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23/01/21

O QUE SÃO OS SINAIS DE OFÍCIO

O brasão é um conceito e, como tal, pode ser realizado em diferentes estilos artísticos, todos igualmente corretos se obedecido o brasonamento.


Do Tractatus de insigniis et armis (1358), de Bártolo de Sassoferrato:

(12) Quædam vero sunt insignia alicujus societatis et negotiationis, et hic cum societas non transeat ad heredem non est tractandum de herede. Sed apud quem remanebit signum societate divisa? Quod enim utantur omnes eodem signo non est æquum, ut dictum est. Si quidem erat unus in societate qui erat capitaneus et quasi magister societatis, sicut dicimus in simili (D, 31, 1, 65, 1 [1]), tunc apud eum debet remanere signum, quia ipse erat inter eos majoris honoris (D, 22, 4, 6 [2]). Si vero hic non erat, tunc apud eum remanebit qui erat socius majoris quantitatis (D, 10, 2, 5 [3]). Quid si omnes sunt æquales? Tunc sorte dirimendum est (D, 10, 2, 5).

Puto tamen quod si dissoluta societate unus ex sociis remanet negotiator, alii non, quod apud eum qui remanet negotiator debet remanere signum et hoc quia aliorum non interest. Item quia licet sit dissoluta societas, tamen negotiatio remanet penes illum. Ergo iniquum esset quod signum, quod erat accessorium illius negotiationis, ab eo separetur (C, 3, 38, 11 [4]).

Quædam vero sunt cujusdam artificii seu peritiæ. Et hic advertendum, quandoque sunt signa artificii in quo principaliter operatur qualitas loci. Exemplum: in marchia Anconitana est quoddam castrum nobile, cujus nomen est Fabrianum, ubi artificium faciendi chartas de papyro principaliter viget, ibique sunt multa ædificia ad hoc, et ex quibusdam ædificiis meliores chartæ proveniunt, licet ibi faciat multum bonitas operantis. Et, ut videmus, quodlibet folium chartæ suum habet signum, propter quod significatur cujus ædificii est charta. Dico ergo quod isto casu apud illum remanebit signum apud quem remanebit ædificium in quo fit, sive jure proprietatis, sive jure conductionis, sive quovis alio titulo, sive in totum, sive in partem, sive etiam mala fide teneat, toto tempore quo tenet non potest prohiberi uti signo, sicut in ceteris juribus realibus (D, 8, 3, 23, 3 [5]; D, 8, 5, 2 [6]; D, 8, 5, 3 [7]). Item in conductore talium ædificiorum (D, 19, 2 [8]).

Quædam sunt signa artificii in quo principaliter viget bonitas artificis, ut videmus in signis quæ apponuntur in spathis vel gladiis et aliis operibus metallorum. Et isto casu omnes qui sunt in una statione possunt uti illo signo, quasi magister principalis illius stationis approbet illa opera (N, 44, 1 [9], et notatur in glossa quæ incipit Cave tibi, in fine glossæ). Si vero separantur, tunc signum debet remanere apud eum qui principaliter erat in statione (D, 22, 4, 6, et supra proxime dixi). Si vero omnes erant æquales, nisi in unum conveniant, apud quem remaneat signum sorte dirimatur (D, 10, 2, 5).

(12) Certas insígnias, porém, são de alguma sociedade e negócio. Não tendo passado a sociedade ao herdeiro, não há que se tratar sobre herdeiro. Mas, dividida a sociedade, com quem ficará o sinal? Com efeito, não é justo que todos usem do mesmo sinal, como se disse. Se havia um na sociedade que era o chefe, como que o mestre da sociedade, tal como se diz em semelhantes coisas (D, 31, 1, 65, 1 [1]), então é com ele que deve ficar o sinal, porque entre eles era o de maior honra (D, 22, 4, 6 [2]). Porém, se não o havia, então ficará com o que era o sócio da maior cota (D, 10, 2, 5 [3]). Ora, se todos são iguais? Então se há de dirimir pela sorte (D, 10, 2, 5).

No entanto, penso que, dissolvida a sociedade, se um dos sócios permanece negociante, outros não, o sinal deve ficar com aquele que permanece negociante. Isso porque não afeta os outros. Outrossim porque, embora se tenha dissolvido a sociedade, o negócio permanece, no entanto, nas suas mãos. De fato, é injusto que o sinal, que era um acessório do negócio, seja separado dele (C, 3, 38, 11 [4]).

Certas insígnias, porém, são de certo ofício ou habilidade e cabe advertir que às vezes há sinais de ofício em que se patenteia principalmente a qualidade do lugar. Exemplo: na Marca de Ancona há certo nobre burgo, chamado Fabriano, onde floresce principalmente o ofício de fabricar papel. Há aí muitas fábricas para tal e de certas fábricas saem papéis melhores. Isso pode ter muito a ver com a qualificação do trabalhador. Como vemos, uma folha de papel qualquer tem o seu sinal, por meio do qual se denota de qual fábrica é o papel. Por conseguinte, digo que nesse caso o sinal ficará com aquele com quem ficará a fábrica, seja por direito de propriedade, por direito de arrendamento ou a qualquer outro título, seja no todo, em parte ou mesmo se o tiver de má fé, por todo o tempo que o tem não se pode proibir usar o sinal, assim como nos demais direitos de coisas (D, 8, 3, 23, 3 [5]; D, 8, 5, 2, 3 [6]; D. 8, 5, 3 [7]). Outrossim quanto aos rendeiros de tais fábricas (D, 19, 2 [8]).

Certos sinais são de um ofício em que se patenteia principalmente a qualificação do artesão, como vemos nos sinais que se apõem aos sabres ou às espadas e a outras obras de metais. Nesse caso, todos que se mantêm num posto podem usar desse sinal, como se o mestre principal do posto validasse essas obras (como em N, 44, 1 [9] e confira-se a glosa que começa por Cave tibi, no fim da glosa). Porém se se separam, então o sinal deve ficar com aquele que era o principal no posto (D, 22, 4, 6 e o que disse logo acima). Mas se todos eram iguais e não se avêm, dirima-se pela sorte com quem o sinal há de ficar (D, 10, 2, 5).

Notas:
[1] D, 31, 65: Peculium legatum augeri et minui potest, si res peculii postea esse incipiant aut desinant. Idem in familia erit, sive universam familiam suam sive certam (veluti urbanam aut rusticam) legaverit ac postea servorum officia vel ministeria mutaverit (Pode-se aumentar ou diminuir o pecúlio legado se posteriormente algumas coisas começarem a ser do pecúlio ou deixarem. O mesmo se dará quanto à escravaria, se tiver legado a sua escravaria, seja inteira, seja certa parte (quer urbana ou rural), e depois tiver mudado os deveres ou serviços dos escravos).
[2] D, 22, 4, 6: Si de tabulis testamenti deponendis agatur et dubitetur, cui eas deponi oportet, semper seniorem juniori et amplioris honoris inferiori et marem feminæ et ingenuum libertino præferemus (Se for tratado de se depositar as tábuas de um testamento e se duvidar para qual cabe depositar-se, sempre preferiremos o mais velho ao mais jovem, o de maior honra ao inferior, o macho à fêmea e o livre de nascença ao liberto).
[3] D, 10, 2, 5: Si quæ sunt cautiones hereditariæ, eas judex curare debet ut apud eum maneant, qui majore ex parte heres sit, ceteri descriptum et recognitum faciant, cautione interposita, ut, cum res exegerit, ipsæ exhibeantur. Si omnes isdem ex partibus heredes sint nec inter eos conveniat, apud quem potius esse debeant, sortiri eos oportet: aut ex consensu vel suffragio eligendus est amicus, apud quem deponantur: vel in æde sacra deponi debent (Se algumas são cauções hereditárias, o juiz deve cuidá-las para ficarem com aquele que for o herdeiro da maior parte. Façam os demais uma cópia e uma certidão com uma caução intercalada; quando algo o tiver exigido, mostrem-se-lhes as mesmas. Se todos os herdeiros forem das mesmas partes e não convier entre eles com qual devam preferivelmente estar, é preciso serem sorteados, ou deve escolher-se por consenso ou por votação um amigo junto ao qual sejam depositados, ou devem ser depositados num templo sagrado).
[4] C, 3, 38, 11: Possessionum divisiones sic fieri oportet, ut integra apud successorem unumquemque servorum vel colonorum adscripticiæ conditionis seu inquilinorum proxima agnatio vel affinitas permaneret (É preciso fazerem-se assim as divisões das posses: que a linhagem ou parentela mais próxima dos servos, dos colonos de condição adscritícia ou dos inquilinos permaneça íntegra com cada sucessor).
[5] D, 8, 3, 23, 3: Quæcumque servitus fundo debetur, omnibus ejus partibus debetur: et ideo quamvis particulatim venierit, omnes partes servitus sequitur et ita, ut singuli recte agant jus sibi esse eundi. Si tamen fundus, cui servitus debetur, certis regionibus inter plures dominos divisus est, quamvis omnibus partibus servitus debeatur, tamen opus est, ut hi, qui non proximas partes servienti fundo habebunt, transitum per reliquas partes fundi divisi jure habeant aut, si proximi patiantur, transeant (Deve-se uma servidão qualquer a um fundo, deve-se a todas as suas partes. Por isso, mesmo vendido por partes, a servidão segue todas as partes, de modo que cada qual pleiteia corretamente que tem o direito do fundo. No entanto, se o fundo ao qual se deve a servidão foi dividido entre vários donos por determinados setores, mesmo que se deva a servidão a todas as partes, no entanto é necessário que quem tiver partes não vizinhas no fundo servente tenha por direito a passagem através das partes restantes do fundo dividido, ou que passem se os vizinhos os abrirem).
[6] D, 8, 5, 2, 3: Pro sententia Juliani facit, quod Labeo scribit, etiam si testator usus sit qui legavit usum fructum, debere utile interdictum fructuario dari, quemadmodum heredi vel emptori competunt hæc interdicta (A favor da sentença de Juliano age o que escreve Labeão: que, embora o testador que legou o usufruto tenha usado, deve dar-se o interdito útil ao usufrutuário, do mesmo modo que esses interditos competem ao herdeiro ou ao comprador).
[7] D, 8, 5, 3Sed et si partem fundi quis emerit, idem dicendum est (Mas também se alguém tiver comprado uma parte do fundo, há de se dizer o mesmo).
[8] D, 19, 2: [11, 2] Item prospicere debet conductor, ne aliquo vel jus rei vel corpus deterius faciat vel fieri patiatur. [19, 2] Illud nobis videndum est, si quis fundum locaverit, quæ soleat instrumenti nomine conductori præstare, quæque si non præstet, ex locato tenetur (Outrossim, o rendeiro deve ter cuidado para não tornar nada pior, quer o direito da coisa quer o conjunto, ou sofrer de modo a tornar-se).
[9] N, 44, 1: Nos autem credimus oportere universis auxiliari et communem in omnibus facere legem, quatenus præpositis operi tabellionum ipsis per se omnibus modis injungatur documentum, et dum dimittitur intersint, et non aliter imponatur chartæ completio nisi hæc gerantur: ut habeant unde sciant negotium et interrogati a judicibus possint quæ subsecuta cognoscere et respondere (Nós cremos ser preciso aliviar a todos e fazer uma lei comum em tudo, porquanto o documento seja, de todo modo, imposto pelos próprios presentes ao trabalho dos tabeliões por si mesmos e estejam presentes enquanto se despacha, de outro modo não se imponha acabamento ao papel, a não ser que se administrem de modo que tenham como conhecer o negócio e, interrogados pelos juízes, possam reconhecer e responder o que se subseguiu).

Comentário:

Na postagem de 13/01, falei pela primeira vez do Regimento de nobreza dos reis de armas, promulgado pelo rei Dom Manuel I em 1512 e vigente em Portugal e no Brasil até o fim das monarquias, e desde então não parei de mencioná-lo. Hoje chamo a sua atenção, caro leitor, para um aspecto observável pelo modelo de carta de armas novas, que transcrevi em 17/01. Assinalando o auge do fortalecimento da potestade régia, o rei compara-se a Deus e entende que o brasão é um prêmio imperecível, assim como a glória para o justo na vida eterna. De fato, um brasão não é um objeto concreto, pintado ou esculpido, mas um conceito. É por isso que ele é o que em linguística se denomina multimodal: é imagem e também texto em linguagem verbal. Afinal, o tempo carcome a pintura e a escultura, mas a palavra escrita e lida é imortal.

Detalhe do padrão chantado pelos portugueses na costa do Rio Grande do Norte em 1501, daí chamada Praia do Marco (atualmente termo do município de São Miguel do Gostoso), um dos mais antigos exemplares das armas reais portuguesas no Brasil, hoje conservado no museu da Fortaleza dos Reis Magos, em Natal (foto de Alex Uchoa).
Detalhe do padrão chantado pelos portugueses na costa do Rio Grande do Norte em 1501, daí chamada Praia do Marco (atualmente termo do município de São Miguel do Gostoso), um dos mais antigos exemplares das armas reais portuguesas no Brasil, hoje conservado no museu da Fortaleza dos Reis Magos, em Natal (foto de Alex Uchoa).

Apesar da falta de concretude, um brasão de armas também é um bem: tem um dono, que pode usá-lo como dita o costume e legá-lo ao seu herdeiro. Daí que a carta cuide em enunciar que "com elas possa entrar em batalhas, campos, duelos, reptos, escaramuças, desafios, justas e torneios, e exercitar com elas todos os outros autos lícitos de guerra e paz; e assim as poderá trazer em seus firmais, anéis, sinetes e divisas, e as pôr em suas casas e edifícios, e deixá-las sobre sua própria sepultura, e finalmente servir-se e honrar-se e aproveitar e gozar delas em tudo e por tudo".

Armas imperiais brasileiras no frontispício da Câmara Municipal de Sobral (1851). É a única sede de poder público que preservou esse brasão e já observei pessoalmente (recorte de foto disponível na Wikimedia Commons).
Armas imperiais brasileiras no frontispício da Câmara Municipal de Sobral (1851). É a única sede de poder público que preservou esse brasão e já observei pessoalmente (recorte de foto disponível na Wikimedia Commons). (1)

À medida que a maioria das monarquias ocidentais foi dando lugar a repúblicas, aboliram-se os foros de nobreza e desses usos os poucos que então restavam tornaram-se assunto privado do cidadão. Não obstante, nalguns desses países quem fizer questão de procurar a tutela do estado para as suas armas terá de pedir um registro de marca. Coincidência com o texto de Bártolo? Acho que o brilhante doutor de Sassoferrato é que, tendo observado que o amparo legal do brasão podia ser análogo ao da marca, se adiantou em muitos séculos ao destino dessa matéria nos nossos dias, se bem que me custa imaginar alguém dispendendo tempo e dinheiro para tentar registrar um brasão pessoal por esse meio. Penso que a proteção mais efetiva que alguém pode dar às suas armas é usá-las, de modo que ante uma remota usurpação, disponha de provas de que lhe pertencem por direito de uso.

Brasão do Rio Grande do Norte na fachada do Instituto Histórico e Geográfico (IHGRN).
Brasão do Rio Grande do Norte na fachada do Instituto Histórico e Geográfico (IHGRN).

Por outro lado, à "deseraldização" das relações sociais entre as pessoas físicas na Idade Contemporânea corresponde à "heraldização" das pessoas jurídicas de direito público (2). Vivemos cercados por essas armas, desde o brasão imperial, preservado na frontaria de um prédio histórico até a marca da gestão municipal recém-iniciada, com a incorporação do respectivo brasão. Com efeito, nos últimos anos vários estados e municípios brasileiros aprovaram leis que puseram fim à má prática da marca de governo e impuseram a boa prática do símbolo oficial: sai um mandatário, entra outro, este pode até adotar um desenho novo, mas o símbolo trascende e remanesce, tal como deve ser. Quem dera o Congresso Nacional aprovasse algo semelhante para a União e toda a administração pública federal uniformizasse o uso das armas nacionais, nomeadamente em reprodução monocromática.

Marca do governo do Rio Grande do Norte durante a gestão de Robinson Faria (2015-2018).
Marca do governo do Rio Grande do Norte durante a gestão de Robinson Faria (2015-2018).

Marca do governo do Rio Grande do Norte na gestão de Fátima Bezerra (2019-atual).
Marca do governo do Rio Grande do Norte na gestão de Fátima Bezerra (2019-atual).

Há poucos dias, viajei ao Ceará (minha terra natal) e dá gosto ver que o governo do estado e a prefeitura de Fortaleza apõem o respectivo emblema em toda a parte onde se fazem presentes, seja nos muros das escolas, nas latarias dos transportes públicos ou mesmo nas placas de identificação ao longo das rodovias estaduais. Isso é a essência da heráldica, que atravessou séculos e não feneceu, apesar de todas as mudanças sociais: um brasão diz do seu titular "eu estou aqui, isto é propriedade minha". A gente até esquece que o brasão cearense tem uma qualidade heráldica um tanto duvidosa...

Notas:
(1) No Rio Grande do Norte, a Casa de Câmara e Cadeia de Acari, hoje Museu Histórico, o brasão esculpido no tímpano claramente seria o imperial, mas como o prédio foi acabado em 1887, parece que as armas ficaram inacabadas. Desconheço outras reproduções coetâneas das armas imperiais no estado.
(2) Com efeito, os brasões desses entes são protegidos atualmente não só pelas legislações nacionais e subnacionais, mas também por uma convenção internacional, não por coincidência relativa ao registro de marcas: a Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, cujo Art. 6.º ter. diz que "(1)a)) [o]s países da União acordam em recusar ou invalidar o registro e em impedir, através de medidas adequadas, o uso, sem autorização das autoridades competentes, quer como marcas de fábrica ou de comércio, quer como elementos dessas marcas, de armas, bandeiras e outros emblemas de Estado dos países da União, sinais e timbre oficiais de fiscalização e de garantia por ele adotados, bem como qualquer imitação do ponto de vista heráldico". Tanto o Brasil como Portugal são signatários originais e desenvolveram esse dispositivo nas suas legislações, respectivamente o Art. 191 da Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996, e o Art. 192 do Decreto-Lei n.º 110/2018.

17/01/21

EM QUE É ÚTIL TER ARMAS POR CONCESSÃO DO PRÍNCIPE

Até as instaurações das repúblicas, brasão era sinônimo de nobreza em Portugal e no Brasil, desde o século XVI.


Do Tractatus de insigniis et armis (1358), de Bártolo de Sassoferrato:

(9) Sed secundum hoc quæro: quid relevet habere ista arma ex consensu principis? Respondeo: multum. Primo, quia est majoris nobilitatis, ut dicimus in testamento facto coram principe (C, 6, 23, 19 [1]). Secundo, quia non potest alius prohibere illi portare (C, 6, 8, 2 [2]; D, 4, 4, 4, 18, 3 [3]). Tertio, quia si duo assumunt eadem arma seu insignia, nec de prioritate nec posterioritate apparet, præfertur qui a principe habuit (D, 27, 1, 6 [4]). Quarto, quia si essent in exercitu vel alio loco et quæreretur quis deberet præcedere, debent præcedere illius arma quæ a principe concessa sunt (D, 50, 3, 2 [5]; X, 1, 33, 7 [6]; D, 27, 1, 6). Et prædicta intelligo ceteris paribus, scilicet, quod isti qui habent arma sint æqualis dignitatis, alias præferuntur arma illius qui esset in majori dignitate (D, 50, 3, 1 [7]; C, 12, 3, 1 [8]).

(9) Mas, depois disso, pergunto: o quanto realça ter essas armas por concessão do príncipe? Respondo: muito. Primeiro, porque é de maior nobreza, como dizemos do testamento feito perante o príncipe (C, 6, 23, 19 [1]). Segundo, porque outro não lhe pode proibir trazê-las (C, 6, 8, 2 [2]; D, 4, 4, 18, 3 [3]). Terceiro, porque se dois assumem as mesmas armas ou insígnias e não está claro sobre a anterioridade nem a posterioridade, prefere-se quem as teve do príncipe (D, 27, 1, 6 [4]). Quarto, porque se estivessem no exército ou outro lugar e se perguntasse qual deveria preceder, devem preceder as armas daquele a quem foram concedidas pelo príncipe (D, 50, 3, 2 [5]; X, 1, 33, 7 [6]; D, 27, 1, 6). E o já dito entendo por outras parelhas, ou seja, que esses que têm armas são de igual dignidade, mas em outro momento se preferem as armas daquele que estiver em maior dignidade (D, 50, 3, 1 [7]; C, 12, 3, 1 [8]).

Notas:
[1] C, 6, 23, 19: Omnium testamentorum sollemnitatem superare videatur, quod insertum mera fide precibus inter tot nobiles probatasque personas etiam conscientiam principis tenet (Veja-se que a solenidade de todos os testamentos é excessiva, visto que introduzido com a mera fé por instância entre pessoas tão nobres e excelentes, além de ter a ciência do príncipe).
[2] C, 6, 8, 2: Aureorum usus anulorum beneficio principali tributus libertinitatis quoad vivunt imaginem non statum ingenuitatis præstat, natalibus autem antiquis restituti liberti ingenui nostro beneficio constituuntur (O uso de anéis de ouro, concedido por favor do príncipe, mostra, até quando viverem, a imagem da condição liberta, não um estado de ingenuidade, mas os libertos com antigos direitos de nascença restituídos são instituídos, pelo nosso favor, ingênuos).
[3] D, 4, 4, 18, 3: Idem imperator Licinio Frontoni rescripsit insolitum esse post sententiam vice sua ex appellatione dictam alium in integrum restitutionem tribuere nisi solum principem (O mesmo rescreveu o imperador a Licínio Frontão: que é desacostumado, depois de ditada em seu lugar a sentença de um recurso, que outro atribua integralmente a restituição, a não ser somente o príncipe).
[4] D, 27, 1, 6: Si quis tutelas habenti duæ aliæ simul injungantur, ordine tertia ei procedit in liberationem a quarta, etsi imperator sit qui quartam injunxit, vel tertiam, prius tamen, quam imperatoris resciverit, ad aliam vocatus sit. Quod si ordo non appareat, sed eodem die duæ nominationes proponantur in instrumentis diversis, non qui factus est, sed qui eum fecit eliget, utram subire debeat (Se a quem tem tutelas se impuserem outras duas ao mesmo tempo, a terceira pela ordem lhe acudirá no livramento da quarta, mesmo que seja o imperador quem impôs a quarta ou terceira, contanto que tenha sido chamado para outra antes de ter sabido do imperador. Se a ordem não for clara, mas se propuserem duas nomeações no mesmo dia em instrumentos diversos, não quem foi feito, mas quem o fez escolherá qual das duas deve suportar).
[5] D, 50, 3, 2: In albo decurionum in municipio nomina ante scribi oportet eorum, qui dignitates principis judicio consecuti sunt, postea eorum, qui tantum municipalibus honoribus functi sunt (No álbum dos decuriões no município cumpre que se escrevam antes os nomes daqueles que alcançaram as suas dignidades por decisão do príncipe, depois os daqueles que exerceram somente cargos municipais).
[6] X, 1, 33, 7: Per tuas nobis litteras et infra. Postulasti per Sedis Apostolicæ oraculum edoceri, utrum quis per ordinem subdiaconatus, a Romano Pontifice susceptum, a debita tibi reverentia subtrahatur? Ad quod tibi breviter respondemus, quod, etsi decens sit, ut illis specialiter, quantum convenit, a te inter alios tibi subditos deferatur, quos benignitas apostolica collatione ipsius ordinis honoravit, per eam tamen ab obœdientia, quam alias tibi debent, minime absolvuntur (Pelas tuas cartas a nós e infra. Solicitaste ser instruído por meio da resposta da Sé Apostólica se alguém acolhido pelo Romano Pontífice por meio da ordem do subdiaconato é dispensado da devida reverência a ti. Com relação a isto, respondemos-te brevemente que, embora não seja adequado, seja apresentado por ti o quanto te convém, como particularmente àqueles, entre outros súditos que a benignidade apostólica honrou com a subscrição da mesma ordem, mas por meio dela de modo algum são absolvidos da obediência que outras te devem).
[7] D, 50, 3, 1: Decuriones in albo ita scriptos esse oportet, ut lege municipali præcipitur; sed si lex cessat, tunc dignitates erunt spectandæ, ut scribantur eo ordine, quo quisque eorum maximo honore in municipio functus est (É preciso que os decuriões estejam escritos no álbum como preceituado pela lei municipal; mas se a lei é omissa, dever-se-ão, então, observar as dignidades para que se escrevam na ordem em que cada um deles exerceu o maior cargo).
[8] C, 12, 3, 1: Quis enim in uno eodemque genere dignitatis prior esse debuerat, nisi qui prior meruit dignitatem? Cum posterior, et si ejusdem honoris prætendat auspicia, cedere tamen illius temporis consuli debeat, quo ipse non fuerit (Com efeito, quem deveria ser o primeiro num e mesmo gênero de dignidade, senão quem primeiro mereceu a dignidade? Pois o posterior, mesmo se pretender os auspícios da mesma honra, deve, no entanto, ceder ao cônsul daquele tempo quando ele mesmo não o era).

Comentário:

Até aqui, publiquei aproximadamente um quarto do Tractatus de insigniis et armis e, chegados a esta altura, caro leitor, espero que não se tenha reconhecido a genialidade de Bártolo apenas por ter dado tratamento acadêmico a uma prática social até então irrefletida, mas também se tenha percebido que sob a sua concisão se vislumbra a própria história da heráldica e se podem tirar lições para o presente.

Com efeito, a partir da leitura desta obra, tenho procurado ressaltar as singularidades da heráldica luso-brasileira na expectativa de ser útil ao neófito lusófono. Neste ponto, como hoje todos os países de língua portuguesa são repúblicas, cabe abordar como de sistema análogo ao nome próprio a heráldica se converteu em burocracia curial. Para isso, o documento mais ilustrativo é a própria carta de brasão.

Em Portugal, a carta de brasão remanescente mais antiga foi passada pela chancelaria do rei Dom Duarte em 1438. Vê-se, portanto, que a centralização das mercês régias heráldicas a partir de 1476, como mostrei na postagem de 11/01, foi, na verdade, a continuidade de um processo que vinha desde o começo daquele século. Leiamos o texto:

A Gil Simõez, carta pela qual lhe foram dadas armas e havido ele e os que dele descenderem per fidalgos
Dom Duarte etc. A quantos esta carta virem, fazemos saber que Gil Simõez, cavaleiro nosso criado, nos disse, como bem sabiamos, a grã criação per longo tempo que em ele fizemos e seu irmão Vicente Simõez, escudeiro da nossa Casa. E esso meesmo os muitos e bõos serviços que deles tinhamos recebidos em a guerra dos mouros, que ora com eles houvemos. E como, outrossi, fôrom com o Ifante Dom Hanrique e com o Ifante Dom Fernando, meus irmãos, sobre Tânger cercados com eles em o palanque do infindo poderio dos mouros, que sobre eles veo, seendo eles per nosso serviço em muitas e boas cousas e feridos per muitas vezes, postos em grandes trabalhos e perigos, guerreando contra eles per terra e per mar a guisa de bõos em navios e em fustas nossos e seus, seendo deles capitães, dando sempre de si conto de bõos. E que pero que assi sejam homens de boa geeração e tenham dívido com algũus bõos cavaleiros fidalgos dos nossos Reinos de que eles poderiam trazer suas armas ou sinaes direitamente, a eles prazia mais de lhas nós darmos per seus bõos merecimentos que as haverem per outra maneira. E que porém nos pediam por mercee que em galardão de seus bõos custumes e serviços e trabalhos nos prouvesse de lhe dar armas que eles e todos de seu linhagem possam trazer e se refertar por fidalgos e gentis-homens e gouvir de tôdolos privilégios e liberdades de fidalgos e gentis-homens. E nós, veendo seu justo pedir, seendo em verdadeiro conhecimento de todos seus bõos feitos e serviços que deles temos recebidos e entendemos de receber e querendo-lhe fazer graça e mercee como a aqueles que por nosso serviço e seu bõo acrecentamento sempre se trabalhárom de acrecentar de louvor d'armas, presente os nobres do nosso Conselho e fidalgos, cavaleiros e gentis-homens da nossa Corte e oficiaes d'armas, segundo se per direito requere, lhe damos e outorgamos que eles hajam e possam trazer daqui em diante por armas, pera eles e tôdolos de seu linhagem que deles vierem e descenderem, ũu escudo branco com ũa pinta (1) verde e em ele, ũu lião negro rompente, gretado d'ouro, com unhas e língua vermelha, as quaes armas lhe nós damos e outorgamos pera eles e tôdolos que deles vierem e descenderem, e os havemos por fidalgos e gentis-homens. E queremos e mandamos que hajam tôdolos privilégios e liberdades e honras que os fidalgos hão e de direito devem haver, como aqueles que per seus merecimentos o merecem. E em testemunho delo lhe mandamos dar esta nossa carta, assinada per nós e asseelada do nosso seelo do chumbo. Dante em a vila d'Avis, dez dias de julho. Martim Gil a fez. Era de 1438 anos. (Chancelaria de Dom Duarte, liv. 1, fl. 236, grifos meus) (2)

É muitíssimo interessante que esse diploma exemplifique de modo tão patente o razoado por Bártolo: Gil e Vicente Simões podiam assumir as armas que quisessem, mas preferiram receber novas por concessão do rei, porque, como argui o doutor de Sassoferrato, era mais honroso, tanto que a carta não acaba após a enunciação do brasão; nobilita, ainda, os armígeros ou certifica a sua fidalguia. Depois, é igualmente interessante a justificação do ato: menciona-se a linhagem, mas eram os serviços militares ou, mais precisamente, as façanhas nas conquistas além-mar que garantiam o favor régio. De fato, na heráldica portuguesa a cronologia das mercês novas coincide quase exatamente com a expansão ultramarina, que, como é sabido, prosseguiu pelo século seguinte. Como eu disse na postagem de 13/01, o modelo desse tipo de documento foi estabelecido no regimento promulgado por Dom Manuel I em 1512:

Nota da carta de fidalguia e armas dada novamente por el-Rei
Dom Manuel etc. A todos que esta nossa carta para sempre virem ou treslado dela ou autêntica, seja sabido para sempre que assim como Deus por sua justiça e bondade enfim dá aos que neste mundo temporal bem e honestamente vivem no outro eterna glória e galardão imortal, assim é cousa justa e mui razoada que os reis e príncipes que na terra têm lugar por seu exemplo aos que neste mundo temporal com fieldade e memoráveis serviços virtuosamente o servem, não somente graças, favores e mercês os satisfaçam e contentem em suas vidas, mas ainda por bom exemplo de virtuosos serviços e sua mais glória a galardoem a eles e aos que deles descendem com outros prêmios e honras que desta mortalidade sejam isentos de todo. E, portanto, sendo nós em conhecimento e certa sabedoria que fulano tem servido em tais e tais serviços, cujo galardão não tão somente deve ser temporal, mas merecem ser com acrescentamento de honra e louvor perpetuamente satisfeitos. E vendo ser cousa justa o fazermos assim ao dito fulano, pelo amor que por suas virtudes e vontades lhe temos, nós, de nosso moto próprio e certa ciência, como Rei, supremo Senhor, não reconhecendo superioridade no temporal, com o acordo e justo parecer do nosso Conselho e de fulano, Portugal, nosso Rei d'Armas, por remuneração do dito fulano, glória e honra dos que dele precederem, o fazemos por esta nossa carta fidalgo de cota d'armas e assim aos que dele legitimamente por linha direita descenderem. E o removemos do número geral dos homens do conto plebeu e o reduzimos e trazemos ao conto e estima e participação dos nobres fidalgos e de limpo sangue. E sobre isso, porque a ele e ao merecimento de seus bons serviços seja com resplendor satisfeito e aos populares, na virtuosa inveja desta glória, se ascendam neste desejo, com exercício de semelhantes obras, nós lhe damos por armas e ornamento de nobreza e sinais dela, para ele e seus descendentes, para todo o sempre, brasão d'armas, elmo e timbre, e o dito Portugal, nosso Rei d'Armas, por nosso expresso mandado ordenou e logo registrou em seu livro de registros das armas dos fidalgos com cota d'armas, que dos mesmos sinais lhe damos como no meio desta nossa carta visivelmente, por parte e magistério de pintura com cores e metais, é divisado e demonstrado, o qual escudo e armas e sinais possa trazer e traga o dito fulano e todos seus descendentes em todos os lugares de honra em que os nobres e antigos fidalgos sempre as costumaram trazer em tempo dos mui esclarecidos reis, nossos progenitores, e com elas possa entrar em batalhas, campos, duelos, reptos, escaramuças, desafios, justas e torneios, e exercitar com elas todos os outros autos lícitos de guerra e paz. E assim as poderá trazer em seus firmais, anéis, sinetes e divisas, e as pôr em suas casas e edifícios, e deixá-las sobre sua própria sepultura, e finalmente servir-se e honrar-se e aproveitar e gozar delas em tudo e por tudo, como auto e prerrogativa de sua nobreza convém, com a qual queremos e mandamos que haja ele e todos seus descendentes todas as honras e privilégios, liberdades, graças, mercês, isenções e franquezas que hão e devem haver os outros fidalgos nobres e d'antiga linhagem de nossos Reinos, e segundo que as sempre houveram dos gloriosos reis, nossos antecessores. E porém mandamos ao dito Rei d'Armas que as tenha em boa e devida guarda e assim aos outros que depois dele forem e a quaisquer arautos e passavantes e a todos que seguem o nobre e real ofício das armas, a quem este ao diante para sempre verdadeiramente pertencer, que registrem estas armas e sinais e as ponham assim mesmo em seus livros autênticos, para em todos os tempos serem havidos por aprovadas e verdadeiras, e lhos deixem lograr e possuir e aos que dele por linha direita descenderem, como cousa sua própria e a outros alguns, não. E mandamos a todos nossos corregedores, desembargadores, juízes, justiças e pessoas a quem esta nossa carta for mostrada, que em tudo lhe cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar as honras, privilégios, mercês, franquezas e isenções que de direito lhe pertencem e como sempre foram guardadas e se guardam aos nobres e antigos fidalgos de nossos Reinos, sem dúvida nem embargo algum que a ela lhe seja posto, porque assim é nossa mercê. E por lembrança e firmeza do dito, lhe mandamos dar esta nossa carta, assinada por nós e selada de nosso selo de chumbo. Dada etc. (3)

Observe, prezado leitor, que a concepção medieval da nobreza ainda era tão forte que as cartas de brasão abrangiam atividades bélicas que tinham desaparecido, como os desafios, as justas e os torneios. Ora, do século XVI em diante, os nobres eram cada vez menos o braço armado da Coroa e tornavam-se cada vez mais burocratas do estado. Proporcionalmente, caiu o número de armas novas e consolidou-se o sistema que descrevi nas postagens anteriores: as enfastiantes esquarteladuras, ordenadas e reordenadas à exaustão para certificar pretensões de fidalguia, tanto justas como suspeitas. O Regimento também continha o modelo de carta para esses casos:

Nota da carta das armas que há de passar por Rei d'Armas Portugal
Dom Manuel etc. A quantos esta nossa carta virem, fazemos saber que fulano nos fez petição, como ele descendia e vinha da geração e linhagem de fulano e suas armas lhe pertenciam de direito, pediu-nos por mercê que, para a memória de seus antecessores se não perder e ele gozar e usar da honra das armas que pelos merecimentos de seus serviços ganharam e lhe foram dadas e assim dos privilégios, honras, graças, mercês que por direito por bem delas lhe pertencem, lhe mandássemos dar nossa carta das armas que estão registradas em os livros dos registros das armas dos nobres fidalgos de nossos Reinos, que tem Portugal, nosso principal Rei d'Armas. A qual petição, vista por nós, mandamos sobre ela tirar inquirição de testemunhas por fulano e fulano, pelos quais fomos certos que ele procede e vem da geração e linhagem do dito fulano e que de direito as suas armas lhe pertencem, as quais lhe mandamos dar com esta nossa carta, com seu brasão, elmo e timbre, como aqui são divisadas e registradas nos livros dos registros do dito Portugal, nosso Rei d'Armas, o qual escudo e armas e sinais possa trazer e traga o dito fulano, assim como o trouxeram e delas usaram seus antecessores e os nobres e antigos fidalgos sempre costumaram trazer em tempo dos mui esclarecidos reis, nossos antecessores. E com elas poderá entrar em batalhas, campos, duelos, reptos, escaramuças, desafios e exercitar com elas todos os outros autos lícitos de guerra e assim de paz. E assim as possa trazer em seus firmais, anéis, sinetes e divisas, e as pôr em suas casas e edifícios, e deixá-las em sua própria sepultura. E, finalmente, servir-se e honrar-se e aproveitar-se e gozar delas em tudo e por tudo, como a sua nobreza convém. Com o que queremos e nos praz que haja ele e todos seus descendentes todas as honras, privilégios, liberdades, graças, isenções e franquezas que hão e devem haver os fidalgos, nobres e de antiga linhagem e como sempre de tudo usaram e gozaram seus antecessores. Porém mandamos a todos nossos corregedores, juízes, justiças e alcaides e, em especial, aos nossos reis d'armas, arautos e passavantes e a quaisquer outros oficiais e pessoas a que esta nossa carta for mostrada e o conhecimento dela pertencer que em tudo lhe cumpram e guardem e façam cumprir e guardar como em ela é conteúdo, sem dúvida nem embargo algum que a ela lhe seja posto, porque assim nossa mercê é. Dada etc. El-Rei mandou por fulano, seu Rei d'Armas Portugal. Fulano a fez. Ano de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1512 anos.

Enfim, essas cartas eram feitas à mão, o que lhes confere eventual valor artístico, além do histórico. Como eram propriedade dos armígeros e no Cartório da Nobreza se fazia apenas o registro, não se acham muitas hoje, mas algumas poucas se podem consultar nas bibliotecas públicas digitais. Eis dois exemplos:

Carta de brasão dada a Vicente de Vasconcelos em 1605: de negro com três faixas veiradas de prata e vermelho e, por diferença, uma brica de ouro, carregada de uma moleta de azul.
Carta de brasão dada a Vicente de Vasconcelos em 1605: de negro com três faixas veiradas de prata e vermelho e, por diferença, uma brica de ouro, carregada de uma moleta de azul.

Carta de brasão dada a José Maria e Silva Rodrigues, barão de Meriti, em 1855: de prata com um escudete de azul, carregado de uma abelha de ouro.
Carta de brasão dada a José Maria e Silva Rodrigues, barão de Meriti, em 1855: de prata com um escudete de azul, carregado de uma abelha de ouro.

Apesar de não haver mais monarcas na lusofonia e em tantos outros países, dentro da comunidade heráldica muita gente vê um glamour nessas antigas práticas e não resiste à imitação de mau gosto, daí que circulem tantos arremedos de cartas de brasão, passados por sujeitos e instituições de autoridade mais que duvidosa. Pessoalmente, por mais honroso que pareça o ato e por mais belo que seja o documento, aprecio mais não depender de príncipe algum para ter um brasão.

Notas:
(1) Anselmo Braamcamp Freire, na Armaria portuguesa (1908), argui que pinta é um erro de cópia por ponta, o que vem ser o mesmo que monte.
(2) O leitor atento terá percebido que a transcrição que faço de documentos antigos é bastante particular: por um lado, sou bastante escrupuloso em preservar a forma linguística original; por outro, atualizo a ortografia, para facilitar a leitura do leigo.
(3) Infelizmente, a esse texto não posso aplicar o método de preservar a forma linguística original, porque não tenho acesso a uma cópia que me permita isso. De fato, não é fácil achar o Regimento da nobreza dos reis de armas. O conde António de São Paio editou-o no livro Do direito heráldico português: ensaio histórico-jurídico, publicado em 1927, a partir de uma cópia que pertencia a Afonso de Dornelas. Apesar de se ter tornado uma publicação raríssima, é a versão habitualmente citada na literatura acadêmica. Tive acesso ao texto por meio do Manual de heráldica portuguesa (1941), de Armando de Matos, que transcreve a edição do conde de São Paio. Este costumava modernizar a linguagem dos textos antigos que editava, ao que parece. De todo modo, como o Regimento vigeu em Portugal e no Brasil até o fim das monarquias, o português quinhentista das suas notas de carta foi, sem dúvida, atualizado ao longo do tempo.