzeiro de prata em chefe.

Obiit para Maria Lúcia Linhares (1960-2022) com brasão criado in memoriam.
Obiit para Maria Lúcia Linhares (1960-2022) com brasão criado in memoriam.

Enfim, quanto ao obiit, prefiro o modelo belga por três razões: a primeira, porque é o que ainda se pratica; a segunda, porque é praticado por católicos; a terceira, porque é o mais austero. Ao escudo dei forma oval, na esteira de certa tradição portuguesa, que o vincula às senhoras.

08/11/21

O CURIOSO CASO DAS ARMAS DOS LEIS, LEIRAS E LIRAS

Na Idade Média o brasão fora um identificador pessoal, mas na Idade Moderna chegou a identificar até quatro linhagens.

Como não pretendo divulgar neste blog os dois armoriais oficiais que se seguiram ao Livro da nobreza e perfeição das armas — o Tesouro de nobreza (1675), de Francisco Coelho, e o Tesouro da nobreza de Portugal (1783), de Frei Manuel de Santo Antônio e Silva , pela escassez de valor artístico, vou hoje abordar uma curiosidade dessas obras que me chamou a atenção.

Como ressaltei na postagem de 01/10, o Livro do Armeiro-Mor é muito escrupuloso ao identificar o titular de cada brasão, dando inclusive o "nome completo" do armígero quando não se trata do chefe de uma linhagem de nobreza ancestral. O Livro da nobreza e perfeição das armas segue o mesmo procedimento, mas a ênfase na linhagem se torna evidente. Declara, além disso que "outros havia que num soo escudo se nomeavam duas linhagens; assi mesmo foram apartadas".

Tudo isto contrasta fortemente com a forma de identificação praticada no Tesouro de nobreza e no Tesouro da nobreza de Portugal. A especificação da palavra chefe desaparece e procura-se designar apenas linhagens, no plural: Noronhas, Eças, Pereiras, Castros, Coutinhos etc. Não se trata de dizer o mesmo de jeito diferente; trata-se, efetivamente, de dizer outra coisa: a heráldica gentilícia lusófona do século XVII ao fim das monarquias é uma "heráldica de sobrenomes" (apelidos no português europeu).

Ainda mais curioso é o fato de que no Tesouro de nobreza começaram a aparecer vários casos de brasões atribuídos a mais de uma linhagem. Não são armas homomorfas, como as três faixas de vermelho em campo de prata dos Silveiras e dos Pestanas, o que Antônio Godinho também discerniu no Livro da nobreza e perfeição das armas (o timbre dos Silveiras é um urso de prata, armado e lampassado de vermelho, nascente de uma capela de silvas de sua cor; o dos Pestanas, um leopardo de prata, armado e lampassado de vermelho). São casos em que o mesmo escudo e timbre são identificados por dois sobrenomes, como Bastos e Bairros, Borrego e Cordeiro, Madeira e Medeiros. Desses casos, um sobressai não só porque o brasão chegou a ser atribuído a quatro sobrenomes, mas porque o próprio ordenamento foi alterado por três vezes.

Primeiras armas dos Leis: coticado de prata e ouro de doze peças.
Primeiras armas dos Leis: coticado de prata e ouro de doze peças.

Quase no fim do Livro do Armeiro-Mor, mais precisamente à folha 131, há um escudo coticado de prata e ouro de doze peças. São as armas dos Leis. Afonso Eduardo Martins Zúquete, no seu Armorial lusitano (1961), diz que os Leis são uma família desconhecida, ainda que algumas pessoas se tenham chamado Das Leis, o que deve ter sido mais uma alcunha habitual entre letrados que propriamente um sobrenome. Com efeito, não consta na Antroponímia portuguesa (1928), de José Leite de Vasconcelos, e no Dicionário onomástico etimológico da língua portuguesa (1984), José Pedro Machado registra Ley e dá-lhe origem francesa. De fato, na França há vários lugares denominados Lay, do latim lacus 'lago', além do sobrenome (Le) Lay, do latim laicus 'leigo'.

Segundas armas dos Leis: de ouro com seis coticas de prata, perfiladas de azul.
Segundas armas dos Leis: de ouro com seis coticas de prata, perfiladas de azul.

Seja como for, à folha 37 do Livro da nobreza e perfeição das armas volta a aparecer o mesmo sobrenome, mas as armas, que no Livro do Armeiro-Mor combinam metal com metal, infringindo a regra de iluminura, figuram reformadas: de ouro com seis coticas de prata, perfiladas de azul. Por timbre, dá um leão nascente de ouro, armado e lampassado de azul, carregado das peças das armas. Mas como se a emenda parecesse imperfeita, Francisco Coelho retocou-a: no Tesouro de nobreza (fol. 60) vê-se de ouro com cinco coticas de azul. Além disso, agora a titularidade é tripla: "Liras, Leis e Lis".

Terceiras armas dos Leis, também dos Leiras e Liras: de ouro com cinco coticas de azul.
Terceiras armas dos Leis, também dos Leiras e Liras: de ouro com cinco coticas de azul.

Um ou outro desses casos se deve efetivamente à variação da língua: Roboredo, Reboredo e Reboledo são variantes a partir do latim roburetum 'mata de carvalhos' (robur). A generalidade consiste, porém, de vocábulos que ou compartilham apenas a mesma raiz, como Campos e Campelo, ou não têm nenhuma relação etimológica, por mais que se assemelhem, como Madeira e Medeiros (medeiro é um lugar onde há medas). Alguns chegam a acumular várias paronímias e homofonias, como Gomide com os substantivos comuns agomia ou gomia e agomil ou gomil e os topônimos Gomide e Gomil.

Assim, Martins Zúquete começa por evocar um antepassado francês para os Lis, mas depois reconhece que esse sobrenome pode ter-se originado do rio Lis, que banha a cidade e o distrito de Leiria, hipótese que Machado prefere. Origem toponímica tem também Lira: trata-se da paróquia desse nome, situada no concelho galego de Salvaterra de Miño, cujo senhor, Afonso Gomes de Lira, passou para Portugal em meio às guerras de Dom Fernando I contra Castela, quem o fez fronteiro-mor da raia com a Galiza e alcaide-mor de Braga, tudo conforme o Armorial lusitano. Segundo Machado, esse topônimo tem origem pré-romana. A grafia Lyra, pseudoetimológica, deve-se à homofonia com o instrumento musical, do latim lyra.

Armas dos Lises: de ouro com sete coticas de verde.
Armas dos Lises: de ouro com sete coticas de verde.

Enfim, o Tesouro da nobreza de Portugal (fol. 128, n.º 28) consolida o escudo de ouro com cinco coticas de azul (todavia, o leão do timbre figura rampante) para os Liras, mas omite os Leis e agrega os Leiras. O Armorial lusitano afirma que nada se sabe sobre esses Leiras, a não ser a própria associação que a literatura heráldico-genealógica faz deles aos Leis e Liras. O Dicionário onomástico etimológico recolhe Leira e Leiras e explica que ambos vêm de topônimos frequentes em Portugal e na Galiza, nomeados a partir do substantivo comum leira, talvez do latim glarea 'cascalho'. Por outro lado, Frei Manuel dá aos Lises (fol. 133, n.º 47) um escudo de ouro com sete coticas de verde e, por timbre, um leão nascente de ouro, bandado de verde, armado e lampassado do mesmo. Observa, não obstante, que "alguns trazem as bandas de azul, assim no escudo como no timbre".

Agora procuremos entender tudo isso. Embora constem apenas as armas dos Lises em cartas de brasão a dois irmãos em 1778 (n.os 352 e 597 do Arquivo heráldico-genealógico, do visconde de Sanches de Baena), a partir da mera vivência de cidadão e residente de um país lusófono, eu diria que o mais comum desses sobrenomes é Lira. Parece confirmar essa impressão o fato de que é o único deles ao qual se buscou um genitor ilustre. Apesar disso, está claro que as armas dos Liras resultam de seguidas intervenções no ordenamento primitivo das armas dos Leis. O fato de estas serem armas a inquirir e o de estarem quase no fim do Livro do Armeiro-Mor indicam que o seu titular naquele momento, quem quer que fosse, fazia parte do estrato mais baixo da nobreza.

A legislação heráldica mais antiga de Portugal — a carta pela qual Dom Afonso V fez do rei de armas Portugal o oficial de armas principal em 1476 (leia-se a postagem de 11/01— contém uma disposição muito interessante:

E porém mando aos meus Chanceleres e escrivães da minha Chancelaria e a quaesquer outros reis d'armas que acontecendo que algũa carta de armas a sua mão vá, nom sendo certificadas que per ele, dito Portugal, fôrom ordenadas e em seu livro registradas e assentadas e pintadas, tal carta nom a selem nem passem em maneira algũa. E em caso que passem, não sendo lembrados desta minha carta ou em outra qualquer maneira, quero que as ditas cartas d'armas nom sejam valiosas e o dito rei d'armas as possa ordenar a outro qualquer que eu novamente der armas.

A ideia de certas armas pertencerem a dois ou mais titulares praticamente subverte a heráldica na sua forma clássica, em que o brasão era um identificador pessoal. Certamente não é o que se lê no trecho citado, em que a concessão de mesmas armas a outrem servia de punição a quem as trouxera indevidamente. Mesmo assim, essa possibilidade  não explícita nas Ordenações do Reino, pois que falam apenas da perda das armas próprias  parece ter ensejado o fenômeno da múltipla titularidade.

Nesse sentido, é possível que a obscura linhagem dos Leis estivesse extinta na segunda metade do século XVII, quando os autores aperfeiçoaram a correção das suas armas. Acharam, então, nos Liras candidatos aptos à perpetuação delas, salvando-as da obsolescência. Como de um vocábulo para o outro há considerável distância, meteram os Leiras e os Lises na história. É provável que os Leiras nunca tenham tido armas próprias; ganharam acidentalmente as dos Leis na sua terceira versão quando o seu sobrenome serviu à etimologia falsa Leira > Lira. Em contrapartida, os Lises tinham sim as suas, mas as semelhanças abundam de tal modo que levam à desconfiança de que se ordenaram deliberadamente diferenças sutis para criar outro brasão dentro do mesmo processo a partir das armas dos Leis.

É verdade que todo esse razoado não passa de conjecturas. Mas não resta dúvida de que o efeito o torna plausível: a partir de uma linhagem antiga, porém desconhecida e finada, três outras entraram no armorial oficial não por meio de concessões novas, mas como se viessem de fidalguia imemorial. Isso coaduna plenamente com a ideologia dominante em matéria nobiliária, genealógica e heráldica do século XVII em diante: fingir que todos os membros da nobreza descendiam de antepassados honrosos levava à crença numa estabilidade social permanente. Em suma, todos eram sempre os mesmos e estavam onde deviam, há séculos.

08/07/21

PROPOSTAS DE ARMAS ASSUMIDAS

À falta de um soberano a quem suplicar e de um oficial de armas por quem receber a mercê, resta-nos tomar a via da heráldica assumida.

Como afirmei ao longo da série de postagens dedicada à justificação de nobreza, a heráldica gentilícia portuguesa, depois também a brasileira, parecia mecânica, mas dependia de um operador. Vale a pena recapitular como o sistema funcionava por meio da síntese que Luís da Silva Pereira Oliveira fez nos Privilégios da nobreza e fidalguia de Portugal (1806):

Todavia, antes que os descendentes comecem a usar d'armas, devem habilitar-se para isso, fazendo petição a um dos quatro corregedores do Cível da Corte e Casa da Suplicação para que os admitam a justificar a sua filiação e domicílio, bem como o de seus pais e avós, e que todos foram notoriamente nobres e descendentes das ilustres famílias de quem derivam os apelidos, tratando-se sempre com bestas, criados e toda a mais ostentação da nobreza, servindo os lugares mais nobres do governo da República, sem que em tempo algum cometessem crime de lesa-majestade, divina ou humana, e que o mesmo tratamento conserva ele, suplicante. Feita que seja esta prova com testemunhas e roborada com documentos, se lhes passa sentença de justificação de sua nobreza, com a qual requerem ao principal rei d'armas Portugal que lhes mande dar carta de brasão d'armas das respectivas famílias, ao que ele defere, mandando passar a carta em nome de Sua Majestade, subscrita pelo escrivão da Nobreza do Reino e por ele, rei d'armas, assinada, na qual vão brasonadas, divisadas e iluminadas as armas de que devem usar, segundo se acharem registadas no livro. E na mesma carta se lhes faculta entrar com elas em batalhas, campos e escaramuças, e assim mesmo trazê-las em suas casas, capelas e mais edifícios, e que hajam todas as honras, privilégios, liberdades, graças, mercês, isenções e franquezas que hão os fidalgos e nobres de antiga linhagem. Obtidas que sejam estas cartas, podem os impetrantes das mesmas usar de escudo d'armas. Conseguintemente, podem pô-las em suas sepulturas.

Com efeito, quem vê a regularidade com que se passavam escudos partidos ou esquartelados fica com a impressão de que o ofício do rei de armas se resumia a colher no tombo as armas das linhagens correspondentes aos sobrenomes do suplicante e ordená-las segundo a precedência do pai à mãe e do varão à mulher. No entanto, a realidade demonstra que cada caso era um caso: quais e quantas armas formariam a composição nova, isso dependia do quão nobre aparentava cada costado do pretendente. A própria figura que carregava a brica, bem como os esmaltes de uma e da outra, tudo isso era escolhido pelo rei de armas, ainda que houvesse certas regras para assinalar a transmissão da fidalguia pelas avós.

A propósito, não digo "o quão nobre era", mas "aparentava", porque mais que de sangue a nobreza se tratava de riqueza. Ora, de nada valia a um fidalgo pobre provar descender de ilustres progenitores se nem com as custas da concessão de um brasão podia arcar. No sentido contrário, o sistema funcionou bem durante todo o Antigo Regime e até o fim da monarquia porque qualquer José Pereira ou Antônio da Costa cujos pai e avô tivessem prosperado podia passar por fidalgo de linhagem, como se viesse da antiquíssima estirpe dos Pereiras ou da dos Costas, cujas armas remontam a tempos remotos.

Contudo, sabe o improvável leitor que prefiro a crítica construtiva à destrutiva: e se Joaquim António Clementino Maciel, José Inácio de Oliveira Rebelo, Higino Oto de Queirós e Melo e Arnaldo Ribeiro Barbosa fossem contemporâneos nossos? À falta de uma autoridade que opere o sistema antigo, como os oficiais de armas operavam o Cartório da Nobreza, juntamente com o seu escrivão, tanto em Portugal como no Brasil, resta tomar a via da heráldica assumida. Mas a partir de quais pautas?

Como tenho dito desde a postagem de 15/01, não creio que seja herético alguém se inspirar no armorial gentilício português para criar o próprio brasão. Nem tanto ao mar nem tanto à terra. Não existe um brasão "da família Pereira" ou "da família Costa", porque sequer é verossímil que haja uma só família Pereira ou Costa e também porque nunca se permitiu que qualquer um de sobrenome Pereira ou Costa trouxesse as armas direitas dos Pereiras ou dos Costas. Para ficar ainda mais claro: vender chaveiro ou azulejo com essas armas a pessoas desses sobrenomes é aproveitar-se do desconhecimento do consumidor para lhe aplicar um golpe! Por outro lado, tampouco seria razoável defender que a heráldica gentilícia luso-brasileira se apoiava em severos rigores genealógicos, porque seria insustentável: depois da expansão ultramarina, o sistema passou a repelir a mercê nova, a nobilitação, e superestimar a fidalguia de linhagem, de tal modo que, visando a refletir uma estabilidade social, se baseava, sim, na homofonia dos sobrenomes.

É a partir da constatação de que em Portugal e no Brasil funcionava uma heráldica "de sobrenomes" (que gerava brasões pessoais; nunca é excessivo frisar isso) que a heráldica assumida contemporânea pode explorar meios-termos entre esse sistema e o que o precedeu: a heráldica clássica. Assim, nesta postagem farei quatro propostas de armas assumidas, cada uma para um dos cavalheiros cujas justificações de nobreza e cartas de brasão serviram de exemplos na série de postagens recém-acabada. Para tanto, delineei duas pautas: inspiração nas armas gentilícias de maior precedência ou da preferência do armígero; o destaque de alguma nota pessoal.

Para começar, no caso de Joaquim António Clementino Maciel, precedem as armas dos Maciéis, que ocupam o primeiro e quarto quartéis do brasão que lhe foi concedido em 9 de fevereiro de 1815. Estas são partidas, o primeiro de prata com duas flores de lis de azul, uma sobre a outra; o segundo dimidiado de prata com uma águia de vermelho. Além disso, do processo depreende-se que ele prezava a carreira militar. Efetivamente, a carta patente pela qual foi promovido a capitão da Terceira Companhia do Regimento de Milícias da Covilhã foi o único documento que apresentou na sua justificação de nobreza. Se vivesse hoje e considerando essas duas pautas, propor-lhe-ia de prata com uma águia de vermelho, bicada e armada de ouro, segurando duas flores de lis de azul e encimada por uma espada do mesmo, posta em faixa.

Proposta de brasão: de prata com uma águia de vermelho, bicada e armada de ouro, segurando duas flores de lis de azul e encimada de uma espada do mesmo, posta em faixa.
Proposta de brasão: de prata com uma águia de vermelho, bicada e armada de ouro, segurando duas flores de lis de azul e encimada de uma espada do mesmo, posta em faixa.

Nesta proposta, tomei as duas figuras das armas dos Maciéis e dei-lhes ordenamento muito diverso. A espada representa a milícia.

No caso de José Inácio de Oliveira Rebelo, precedem as armas dos Rabelos ou Rebelos, que ocupam o primeiro partido do brasão que lhe foi concedido em 7 de junho de 1843. Estas são de azul com três faixas de ouro, cada uma carregada de uma flor de lis de vermelho, alinhadas em banda. Além disso, para ele era importante administrar a Capela de Nossa Senhora das Mercês, que ficava na sua propriedade e onde mantinha o Santíssimo Sacramento exposto às próprias expensas. Com efeito, da sua justificação de nobreza depreende-se que pretendia pôr nela uma pedra de armas. Se vivesse hoje e considerando essas duas pautas, propor-lhe-ia de azul com três palas de ouro e um chefe do mesmo, carregado de uma cruz mercedária de vermelho entre duas flores de lis do mesmo.

Proposta de brasão: de azul com três faixas de ouro e um chefe do mesmo, carregado de uma cruz mercedária de vermelho entre duas flores de lis do mesmo.
Proposta de brasão: de azul com três faixas de ouro e um chefe do mesmo, carregado de uma cruz mercedária de vermelho entre duas flores de lis do mesmo.

Nesta proposta, procurei assemelhar as armas dos Rabelos às da Ordem das Mercês, que são de ouro com quatro palas de vermelho e um chefe do mesmo, carregado de uma cruz pátea de prata. Transformei, portanto, as faixas em palas, acrescentei um chefe, que carreguei com duas das flores de lis e, no meio delas, pus a cruz distintiva dessa ordem.

No caso de Higino Oto de Queirós e Melo, precedem as armas dos Queirós, que ocupam o primeiro quartel do brasão que lhe foi concedido em 4 de julho de 1859. Não obstante, na sua petição sobressai o valor que dava ao legado do avô materno: não só pretendia usar das armas dele, mas até mesmo os seus sobrenomes. Este recebera um escudo partido das armas dos Sousas Chichorros e dos Vasconcelos. Aquelas são esquarteladas: o primeiro e quarto de prata com as armas de Portugal antigo; o segundo e terceiro também de prata com um leão de púrpura. Estas são de negro com três faixas veiradas de prata e vermelho. Assim, se vivesse hoje e considerando tal pauta, propor-lhe-ia de prata com um leão de púrpura, armado e lampassado de vermelho, e uma bordadura composta de negro e veirado de prata e vermelho de dezoito peças.

Proposta de brasão: de prata com um leão de púrpura, armado e lampassado de vermelho, e uma bordadura composta de negro e veirado de prata e vermelho de dezoito peças.
Proposta de brasão: de prata com um leão de púrpura, armado e lampassado de vermelho, e uma bordadura composta de negro e veirado de prata e vermelho de dezoito peças.

Nesta proposta, não pus nenhuma nota pessoal, porque, como disse, o entroncamento nos Sousas e nos Vasconcelos era o que o armígero mais valorava. Tomei, então, o leão dos Sousas Chichorros, a figura mais distintiva da sua esquarteladura, e transformei as armas dos Vasconcelos numa bordadura composta.

Enfim, o caso de Arnaldo Ribeiro Barbosa: como recebeu as armas dos Barbosas diferençadas unicamente pela brica, não há precedência a se observar. Estas são de prata com uma banda de azul, carregada de três crescentes de ouro, postos no sentido da banda, ladeada de dois leões batalhantes de púrpura. De nota pessoal, percebe-se pela sua justificação que se orgulhava de ser reputado por cidadão exemplar do Porto, tanto que juntou ao processo um atestado de antecedentes, passado pela câmara municipal. Se vivesse hoje e considerando essas duas pautas, propor-lhe-ia de prata com uma faixa de azul, carregada de um crescente de ouro, encimada de uma estrela de oito raios do mesmo, e sustida por dois leões de púrpura, armados e lampassados de vermelho.

Proposta de brasão: de prata com uma pala de azul, carregada de um crescente de ouro, encimado de uma estrela de oito raios do mesmo, e sustida por dois leões de púrpura, armados e lampassados de vermelho.
Proposta de brasão: de prata com uma pala de azul, carregada de um crescente de ouro, encimado de uma estrela de oito raios do mesmo, e sustida por dois leões de púrpura, armados e lampassados de vermelho.

Nesta proposta, aproveitei que o crescente pode ser um símbolo mariano (cf. Apocalipse, 12, 1) para criar um vínculo com o brasão do Porto, que traz a Virgem com o Menino sobre uma muralha, ladeada por duas torres, encimadas por dois escudetes de Portugal antigo. Assim, girei as armas dos Barbosas até a posição vertical e, para perfazer o simbolismo mariano, reduzi o número de crescentes a um, encimando-o com uma estrela.

Todas estas propostas deixam ver certos princípios. Primeiro, não dividir o campo: as partições de um, dois ou mais traços para acomodar figuras diferentes são de péssima heráldica. Esse recurso surgiu e deve ser empregado para criar armas compostas, isto é, um escudo formado por dois, três ou mais armas, exceto quando a figura ou o conjunto de figuras fica brocante sobre a partição, tanto de esmalte diferente como de um para o outro, ou ordenado de um no outro. Segundo, diferençar as armas gentilícias tanto quanto seja necessário para configurar um brasão novo, insuspeito de qualquer espécie de usurpação, mas não ao ponto de a inspiração ficar irreconhecível.

A criação de brasões novos a partir de existentes não é uma inovação. Na verdade, foi um expediente habitual na heráldica clássica. Evidentemente, tanto naquele tempo como hoje, quem quiser assumir armas para si goza de plena liberdade dentro das limitações impostas pelas regras gerais da heráldica. O que proponho aqui não passa, pois, de uma possibilidade.

06/07/21

A JUSTIFICAÇÃO DE UM FIDALGO FILHADO

Sob a monarquia constitucional, a justificação de nobreza reduziu-se à petição e um ou outro comprovante para os titulados e fidalgos filhados.

O último processo de justificação de nobreza que transcreverei aqui tem por justificante Arnaldo Ribeiro Barbosa e tramitou em julho de 1864. A instrução foi ainda mais simplificada que a do anterior, porque neste caso o suplicante era moço-fidalgo: bastou-lhe juntar a sua certidão de batismo, os alvarás do seu foro e, como lhe parecesse pouco, um atestado de antecedentes.

[Certidão de batismo do suplicante:]

Eu, abaixo assinado, certifico que, examinando os livros dos batizados desta freguesia, em um deles, a folhas 410, verso, está o assento seguinte:

Arnaldo, filho legítimo de Marcelino Ribeiro Barbosa e de Ana Rosa do Sacramento, da Rua das Hortas, nasceu a vinte e quatro de julho próximo passado e foi batizado no primeiro de agosto de mil oitocentos trinta e cinco. Foi padrinho Jacinto da Silva, da freguesia de Cedofeita, e assistiu Joaquina Rosa, da mesma. Neto paterno de Custódio Ribeiro de Beça, natural da freguesia de São Miguel de Cristelo, e de Maria de Oliveira Barbosa, natural da mesma, e materno de José da Silva, natural de São Pedro de Avioso, e de Ana do Sacramento, natural de Cedofeita. De que fiz este assento. O Abade Francisco d'Ave-Maria Leal.

E não contém mais o dito assento, ao qual me reporto. Porto, Santo Ildefonso, 17 de junho de 1864. O Coadjutor José Pereira da Cunha.

[Reconhecimento do tabelião:]

Reconheço o sinal supra. Porto, 21 de junho de 1864. Em testemunho da verdade. João Almeida Pinto.

[Alvará do foro de moço-fidalgo do suplicante:]

PÚBLICA FORMA. ALMEIDA PINTO.

MORDOMIA-MOR. SECRETARIA DOS FILHAMENTOS.
Eu, el-Rei, faço saber a vós, António de Melo, Marquês de Ficalho, Par do Reino, do meu Conselho, Grã-Cruz da Ordem de Nosso Senhor Jesus Cristo e de outras ordens estrangeiras, Comendador da Antiga e muito Nobre Ordem da Torre e Espada do Valor, Lealdade e Mérito, Gentil-Homem da minha Real Câmara, servindo interinamente de meu Mordomo-Mor, que, em atenção às circunstâncias que concorrem em Arnaldo Ribeiro Barbosa, natural da cidade do Porto, filho de Marcelino Ribeiro Barbosa, hei por bem e me praz fazer-lhe mercê do foro de moço-fidalgo da minha Real Casa, com mil réis de moradia por mês e um alqueire de cevada por dia, paga segundo a Ordenança. Pagou no Ministério da Fazenda em títulos de dívida fundada, como mostrou pelo recibo de talão número cento e trinta, datado de dezesseis do corrente mês, a quantia de trinta mil réis, de direitos de mercê. E satisfez mais a de três mil réis em metal, de imposto de criação, como também provou pelo recibo de talão número três mil cento e oito, datado de catorze do mesmo mês. Mando-vos o façais assentar no Livro da Matrícula dos Moradores da minha Casa em seu título, com a dita moradia e cevada. Paço, em dezoito de abril de mil oitocentos sessenta e quatro. El-Rei. Marquês de Ficalho, servindo de Mordomo-Mor. Alvará pelo qual Vossa Majestade há por bem fazer mercê a Arnaldo Ribeiro Barbosa do foro de moço-fidalgo da sua Real Casa. Para Vossa Majestade ver. Passou-se em virtude de Despacho de dez de abril de mil oitocentos sessenta e quatro. Veríssimo Máximo de Almeida o fez escrever. Leopoldo Augusto Correia de Sá o fez. Pagou dezessete mil e seiscentos réis de selo. Lisboa, vinte de abril de mil oitocentos sessenta e quatro. Vinha. Lobo. Número quarenta e cinco. Lugar do selo de armas reais da causa pública. Registado a folhas duzentas e sete, verso, do Livro Quinto de Cartas e Alvarás da Secretaria dos Filhamentos, em vinte e sete de maio de mil oitocentos sessenta e quatro. José Maria Leote. Registado a folhas vinte e cinco do Livro Oitavo da Matrícula dos Moradores da Casa Real. Pagou mil oitocentos e quarenta réis. Lisboa, o primeiro de junho de mil oitocentos sessenta e quatro. Leopoldo Augusto Correia de Sá. Registado no Real Arquivo, a folhas duzentas quarenta e uma do Livro Sétimo de Registo de Mercês. E pagou mil oitocentos e quarenta réis. Lisboa, quatro de junho de mil oitocentos sessenta e quatro. Tomás Caetano Rodrigues Portugal. Pagou mil oitocentos e quarenta com verba. Portugal.

Não contém mais o dito alvará, que fiz copiar aqui do próprio, que conferi com a presente e a ele, em poder do apresentante, me reporto, a qual cópia vai fielmente e na verdade. Porto, dezessete de junho de mil oitocentos sessenta e quatro. E eu, José d'Almeida Pinto, tabelião, que a subscrevi e assino em público e raso. Em testemunho de verdade. João d'Almeida Pinto e Silva.

Do selo, 350 réis.

[Alvará de dispensa do suplicante do exercício do foro:]

PÚBLICA FORMA. ALMEIDA PINTO.

MORDOMIA-MOR. SECRETARIA DOS FILHAMENTOS.
Eu, el-Rei, faço saber a vós, António de Melo, Marquês de Ficalho, Par do Reino, do meu Conselho, Grã-Cruz da Ordem de Nosso Senhor Jesus Cristo e de outras ordens estrangeiras, Comendador da Antiga e muito Nobre Ordem da Torre e Espada do Valor, Lealdade e Mérito, Gentil-Homem da minha Real Câmara, servindo interinamente de meu Mordomo-Mor, que, tendo em consideração as circunstâncias que concorrem em Arnaldo Ribeiro Barbosa, meu Moço-Fidalgo, e atendendo a que, pela sua maior idade, não pode ter o exercício do seu foro, como lhe competia, hei por bem e me praz fazer-lhe mercê de todas as honras e prerrogativas de que gozam os moços-fidalgos com exercício na minha Real Casa, servindo-lhe este alvará de suplemento à falta do referido exercício, o que lhe concedo por graça especial. Mando-vos o façais assentar no Livro da Matrícula dos Moradores da minha Casa para em todo o tempo constar desta mercê. Paço, em dezoito de abril de mil oitocentos sessenta e quatro. El-Rei. Marquês de Ficalho, servindo de Mordomo-Mor. Alvará pelo qual Vossa Majestade há por bem conceder a Arnaldo Ribeiro Barbosa, seu Moço-Fidalgo, todas as honras de que gozam os moços-fidalgos com exercício na sua Real Casa. Para Vossa Majestade ver. Passou-se em virtude do Despacho de dez de abril de mil oitocentos sessenta e quatro. Veríssimo Máximo de Almeida o fez escrever. Leopoldo Augusto Correia de Sá o fez. Pagou vinte e dous mil réis de selo. Lisboa, vinte de abril de mil oitocentos sessenta e quatro. Vinha. Lobo. Número quarenta e seis. Lugar do selo de armas reais da causa pública. Registado a folhas duzentas e oito do Livro Quinto de Cartas e Alvarás da Secretaria dos Filhamentos, em vinte e sete de maio de mil oitocentos sessenta e quatro. José Maria Leote. Registado a folhas vinte e cinco, verso, do Livro Oitavo da Matrícula dos Moradores da Casa Real. Pagou mil oitocentos e quarenta réis. Lisboa, em o primeiro de junho de mil oitocentos sessenta e quatro. Leopoldo Augusto Correia de Sá. Registado no Real Arquivo, a folhas duzentas quarenta e duas do Livro Sétimo de Registo de Mercês. E pagou mil oitocentos e quarenta réis. Lisboa, quatro de junho de mil oitocentos sessenta e quatro. Tomás Caetano Rodrigues Portugal. Pagou mil oitocentos e quarenta com verba. Portugal.

Não se contém mais no supradito alvará, o qual fiz trasladar aqui na verdade, bem e fielmente do próprio, que conferi com a presente pública forma e ao mesmo me reporto e dele fiz entrega à pessoa que mo apresentara. Porto, dezessete de junho de mil oitocentos sessenta e quatro. E eu, João d'Almeida Pinto e Silva, tabelião, que a subscrevi e assino em público e raso. Em testemunho da verdade. José d'Almeida Pinto e Silva.

Do selo, 350 réis.

[Petição do suplicante à Câmara Municipal do Porto:]

Ilustríssima e Excelentíssima Câmara,

Diz Arnaldo Ribeiro Barbosa, proprietário e negociante matriculado na praça desta cidade, que para mostrar aonde lhe convier, precisa que Vossa Excelência lhe ateste qual é e tem sido o seu comportamento moral, civil e religioso e o mais que souber a respeito do suplicante. Pede a Vossa Excelência seja servida atestar-lho. E receberá mercê.

[Atestado da Câmara Municipal do Porto:]

Presidente e Vereadores da Excelentíssima Câmara Municipal desta Antiga e muito Nobre, sempre Leal e Invicta Cidade do Porto. Atestamos em como o requerente, Arnaldo Ribeiro Barbosa, proprietário e negociante, morador na Rua de Santa Catarina, freguesia de Santo Ildefonso, desta cidade, tem tido e tem um comportamento exemplar, moral e civil, sendo a bem disto pessoa em quem concorrem todas as qualidades que constituem um honrado cidadão. E por ser verdade o referido, mandamos passar o presente, que assinamos depois de selado com o selo da cidade. Porto e Paços do Concelho, 25 de junho de 1863. António Augusto Alves de Sousa, escrivão, o subscrevi. O Presidente Visconde de Lagoaça. Visconde de Figueiredo. José Carlos Lopes. Raimundo Joaquim Martins. Alexandre Soares Pinto d'Andrade. António Venceslau da Costa Dourado.

[Petição do suplicante ao monarca:]

Senhor,

Diz Arnaldo Ribeiro Barbosa, moço-fidalgo com exercício na Casa de Vossa Majestade, negociante matriculado da praça do Porto e proprietário, que, sendo descendente das famílias de seus apelidos, que sempre se trataram à lei da nobreza e usaram de armas, recorre mui respeitosamente a Vossa Majestade para que se digne ordenar ao Rei de Armas Portugal que, tomando conhecimento deste negócio, lhe mande passar o seu respetivo brasão, na forma do estilo e para este fim. Pede a Vossa Majestade se digne deferir-lhe como súplica. E receberá mercê.

[Despacho do mordomo-mor em nome de Sua Majestade:]

Assine o Rei d'Armas Portugal. Paço de Sintra, 6 de julho de 1864. Ficalho.

Da forma como o processo está conservado, não consta o despacho do rei de armas, mas a carta de brasão foi passada em 13 de julho de 1864. O texto seguinte transcrevi de um dos livros, o nono (folha 67), em que essas cartas eram copiadas.

Armas de Arnaldo Ribeiro Barbosa: de prata com uma banda de azul, carregada de três crescentes de ouro, postos no sentido da banda, ladeada de dois leões batalhantes de púrpura (Barbosa); por diferença, uma brica de ouro com um farpão de verde.
Armas de Arnaldo Ribeiro Barbosa: de prata com uma banda de azul, carregada de três crescentes de ouro, postos no sentido da banda, ladeada de dois leões batalhantes de púrpura (Barbosa); por diferença, uma brica de ouro com um farpão de verde.

Dom Luís, por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves. Faço saber aos que esta minha carta de brasão de armas, de nobreza e fidalguia virem que Arnaldo Ribeiro Barbosa, moço-fidalgo com exercício na minha Real Casa, negociante matriculado da praça da cidade do Porto e proprietário, me fez petição dizendo que pelos documentos justificativos a ela juntos se mostrava que ele é filho legítimo de Marcelino Ribeiro Barbosa e de sua mulher, Dona Ana Rosa do Sacramento, neto por parte paterna de Custódio Ribeiro de Beça e de sua mulher, Dona Maria de Oliveira Barbosa, neto por parte materna de José da Silva e de sua mulher, Dona Ana do Sacramento, e que os referidos seus pais, avós e mais ascendentes são pessoas nobres e ilustres das famílias dos Barbosas e, como tais, se trataram sempre à lei da nobreza, com armas, criados e cavalos e toda a mais ostentação própria dela, sem que em tempo algum cometessem crime de lesa-majestade, divina ou humana. Pelo que me pediu ele, suplicante, por mercê que para a memória de seus progenitores se não perder e para clareza de sua antiga nobreza, lhe mandasse dar minha carta de brasão de armas das ditas famílias para delas também usar, na forma que as trouxeram e foram concedidas aos ditos seus progenitores. E vista por mim a dita sua petição e documentos e constar de tudo o referido que a ele, como descendente das mencionadas famílias, lhe pertence usar e gozar de suas armas, segundo o meu Regimento e Ordenação da Armaria, lhe mandei passar esta minha carta de brasão delas, na forma que aqui vão brasonadas, divisadas e iluminadas com cores e metais, segundo se acham registadas no Livro do Registo das Armas da Nobreza e Fidalguia destes meus Reinos, a saber, um escudo com as armas dos Barbosas, que são em campo de prata um listão azul, posto em banda, carregado de três crescentes de ouro, com as pontas para cima, entre dous leões de púrpura batalhantes, armados da mesma cor, postos em contrabanda; elmo de prata aberto, guarnecido de ouro; paquife dos metais e cores das armas; timbre: um leão das armas nascente, armado de prata; e, por diferença, uma brica de ouro com um farpão verde. O qual escudo e armas poderá trazer e usar tão somente o dito Arnaldo Ribeiro Barbosa, assim como as trouxeram e usaram os ditos nobres e antigos fidalgos, seus antepassados, em tempo dos senhores reis, meus antecessores, e com elas poderá exercitar todos os atos lícitos da guerra e da paz. E, assim mesmo, as poderá mandar esculpir em seus firmais, anéis, sinetes e divisas, pô-las em suas baixelas, reposteiros, telizes, casas, capelas e mais edifícios e deixá-las gravadas sobre sua própria sepultura. E, finalmente, se poderá servir, honrar, gozar e aproveitar delas em tudo e por tudo, como à sua nobreza convém. Com o que quero e me praz que haja ele todas as honras, privilégios, liberdades, graças, mercês, isenções e franquezas que hão e devem haver os fidalgos e nobres de antiga linhagem e como sempre de tudo usaram e gozaram os ditos seus antepassados. Pelo que mando a todos os juízes e mais justiças destes meus Reinos e, em especial, aos meus reis de armas, arautos e passavantes e a quaisquer outros oficiais e pessoas a quem esta minha carta for mostrada e o conhecimento dela pertencer que em tudo lha cumpram e guardem e façam inteiramente cumprir e guardar como nela se contém, sem dúvida nem embargo algum que a ela seja posto, porque assim é minha mercê. El-Rei o mandou por Joaquim José Valentim, seu Rei de Armas Portugal. E não pagou direitos de mercê em virtude do disposto no artigo quinto da Carta de Lei de vinte e seis de março de mil oitocentos e quarenta e cinco. Henrique Carlos de Campos, Escrivão da Nobreza destes Reinos e seus Domínios, a fez escrever e subscrever em Lisboa, aos treze de julho de mil oitocentos e sessenta e quatro. E eu, Henrique Carlos de Campos, a fiz escrever e subscrevi. Rei de Armas Portugal Joaquim José Valentim. E eu, Henrique Carlos de Campos, a fiz registar e assinei. Henrique Carlos de Campos.

No século XVI, as armas direitas eram as mais nobres porque, como já sabemos, pertenciam ao chefe da linhagem. Custa crer que em 1864 um simples moço-fidalgo recebeu as armas dos Barbosas diferençadas unicamente por uma brica porque sobejava em nobreza a quem trazia um partido ou esquartelado. Antes, parece o contrário: as quebras das linhagens varonis e o prestígio das linhagens femininas fizeram com que os próprios títulos de juro e herdade acumulassem várias armas. Por exemplo, as primeiras armas da Casa de Castelo Melhor (condado desde 1611, marquesado desde 1766) eram as direitas dos Vasconcelos, mas por último era uma esquarteladura dessas armas (1) mais as dos Faros, condes de Odemira (2), e as dos Câmaras (3). Arnaldo Ribeiro Barbosa exemplifica, pois, o caso de alguém que não tinha um nome como João de Vasconcelos e Sousa Câmara Caminha Faro e Veiga, quinto marquês de Castelo Melhor e contemporâneo seu, mas, como era fidalgo filhado e podia pagar o que o estado cobrava pela mercê heráldica, a este restava conceder-lhe as armas "da linhagem" através da qual lhe vinha, alegadamente, a fidalguia.

Notas:
(1) De negro com três faixas veiradas de prata e vermelho.
(2) De prata com uma aspa de vermelho, carregada de cinco escudetes das armas do Reino.
(3) De negro com uma torre de prata entre dois lobos trepantes de ouro, o todo assente num monte de verde, firmado em ponta.

04/07/21

A JUSTIFICAÇÃO DE UM NETO DE FIDALGO DE COTA DE ARMAS

À medida que o pretendente a um brasão era comprovadamente nobre, o processo de justificação de nobreza fazia-se-lhe menos burocrático.

O terceiro processo de justificação de nobreza que transcreverei aqui tem por justificante Higino Oto de Queirós e Melo e tramitou em maio de 1859. Diferentemente do anterior, tal processo não foi instruído com sentença proferida por juiz de direito da comarca de Lisboa, mas com quatro certidões e uma carta de brasão, pois a seu avô materno, Gregório Alexandre de Vasconcelos e Sousa, fora concedido brasão em 20 de junho de 1792. Noutras palavras, é mais um caso de alguém que não possuía título nobiliário nem era fidalgo filhado por Sua Majestade para o serviço de sua Casa. Todavia, podia provar que era neto de um fidalgo de cota de armas. Isso bastou para lhe facilitar o procedimento.

Como não se passou instrumento cível, o processo não foi constituído de autos ordenados pelos escrivães competentes, mas está formado pela juntada dos documentos apresentados pelo suplicante.

[Certidão de batismo do suplicante:]

António Martins Dias, presbítero secular, servindo em lugar do pároco colado em a Matriz Igreja de São João Batista do extinto concelho de Pedrógão Pequeno, da vigararia da vara da Sertã, certifico que em um dos livros dos batizados existentes no arquivo desta igreja, que teve seu princípio em mil oitocentos e dez e findou em mil oitocentos e vinte oito anos, rubricado com a rubrica Garcia, a folhas 51, verso, se acha um assento, cujo teor é como se segue:

Aos dezoito dias de janeiro de mil oitocentos e vinte um anos, batizei solenemente a Higino Oto de Queirós, que nasceu aos seis dias do dito mês e ano, filho do primeiro matrimónio d'António Leitão Queirós d'Andrade e Dona Maria do Carmo Caldeira e Aboim, moradores nesta vila do Pedrógão do Crato, freguesia de São João Batista, neto paterno de Domingos José de Queirós e Dona Maria Madalena Leitão Sequeira Pereira de Queirós, desta vila e já defunta, e pela materna de Gregório Alexandre Caldeira Vasconcelos e Sousa, natural da Ribalvia, freguesia do Beco, termo de Dornes, bispado de Coimbra, e Dona Isabel Cândida Antónia de Melo e Aboim, do lugar do Tojal, freguesia da vila da Igreja, bispado de Viseu. Foram padrinhos Eduardo Maria de Queirós, seu irmão, e Dona Maria Isabel, sua tia. E para constar, fiz este termo, que assinei com as testemunhas. Dia, mês e ano ut supra. O Vigário Domingos Telo da Fonseca. Marcelino Leitão. O Padre José Bernardo.

E não se contém mais nem menos em sobredito assento, que fielmente copiei do próprio livro a que me reporto. E por verdade passo a presente certidão, que assino e jurarei in sacris. Pedrógão Pequeno, 28 de dezembro de 1858. O Vice-Vigário António Martins Dias.

[Reconhecimento do tabelião local:]

Reconheço a letra e assinatura retro e supra por verdadeira, de que dou minha fé. Pedrógão Pequeno, 30 de dezembro de 1858. Em testemunho de verdade. José Inácio Freire.

[Reconhecimento do tabelião de Lisboa:]

Reconheço o sinal do tabelião supra. Lisboa, 4 de abril de 1859. Em testemunho de verdade. O Tabelião José Justino de Andrade.

[Petição do suplicante à autoridade eclesiástica:]

Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor,

Diz Higino Oto de Queirós e Melo que para mostrar onde lhe convier, precisa se lhe passe por certidão o assento de batismo de sua mãe, Dona Maria do Carmo, filha de Gregório Alexandre e de Dona Isabel Cândida de Melo Castro Aboim, batizada na igreja do Beco há sessenta ou sessenta e cinco anos, pouco mais ou menos, e bem assim certidão do assento do óbito de seu avô materno, Gregório Alexandre, sepultado na igreja do Beco em 1828, pouco mais ou menos. Pede a Vossa Excelência se digne mandar se lhe passem. E receberá mercê.

[Despacho da autoridade eclesiástica:]

Passe. Coimbra, 22 de dezembro de 1858. B. Conde.

[Certidões de batismo da mãe e de óbito do avô do suplicante:]

Certifico que, vendo um livro de assentos de batizados da freguesia do Beco, a folhas 34, está o seguinte:

Em os dezasseis dias do mês de julho de mil setecentos e noventa e três anos, na Capela de Nossa Senhora do Carmo, neste lugar do Beco, por licença de Sua Excelência, batizei e pus os santos óleos em Maria, filha legítima de Gregório Alexandre Caldeira e de Dona Isabel Cândida de Melo, moradores nestes lugares do Beco, este natural da Ribalvia e esta, do lugar do Tojal, freguesia da vila da Igreja, bispado de Viseu, neta paterna de Gregório Aleixo de Sousa e de Dona Simpliciana Teresa Cotrim e Vasconcelos, já defunto, moradores que foram na Ribalvia, donde ela era natural e ele deste lugar do Beco, e materna de Duarte de Melo da Silva Almeida Castro, já defunto, e de Dona Ângela Balbina Manuel Albuquerque de Vasconcelos Aboim, moradores no sobredito lugar do Tojal, donde ele era natural e ela da freguesia dos Anjos, da cidade de Lisboa. Nasceu em os sete dias do mês de julho. Foram padrinhos o Capitão José de Brito e sua mulher, Dona Maria Caldeira de Vasconcelos, moradores no lugar de Frazoeira, freguesia de Dornes. Do que fiz este assento, que assinei com as testemunhas que presenciaram, Padre Joaquim Inácio de Guardão e António Nunes Corrão, do Beco. Dia, mês e ano ut supraO Vigário Frei José HenriquesO Padre Joaquim Inácio de CarvalhoAntónio Nunes Corrão.

E a folhas 30 de um livro de óbitos da mesma freguesia está o seguinte:

Em os dezasseis dias do mês de abril de mil oitocentos e dezanove anos, neste lugar do Beco, freguesia de Santo Aleixo, faleceu sem sacramentos, por ser a morte quase de repente e não dar lugar a que se lhe pudessem administrar, pois não obstante ir eu logo que me chamaram, já o achei morto, Gregório Alexandre Caldeira, viúvo que tinha ficado de Dona Isabel Cândida de Melo, moradores que foram neste lugar do Beco. Não lutou. Foi sepultado dentro da igreja, no dia dezassete do dito mês. De que fiz estes assentos, que assinei. Dia, mês e ano ut supraO Vigário Frei José Henriques.

Tudo consta dos ditos assentos, a que me reporto. Seminário Episcopal de Coimbra, 30 de dezembro de 1858. Eu, Padre António das Neves e Sousa Castro, o escrevi e assinei. António das Neves e Sousa.

[Reconhecimento do tabelião local:]

Reconheço a assinatura supra. Coimbra, 11 de janeiro de 1858. Em testemunho de verdade. Manuel José de Sousa.

[Reconhecimento do tabelião de Lisboa:]

Reconheço o sinal do tabelião. Lisboa, 4 de abril de 1859. Em testemunho de verdade. Tabelião José Justino de Andrade Silva.

[Petição do suplicante à autoridade eclesiástica:]

Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor,

Diz Higino Oto de Queirós e Melo que precisa certidão do casamento de seus avós maternos, Gregório Alexandre e Dona Isabel Cândida, haverá setenta anos, pouco mais ou menos, e bem assim do casamento de seus pais, António Leitão de Queirós e Dona Maria do Carmo Caldeira, haverá cinquenta anos, pouco mais ou menos, e ambos celebrados na freguesia do Beco. Pede a Vossa Excelência se digne mandar se lhe passe. E receberá mercê.

[Despacho da autoridade eclesiástica:]

Para Seminário Episcopal de Coimbra. 24 de fevereiro de 1859. [Rubrica]

[Certidão de casamento dos avós maternos do suplicante:]

Certifico que, vendo um livro de casamentos da freguesia do Beco, a folhas 128, verso, está o assento seguinte:

Em os três dias do mês de setembro de mil setecentos e noventa anos, em esta Paroquial Igreja de Santo Aleixo do Beco, bispado de Coimbra, se receberam matrimonialmente, na presença do Reverendo Vigário e presença do Frei Nicolau Pereira de Macedo, com minha licença, e das testemunhas abaixo assinadas, Gregório Alexandre Caldeira, filho legítimo do Doutor Gregório Heitor de Sousa e de Dona Simpliciana Teresa Cotrim de Vasconcelos, já defuntos, moradores que foram no lugar da Ribalvia desta freguesia, ele natural deste lugar do Beco e ela da Ribalvia, com Dona Isabel Cândida Antónia de Melo, filha legítima de Duarte de Melo da Silva Almeida e Castro e Dona Ângela Balbina Manuel e Albuquerque de Vasconcelos e Aboim, ele já defunto e moradores no lugar do Tojal, freguesia da vila da Igreja, bispado de Viseu, ele natural do lugar do Tojal e ela natural da freguesia dos Anjos, da cidade de Lisboa, o qual matrimónio se fez por força duma procuração legítima, que me apresentou escrita e assinada pela dita Dona Isabel Cândida Antónia de Melo, mediante para isso, com todos os poderes necessários, João António de Melo, seu irmão, tenente de cavalaria do Regimento d'Almeida. Ele, dito João António de Melo, recebeu a Gregório Alexandre Caldeira, filho legítimo do Doutor Gregório Heitor de Sousa e de Dona Simpliciana Teresa de Vasconcelos, moradores no lugar da Ribalvia, freguesia de Santo Aleixo do Beco, sendo testemunhas, que presentes estavam e que aqui assinaram, o Reverendo Padre Leonardo Roberto Rodrigues e o Bacharel Joaquim José Pessoa de Almeida, ambos moradores neste dito lugar do Beco. E declaro que no dia vinte e dois do mês de novembro, na minha presença e das testemunhas abaixo assinadas, o Capitão Alexandre José de Brito e o Bacharel António José de Brito, cantor nesta igreja de Santo Aleixo do Beco, ratificaram os ditos contraentes seus consentimentos e receberam as bênçãos nupciais. É o primeiro matrimónio utriusque. De que fiz este assento, que assinei com as testemunhas acima declaradas. Dia, mês e ano ut supra. Frei José Henriques.

Tudo consta do dito assento, a que me reporto. Seminário Episcopal de Coimbra, 24 de fevereiro de 1859. Fazendo a devida diligência pelo assento do casamento dos pais do suplicante, não apareceu. O mais tudo consta do dito assento, a que me reporto. Seminário, dia, mês e ano ut supra. Eu, Padre António das Neves e Sousa, cantor, o subscrevi e assinei. António das Neves e Sousa.

[Reconhecimento do tabelião local:]

Reconheço a assinatura supra. Coimbra, 28 de fevereiro de 1859. Em testemunho de verdade. Manuel José de Sousa.

[Reconhecimento do tabelião de Lisboa:]

Reconheço o sinal do tabelião. Lisboa, 4 de abril de 1859. Em testemunho de verdade. Tabelião José Justino de Andrade e Silva.

[Carta de brasão concedida ao avô materno do suplicante:]

Brasão de Gregório Alexandre de Vasconcelos e Sousa: partido, o primeiro esquartelado, no primeiro e quarto as armas de Portugal antigo; o segundo e terceiro de prata com um leão de vermelho (Sousas Chichorros); o segundo de negro com três faixas veiradas de prata e vermelho; por diferença, uma brica de verde com um farpão de ouro (reprodução disponível dentro do processo).
Brasão de Gregório Alexandre de Vasconcelos e Sousa: partido, o primeiro esquartelado, no primeiro e quarto as armas de Portugal antigo; o segundo e terceiro de prata com um leão de vermelho (Sousas Chichorros); o segundo de negro com três faixas veiradas de prata e vermelho; por diferença, uma brica de verde com um farpão de ouro (reprodução disponível dentro do processo).

Dona Maria, por graça de Deus Rainha de Portugal e dos Algarves d'aquém e d'além-Mar em África, Senhora de Guiné e da Conquista, Navegação, do Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia. Faço saber aos que esta minha carta de brasão de armas, de nobreza e fidalguia virem que Gregório Alexandre de Vasconcelos e Sousa, do lugar do Beco, termo da vila de Dornes, comarca de Tomar, me fez petição dizendo que pela sentença de justificação de sua nobreza a ela junta, proferida e assinada pelo meu Desembargador-Corregedor do Cível da Corte e Casa da Suplicação, o Doutor Manuel de Matos Pinto de Carvalho, subscrita por Joaquim José Ferreira Basto, escrivão do mesmo juízo, e pelos documentos a ela também juntos, se mostrava que ele é filho legítimo do Doutor Gregório Heitor de Sousa, provedor que foi da comarca de Miranda do Douro, e de Dona Simpliciana Teresa de Vasconcelos, neto pela parte paterna de Roque de Brito e de Dona Maria de Sousa, neto pela parte materna de Miguel de Sousa Caldeira e de Dona Mariana Cotrim de Vasconcelos. Os quais seus pais e avós que foram pessoas muito nobres das famílias dos apelidos de Sousas e Vasconcelos, que neste Reino são fidalgos de linhagem, cota de armas e de solar conhecido, e, como tais, se trataram, com cavalos, criados e toda a mais ostentação própria da nobreza, sem que em tempo algum cometessem crime de lesa-majestade, divina ou humana. Pelo que me pedia ele mesmo, suplicante, por mercê que para a memória de seus progenitores se não perder e clareza de sua antiga nobreza, lhe mandasse dar minha carta de brasão de armas das ditas famílias, para delas também usar na forma que as trouxeram e foram concedidas aos ditos seus progenitores. E vista por mim a dita sua petição, sentença e documentos e constar de tudo o referido e que a ele, como descendente das mencionadas famílias, lhe pertence usar e gozar de suas armas, segundo o meu Regimento e Ordenação da Armaria, lhe mandei passar esta minha carta de brasão delas, na forma que aqui vão brasonadas, divisadas e iluminadas com cores e metais, segundo se acham registadas no Livro do Registo das Armas, a saber, um escudo partido em pala: na primeira, as armas dos Sousas, que são esquarteladas, no primeiro, em campo de prata as cinco quinas de Portugal; no segundo, também em campo de prata, um leão sanguinho, e assim os contrários; na segunda pala, as dos Vasconcelos, em campo negro três faixas veiradas de prata e sanguinho; elmo de prata aberto, guarnecido de ouro; paquife dos metais e cores das armas; timbre dos Sousas, que é o leão do escudo; e, por diferença, uma brica verde com um farpão de ouro. O qual escudo e armas poderá usar tão somente o dito Gregório Alexandre de Vasconcelos e Sousa, assim como as trouxeram e usaram dos ditos nobres e antigos fidalgos, seus antepassados, em tempo dos senhores reis, meus antecessores, e com elas poderá entrar em batalhas, campos, reptos, escaramuças e exercitar todos os mais atos lícitos da guerra e da paz. E, assim mesmo, as poderá trazer em seus firmais, anéis, sinetes e divisas, pô-las em suas casas, capelas e mais edifícios e deixá-las sobre sua própria sepultura. E, finalmente, se poderá servir, honrar, gozar, aproveitar delas em todo e por todo, como a sua nobreza convém. Com o que quero e me praz que haja ele todas as honras, privilégios, liberdades, graças, mercês, isenções e franquezas que hão e devem haver os fidalgos e nobres de antiga linhagem e como sempre de todo usaram e gozaram dos ditos seus antepassados. Pelo que mando aos meus desembargadores, corregedores, provedores, ouvidores, juízes e mais justiças de meus Reinos e, em especial, aos meus reis de armas, arautos e passavantes e a quaisquer outros oficiais e pessoas a quem esta minha carta for mostrada e o conhecimento dela pertencer que em tudo lha cumpram e guardem e façam inteiramente cumprir e guardar como nela se contém, sem dúvida nem embargo algum que em ela lhe seja posto, porque assim é minha mercê. A Rainha, nossa Senhora, o mandou por Joaquim Pereira Caroço, Escudeiro-Cavaleiro de sua Casa Real e seu Rei de Armas Portugal. Bernardo José Agostinho de Campos, Escrivão da Nobreza destes Reinos e suas Conquistas, a fez em Lisboa, aos vinte dias do mês de junho do ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil setecentos noventa e dois. E eu, Bernardo José Agostinho de Campos, a fiz e subscrevi. Portugal Rei de Armas Principal Joaquim Pereira CaroçoRegistada no Livro do Registo dos Brasões de Armas de Nobreza e Fidalguia destes Reinos e suas Conquistas, a folhas 253. Lisboa, 22 de junho de 1792. Bernardo José Agostinho de Campos.

[Petição do suplicante ao monarca:]

Higino Oto de Queirós e Melo é filho legítimo de António Leitão Queirós de Andrade e Dona Maria do Carmo Caldeira Aboim, moradores estes no lugar do Beco, concelho de Ferreira do Zêzere, e o suplicante no lugar de Frazoeira e atualmente em Lisboa, na sua casa da Rua das Praças, n.º 36. A mãe do suplicante era filha de Gregório Alexandre Caldeira Vasconcelos e Sousa, ao qual, pela nobreza de seus avós, se havia concedido brasão d'armas, o que tudo se prova pela carta respetiva e por quatro certidões que se juntam. Domingos José de Queirós, seu avô paterno, foi rico proprietário, assim como o pai do suplicante, acrescendo que este foi bacharel formado em Leis e foi capitão-mor da vila de Álvaro. Nenhum deles, porém, tem foro ou título de nobreza.

O suplicante, por serviços feitos na qualidade de vereador do concelho de Ferreira do Zêzere, foi agraciado com hábito de Cristo e depois com uma comenda da mesma ordem. E porque como rico proprietário vive à lei da nobreza e por sua dedicação ao Trono de Vossa Majestade se faz digno de gozar do mesmo brasão de seu avô materno e prerrogativas anexas, implora a graça de lhe ser concedido, acrescentando d'ora em diante aos seus apelidos os de Vasconcelos e Sousa, por ser este o dos avós donde lhe provém a nobreza materna. Pede a Vossa Majestade seja servido conceder-lhe esta graça. Lisboa, 4 de maio de 1859. João de Deus Antunes Pinto. E receberá mercê.

[Despacho do mordomo-mor em nome de Sua Majestade:]

Assine o Rei d'Armas Portugal. Paço das Necessidades, 8 de maio de 1859. Duque Mordomo-Mor.

Da forma como o processo está conservado, não consta o despacho do rei de armas, mas a carta de brasão foi passada em 4 de julho de 1859. O texto seguinte transcrevi de um dos livros, o nono (folha 26), em que essas cartas eram copiadas.

Armas de Higino Oto de Queirós e Melo: esquartelado, o primeiro contraesquartelado, o primeiro e quarto de ouro com seis crescentes de vermelho; o segundo e terceiro de prata com um leão de vermelho (Queirós); o segundo de vermelho com uma dobre-cruz de ouro, cantonada de seis besantes de prata, e uma bordadura de ouro (Melo); o terceiro contraesquartelado, no primeiro e quarto as armas de Portugal antigo; o segundo e terceiro de prata com um leão de púrpura (Sousa Chichorro); o quarto de negro com três faixas veiradas de prata e vermelho (Vasconcelos); por diferença, uma brica de azul com um besante de prata.
Armas de Higino Oto de Queirós e Melo: esquartelado, o primeiro contraesquartelado, o primeiro e quarto de ouro com seis crescentes de vermelho; o segundo e terceiro de prata com um leão de vermelho (Queirós); o segundo de vermelho com uma dobre-cruz de ouro, cantonada de seis besantes de prata, e uma bordadura de ouro (Melo); o terceiro contraesquartelado, no primeiro e quarto as armas de Portugal antigo; o segundo e terceiro de prata com um leão de púrpura (Sousa Chichorro); o quarto de negro com três faixas veiradas de prata e vermelho (Vasconcelos); por diferença, uma brica de azul com um besante de prata.

Dom Pedro, por graça de Deus Rei de Portugal, Algarves etc. Faço saber aos que esta minha carta de brasão de armas, de nobreza e fidalguia virem que Higino Oto de Queirós e Melo, comendador da Ordem de Cristo e proprietário, me fez petição dizendo que pelos documentos justificativos a ela juntos se mostrava que ele é filho legítimo de António Leitão Queirós de Andrade, bacharel formado em Direito, capitão-mor de ordenanças que foi da vila de Álvaro, e de sua mulher, Dona Maria do Carmo Caldeira Aboim, neto por parte paterna de Domingos José de Queirós, proprietário, e de sua mulher, Dona Maria Madalena Leitão Sequeira Pereira de Queirós, neto por parte materna, de Gregório Alexandre Caldeira Vasconcelos e Sousa, a quem se passou brasão de armas aos vinte de junho de mil setecentos noventa e dois, e de sua mulher, Dona Isabel Cândida Antónia de Melo e Aboim, e que os referidos seus pais, avós e mais ascendentes são pessoas nobres e ilustres das famílias dos Queirós, Melos, Sousas e Vasconcelos e, como tais, se trataram sempre à lei da nobreza, com armas, criados e cavalos, sem que em tempo algum cometessem crime de lesa-majestade, divina ou humana. Pelo que me pedia ele, suplicante, por mercê que para a memória de seus progenitores se não perder e para clareza de sua antiga nobreza, lhe mandasse dar minha carta de brasão de armas das ditas famílias para delas também usar, na forma que as trouxeram e foram concedidas aos ditos seus progenitores. E vista por mim a dita sua petição e documentos e constar de tudo o referido que a ele, como descendente das mencionadas famílias, lhe pertence usar e gozar de suas armas, segundo o meu Regimento e Ordenação da Armaria, lhe mandei passar esta minha carta de brasão delas, na forma que aqui são brasonadas, divisadas e iluminadas com cores e metais, segundo se acham registadas no Livro do Registo das Armas da Nobreza e Fidalguia destes meus Reinos, a saber, um escudo esquartelado: no primeiro quartel, as armas dos Queirós, que são esquarteladas, no primeiro quartel, em campo de ouro seis crescentes sanguinhos, em duas palas; no segundo, em campo de prata um leão de púrpura, e assim os contrários; no segundo quartel, as armas dos Melos, que são em campo vermelho uma cruz dobre e bordadura de ouro e dentro, nos vãos, seis besantes de prata; no terceiro quartel, as armas dos Sousas, que são esquarteladas, o primeiro, em campo de prata as cinco quinas de Portugal; no segundo, também em campo de prata, um leão sanguinho, e assim os contrários; no quarto quartel, as armas dos Vasconcelos, que são em campo negro três faixas veiradas de prata e sanguinho; elmo de prata aberto, guarnecido de ouro; paquife dos metais e cores das armas; timbre dos Queirós, que é um leão do escudo; e, por diferença, uma brica azul com um besante de prata. O qual escudo e armas poderá trazer e usar tão somente o dito Higino Oto de Queirós e Melo, assim como as trouxeram e usaram os ditos nobres e antigos fidalgos, seus antepassados, em tempo dos senhores reis, meus antecessores, e com elas poderá exercitar todos os atos lícitos da guerra e da paz. E, assim mesmo, as poderá mandar esculpir em seus firmais, anéis, sinetes e divisas, pô-las em suas baixelas, reposteiros, telizes, casas, capelas e mais edifícios e deixá-las gravadas sobre sua própria sepultura. E, finalmente, se poderá servir, honrar, gozar e aproveitar delas em tudo e por tudo, como à sua nobreza convém. Com o que quero e me praz que haja ele todas as honras, privilégios, liberdades, graças, mercês, isenções e franquezas que hão e devem haver os fidalgos e nobres de antiga linhagem e como sempre de tudo usaram e gozaram os ditos seus antepassados. Pelo que mando a todos os juízes e mais justiças destes Reinos e, em especial, aos meus reis de armas, arautos e passavantes e a quaisquer outros oficiais e pessoas a quem esta minha carta for mostrada e conhecimento dela pertencer que em tudo lha cumpram e guardem e façam inteiramente cumprir e guardar como nela se contém, sem dúvida nem embargo algum que a ela seja posto, porque assim é minha mercê. El-Rei o mandou por João Cardoso de Freitas, seu Rei de Armas Algarve, servindo de Rei de Armas Portugal. E não pagou direitos de mercê em virtude do disposto do artigo quinto da Carta de Lei de vinte e seis de março de mil oitocentos quarenta e cinco. Henrique Carlos de Campos, Escrivão da Nobreza destes Reinos e seus Domínios, a fez escrever e subscrever em Lisboa, aos quatro de julho de mil oitocentos cinquenta e nove. E eu, Henrique Carlos de Campos, a fiz escrever e subscrever. João Cardoso de Freitas. E eu, Henrique Carlos de Campos, a fiz registar e assinei. Henrique Carlos de Campos.

O mais interessante deste exemplo é que o suplicante foi bem claro na sua petição: pedia que lhe fosse concedido o brasão de seu avô. Não foi o que aconteceu, pois Gregório Alexandre de Vasconcelos e Sousa trazia um partido das armas dos Sousas e dos Vasconcelos, ao passo que Higino Oto de Queirós e Melo recebeu um esquartelado das armas dos Queirós, dos Melos, dos Sousas e dos Vasconcelos. Isso corrobora que essa combinatória de armas, referentes mais a sobrenomes que a linhagens, dava sempre produtos circunstanciais e individuais.