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06/07/21

A JUSTIFICAÇÃO DE UM FIDALGO FILHADO

Sob a monarquia constitucional, a justificação de nobreza reduziu-se à petição e um ou outro comprovante para os titulados e fidalgos filhados.

O último processo de justificação de nobreza que transcreverei aqui tem por justificante Arnaldo Ribeiro Barbosa e tramitou em julho de 1864. A instrução foi ainda mais simplificada que a do anterior, porque neste caso o suplicante era moço-fidalgo: bastou-lhe juntar a sua certidão de batismo, os alvarás do seu foro e, como lhe parecesse pouco, um atestado de antecedentes.

[Certidão de batismo do suplicante:]

Eu, abaixo assinado, certifico que, examinando os livros dos batizados desta freguesia, em um deles, a folhas 410, verso, está o assento seguinte:

Arnaldo, filho legítimo de Marcelino Ribeiro Barbosa e de Ana Rosa do Sacramento, da Rua das Hortas, nasceu a vinte e quatro de julho próximo passado e foi batizado no primeiro de agosto de mil oitocentos trinta e cinco. Foi padrinho Jacinto da Silva, da freguesia de Cedofeita, e assistiu Joaquina Rosa, da mesma. Neto paterno de Custódio Ribeiro de Beça, natural da freguesia de São Miguel de Cristelo, e de Maria de Oliveira Barbosa, natural da mesma, e materno de José da Silva, natural de São Pedro de Avioso, e de Ana do Sacramento, natural de Cedofeita. De que fiz este assento. O Abade Francisco d'Ave-Maria Leal.

E não contém mais o dito assento, ao qual me reporto. Porto, Santo Ildefonso, 17 de junho de 1864. O Coadjutor José Pereira da Cunha.

[Reconhecimento do tabelião:]

Reconheço o sinal supra. Porto, 21 de junho de 1864. Em testemunho da verdade. João Almeida Pinto.

[Alvará do foro de moço-fidalgo do suplicante:]

PÚBLICA FORMA. ALMEIDA PINTO.

MORDOMIA-MOR. SECRETARIA DOS FILHAMENTOS.
Eu, el-Rei, faço saber a vós, António de Melo, Marquês de Ficalho, Par do Reino, do meu Conselho, Grã-Cruz da Ordem de Nosso Senhor Jesus Cristo e de outras ordens estrangeiras, Comendador da Antiga e muito Nobre Ordem da Torre e Espada do Valor, Lealdade e Mérito, Gentil-Homem da minha Real Câmara, servindo interinamente de meu Mordomo-Mor, que, em atenção às circunstâncias que concorrem em Arnaldo Ribeiro Barbosa, natural da cidade do Porto, filho de Marcelino Ribeiro Barbosa, hei por bem e me praz fazer-lhe mercê do foro de moço-fidalgo da minha Real Casa, com mil réis de moradia por mês e um alqueire de cevada por dia, paga segundo a Ordenança. Pagou no Ministério da Fazenda em títulos de dívida fundada, como mostrou pelo recibo de talão número cento e trinta, datado de dezesseis do corrente mês, a quantia de trinta mil réis, de direitos de mercê. E satisfez mais a de três mil réis em metal, de imposto de criação, como também provou pelo recibo de talão número três mil cento e oito, datado de catorze do mesmo mês. Mando-vos o façais assentar no Livro da Matrícula dos Moradores da minha Casa em seu título, com a dita moradia e cevada. Paço, em dezoito de abril de mil oitocentos sessenta e quatro. El-Rei. Marquês de Ficalho, servindo de Mordomo-Mor. Alvará pelo qual Vossa Majestade há por bem fazer mercê a Arnaldo Ribeiro Barbosa do foro de moço-fidalgo da sua Real Casa. Para Vossa Majestade ver. Passou-se em virtude de Despacho de dez de abril de mil oitocentos sessenta e quatro. Veríssimo Máximo de Almeida o fez escrever. Leopoldo Augusto Correia de Sá o fez. Pagou dezessete mil e seiscentos réis de selo. Lisboa, vinte de abril de mil oitocentos sessenta e quatro. Vinha. Lobo. Número quarenta e cinco. Lugar do selo de armas reais da causa pública. Registado a folhas duzentas e sete, verso, do Livro Quinto de Cartas e Alvarás da Secretaria dos Filhamentos, em vinte e sete de maio de mil oitocentos sessenta e quatro. José Maria Leote. Registado a folhas vinte e cinco do Livro Oitavo da Matrícula dos Moradores da Casa Real. Pagou mil oitocentos e quarenta réis. Lisboa, o primeiro de junho de mil oitocentos sessenta e quatro. Leopoldo Augusto Correia de Sá. Registado no Real Arquivo, a folhas duzentas quarenta e uma do Livro Sétimo de Registo de Mercês. E pagou mil oitocentos e quarenta réis. Lisboa, quatro de junho de mil oitocentos sessenta e quatro. Tomás Caetano Rodrigues Portugal. Pagou mil oitocentos e quarenta com verba. Portugal.

Não contém mais o dito alvará, que fiz copiar aqui do próprio, que conferi com a presente e a ele, em poder do apresentante, me reporto, a qual cópia vai fielmente e na verdade. Porto, dezessete de junho de mil oitocentos sessenta e quatro. E eu, José d'Almeida Pinto, tabelião, que a subscrevi e assino em público e raso. Em testemunho de verdade. João d'Almeida Pinto e Silva.

Do selo, 350 réis.

[Alvará de dispensa do suplicante do exercício do foro:]

PÚBLICA FORMA. ALMEIDA PINTO.

MORDOMIA-MOR. SECRETARIA DOS FILHAMENTOS.
Eu, el-Rei, faço saber a vós, António de Melo, Marquês de Ficalho, Par do Reino, do meu Conselho, Grã-Cruz da Ordem de Nosso Senhor Jesus Cristo e de outras ordens estrangeiras, Comendador da Antiga e muito Nobre Ordem da Torre e Espada do Valor, Lealdade e Mérito, Gentil-Homem da minha Real Câmara, servindo interinamente de meu Mordomo-Mor, que, tendo em consideração as circunstâncias que concorrem em Arnaldo Ribeiro Barbosa, meu Moço-Fidalgo, e atendendo a que, pela sua maior idade, não pode ter o exercício do seu foro, como lhe competia, hei por bem e me praz fazer-lhe mercê de todas as honras e prerrogativas de que gozam os moços-fidalgos com exercício na minha Real Casa, servindo-lhe este alvará de suplemento à falta do referido exercício, o que lhe concedo por graça especial. Mando-vos o façais assentar no Livro da Matrícula dos Moradores da minha Casa para em todo o tempo constar desta mercê. Paço, em dezoito de abril de mil oitocentos sessenta e quatro. El-Rei. Marquês de Ficalho, servindo de Mordomo-Mor. Alvará pelo qual Vossa Majestade há por bem conceder a Arnaldo Ribeiro Barbosa, seu Moço-Fidalgo, todas as honras de que gozam os moços-fidalgos com exercício na sua Real Casa. Para Vossa Majestade ver. Passou-se em virtude do Despacho de dez de abril de mil oitocentos sessenta e quatro. Veríssimo Máximo de Almeida o fez escrever. Leopoldo Augusto Correia de Sá o fez. Pagou vinte e dous mil réis de selo. Lisboa, vinte de abril de mil oitocentos sessenta e quatro. Vinha. Lobo. Número quarenta e seis. Lugar do selo de armas reais da causa pública. Registado a folhas duzentas e oito do Livro Quinto de Cartas e Alvarás da Secretaria dos Filhamentos, em vinte e sete de maio de mil oitocentos sessenta e quatro. José Maria Leote. Registado a folhas vinte e cinco, verso, do Livro Oitavo da Matrícula dos Moradores da Casa Real. Pagou mil oitocentos e quarenta réis. Lisboa, em o primeiro de junho de mil oitocentos sessenta e quatro. Leopoldo Augusto Correia de Sá. Registado no Real Arquivo, a folhas duzentas quarenta e duas do Livro Sétimo de Registo de Mercês. E pagou mil oitocentos e quarenta réis. Lisboa, quatro de junho de mil oitocentos sessenta e quatro. Tomás Caetano Rodrigues Portugal. Pagou mil oitocentos e quarenta com verba. Portugal.

Não se contém mais no supradito alvará, o qual fiz trasladar aqui na verdade, bem e fielmente do próprio, que conferi com a presente pública forma e ao mesmo me reporto e dele fiz entrega à pessoa que mo apresentara. Porto, dezessete de junho de mil oitocentos sessenta e quatro. E eu, João d'Almeida Pinto e Silva, tabelião, que a subscrevi e assino em público e raso. Em testemunho da verdade. José d'Almeida Pinto e Silva.

Do selo, 350 réis.

[Petição do suplicante à Câmara Municipal do Porto:]

Ilustríssima e Excelentíssima Câmara,

Diz Arnaldo Ribeiro Barbosa, proprietário e negociante matriculado na praça desta cidade, que para mostrar aonde lhe convier, precisa que Vossa Excelência lhe ateste qual é e tem sido o seu comportamento moral, civil e religioso e o mais que souber a respeito do suplicante. Pede a Vossa Excelência seja servida atestar-lho. E receberá mercê.

[Atestado da Câmara Municipal do Porto:]

Presidente e Vereadores da Excelentíssima Câmara Municipal desta Antiga e muito Nobre, sempre Leal e Invicta Cidade do Porto. Atestamos em como o requerente, Arnaldo Ribeiro Barbosa, proprietário e negociante, morador na Rua de Santa Catarina, freguesia de Santo Ildefonso, desta cidade, tem tido e tem um comportamento exemplar, moral e civil, sendo a bem disto pessoa em quem concorrem todas as qualidades que constituem um honrado cidadão. E por ser verdade o referido, mandamos passar o presente, que assinamos depois de selado com o selo da cidade. Porto e Paços do Concelho, 25 de junho de 1863. António Augusto Alves de Sousa, escrivão, o subscrevi. O Presidente Visconde de Lagoaça. Visconde de Figueiredo. José Carlos Lopes. Raimundo Joaquim Martins. Alexandre Soares Pinto d'Andrade. António Venceslau da Costa Dourado.

[Petição do suplicante ao monarca:]

Senhor,

Diz Arnaldo Ribeiro Barbosa, moço-fidalgo com exercício na Casa de Vossa Majestade, negociante matriculado da praça do Porto e proprietário, que, sendo descendente das famílias de seus apelidos, que sempre se trataram à lei da nobreza e usaram de armas, recorre mui respeitosamente a Vossa Majestade para que se digne ordenar ao Rei de Armas Portugal que, tomando conhecimento deste negócio, lhe mande passar o seu respetivo brasão, na forma do estilo e para este fim. Pede a Vossa Majestade se digne deferir-lhe como súplica. E receberá mercê.

[Despacho do mordomo-mor em nome de Sua Majestade:]

Assine o Rei d'Armas Portugal. Paço de Sintra, 6 de julho de 1864. Ficalho.

Da forma como o processo está conservado, não consta o despacho do rei de armas, mas a carta de brasão foi passada em 13 de julho de 1864. O texto seguinte transcrevi de um dos livros, o nono (folha 67), em que essas cartas eram copiadas.

Armas de Arnaldo Ribeiro Barbosa: de prata com uma banda de azul, carregada de três crescentes de ouro, postos no sentido da banda, ladeada de dois leões batalhantes de púrpura (Barbosa); por diferença, uma brica de ouro com um farpão de verde.
Armas de Arnaldo Ribeiro Barbosa: de prata com uma banda de azul, carregada de três crescentes de ouro, postos no sentido da banda, ladeada de dois leões batalhantes de púrpura (Barbosa); por diferença, uma brica de ouro com um farpão de verde.

Dom Luís, por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves. Faço saber aos que esta minha carta de brasão de armas, de nobreza e fidalguia virem que Arnaldo Ribeiro Barbosa, moço-fidalgo com exercício na minha Real Casa, negociante matriculado da praça da cidade do Porto e proprietário, me fez petição dizendo que pelos documentos justificativos a ela juntos se mostrava que ele é filho legítimo de Marcelino Ribeiro Barbosa e de sua mulher, Dona Ana Rosa do Sacramento, neto por parte paterna de Custódio Ribeiro de Beça e de sua mulher, Dona Maria de Oliveira Barbosa, neto por parte materna de José da Silva e de sua mulher, Dona Ana do Sacramento, e que os referidos seus pais, avós e mais ascendentes são pessoas nobres e ilustres das famílias dos Barbosas e, como tais, se trataram sempre à lei da nobreza, com armas, criados e cavalos e toda a mais ostentação própria dela, sem que em tempo algum cometessem crime de lesa-majestade, divina ou humana. Pelo que me pediu ele, suplicante, por mercê que para a memória de seus progenitores se não perder e para clareza de sua antiga nobreza, lhe mandasse dar minha carta de brasão de armas das ditas famílias para delas também usar, na forma que as trouxeram e foram concedidas aos ditos seus progenitores. E vista por mim a dita sua petição e documentos e constar de tudo o referido que a ele, como descendente das mencionadas famílias, lhe pertence usar e gozar de suas armas, segundo o meu Regimento e Ordenação da Armaria, lhe mandei passar esta minha carta de brasão delas, na forma que aqui vão brasonadas, divisadas e iluminadas com cores e metais, segundo se acham registadas no Livro do Registo das Armas da Nobreza e Fidalguia destes meus Reinos, a saber, um escudo com as armas dos Barbosas, que são em campo de prata um listão azul, posto em banda, carregado de três crescentes de ouro, com as pontas para cima, entre dous leões de púrpura batalhantes, armados da mesma cor, postos em contrabanda; elmo de prata aberto, guarnecido de ouro; paquife dos metais e cores das armas; timbre: um leão das armas nascente, armado de prata; e, por diferença, uma brica de ouro com um farpão verde. O qual escudo e armas poderá trazer e usar tão somente o dito Arnaldo Ribeiro Barbosa, assim como as trouxeram e usaram os ditos nobres e antigos fidalgos, seus antepassados, em tempo dos senhores reis, meus antecessores, e com elas poderá exercitar todos os atos lícitos da guerra e da paz. E, assim mesmo, as poderá mandar esculpir em seus firmais, anéis, sinetes e divisas, pô-las em suas baixelas, reposteiros, telizes, casas, capelas e mais edifícios e deixá-las gravadas sobre sua própria sepultura. E, finalmente, se poderá servir, honrar, gozar e aproveitar delas em tudo e por tudo, como à sua nobreza convém. Com o que quero e me praz que haja ele todas as honras, privilégios, liberdades, graças, mercês, isenções e franquezas que hão e devem haver os fidalgos e nobres de antiga linhagem e como sempre de tudo usaram e gozaram os ditos seus antepassados. Pelo que mando a todos os juízes e mais justiças destes meus Reinos e, em especial, aos meus reis de armas, arautos e passavantes e a quaisquer outros oficiais e pessoas a quem esta minha carta for mostrada e o conhecimento dela pertencer que em tudo lha cumpram e guardem e façam inteiramente cumprir e guardar como nela se contém, sem dúvida nem embargo algum que a ela seja posto, porque assim é minha mercê. El-Rei o mandou por Joaquim José Valentim, seu Rei de Armas Portugal. E não pagou direitos de mercê em virtude do disposto no artigo quinto da Carta de Lei de vinte e seis de março de mil oitocentos e quarenta e cinco. Henrique Carlos de Campos, Escrivão da Nobreza destes Reinos e seus Domínios, a fez escrever e subscrever em Lisboa, aos treze de julho de mil oitocentos e sessenta e quatro. E eu, Henrique Carlos de Campos, a fiz escrever e subscrevi. Rei de Armas Portugal Joaquim José Valentim. E eu, Henrique Carlos de Campos, a fiz registar e assinei. Henrique Carlos de Campos.

No século XVI, as armas direitas eram as mais nobres porque, como já sabemos, pertenciam ao chefe da linhagem. Custa crer que em 1864 um simples moço-fidalgo recebeu as armas dos Barbosas diferençadas unicamente por uma brica porque sobejava em nobreza a quem trazia um partido ou esquartelado. Antes, parece o contrário: as quebras das linhagens varonis e o prestígio das linhagens femininas fizeram com que os próprios títulos de juro e herdade acumulassem várias armas. Por exemplo, as primeiras armas da Casa de Castelo Melhor (condado desde 1611, marquesado desde 1766) eram as direitas dos Vasconcelos, mas por último era uma esquarteladura dessas armas (1) mais as dos Faros, condes de Odemira (2), e as dos Câmaras (3). Arnaldo Ribeiro Barbosa exemplifica, pois, o caso de alguém que não tinha um nome como João de Vasconcelos e Sousa Câmara Caminha Faro e Veiga, quinto marquês de Castelo Melhor e contemporâneo seu, mas, como era fidalgo filhado e podia pagar o que o estado cobrava pela mercê heráldica, a este restava conceder-lhe as armas "da linhagem" através da qual lhe vinha, alegadamente, a fidalguia.

Notas:
(1) De negro com três faixas veiradas de prata e vermelho.
(2) De prata com uma aspa de vermelho, carregada de cinco escudetes das armas do Reino.
(3) De negro com uma torre de prata entre dois lobos trepantes de ouro, o todo assente num monte de verde, firmado em ponta.

04/07/21

A JUSTIFICAÇÃO DE UM NETO DE FIDALGO DE COTA DE ARMAS

À medida que o pretendente a um brasão era comprovadamente nobre, o processo de justificação de nobreza fazia-se-lhe menos burocrático.

O terceiro processo de justificação de nobreza que transcreverei aqui tem por justificante Higino Oto de Queirós e Melo e tramitou em maio de 1859. Diferentemente do anterior, tal processo não foi instruído com sentença proferida por juiz de direito da comarca de Lisboa, mas com quatro certidões e uma carta de brasão, pois a seu avô materno, Gregório Alexandre de Vasconcelos e Sousa, fora concedido brasão em 20 de junho de 1792. Noutras palavras, é mais um caso de alguém que não possuía título nobiliário nem era fidalgo filhado por Sua Majestade para o serviço de sua Casa. Todavia, podia provar que era neto de um fidalgo de cota de armas. Isso bastou para lhe facilitar o procedimento.

Como não se passou instrumento cível, o processo não foi constituído de autos ordenados pelos escrivães competentes, mas está formado pela juntada dos documentos apresentados pelo suplicante.

[Certidão de batismo do suplicante:]

António Martins Dias, presbítero secular, servindo em lugar do pároco colado em a Matriz Igreja de São João Batista do extinto concelho de Pedrógão Pequeno, da vigararia da vara da Sertã, certifico que em um dos livros dos batizados existentes no arquivo desta igreja, que teve seu princípio em mil oitocentos e dez e findou em mil oitocentos e vinte oito anos, rubricado com a rubrica Garcia, a folhas 51, verso, se acha um assento, cujo teor é como se segue:

Aos dezoito dias de janeiro de mil oitocentos e vinte um anos, batizei solenemente a Higino Oto de Queirós, que nasceu aos seis dias do dito mês e ano, filho do primeiro matrimónio d'António Leitão Queirós d'Andrade e Dona Maria do Carmo Caldeira e Aboim, moradores nesta vila do Pedrógão do Crato, freguesia de São João Batista, neto paterno de Domingos José de Queirós e Dona Maria Madalena Leitão Sequeira Pereira de Queirós, desta vila e já defunta, e pela materna de Gregório Alexandre Caldeira Vasconcelos e Sousa, natural da Ribalvia, freguesia do Beco, termo de Dornes, bispado de Coimbra, e Dona Isabel Cândida Antónia de Melo e Aboim, do lugar do Tojal, freguesia da vila da Igreja, bispado de Viseu. Foram padrinhos Eduardo Maria de Queirós, seu irmão, e Dona Maria Isabel, sua tia. E para constar, fiz este termo, que assinei com as testemunhas. Dia, mês e ano ut supra. O Vigário Domingos Telo da Fonseca. Marcelino Leitão. O Padre José Bernardo.

E não se contém mais nem menos em sobredito assento, que fielmente copiei do próprio livro a que me reporto. E por verdade passo a presente certidão, que assino e jurarei in sacris. Pedrógão Pequeno, 28 de dezembro de 1858. O Vice-Vigário António Martins Dias.

[Reconhecimento do tabelião local:]

Reconheço a letra e assinatura retro e supra por verdadeira, de que dou minha fé. Pedrógão Pequeno, 30 de dezembro de 1858. Em testemunho de verdade. José Inácio Freire.

[Reconhecimento do tabelião de Lisboa:]

Reconheço o sinal do tabelião supra. Lisboa, 4 de abril de 1859. Em testemunho de verdade. O Tabelião José Justino de Andrade.

[Petição do suplicante à autoridade eclesiástica:]

Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor,

Diz Higino Oto de Queirós e Melo que para mostrar onde lhe convier, precisa se lhe passe por certidão o assento de batismo de sua mãe, Dona Maria do Carmo, filha de Gregório Alexandre e de Dona Isabel Cândida de Melo Castro Aboim, batizada na igreja do Beco há sessenta ou sessenta e cinco anos, pouco mais ou menos, e bem assim certidão do assento do óbito de seu avô materno, Gregório Alexandre, sepultado na igreja do Beco em 1828, pouco mais ou menos. Pede a Vossa Excelência se digne mandar se lhe passem. E receberá mercê.

[Despacho da autoridade eclesiástica:]

Passe. Coimbra, 22 de dezembro de 1858. B. Conde.

[Certidões de batismo da mãe e de óbito do avô do suplicante:]

Certifico que, vendo um livro de assentos de batizados da freguesia do Beco, a folhas 34, está o seguinte:

Em os dezasseis dias do mês de julho de mil setecentos e noventa e três anos, na Capela de Nossa Senhora do Carmo, neste lugar do Beco, por licença de Sua Excelência, batizei e pus os santos óleos em Maria, filha legítima de Gregório Alexandre Caldeira e de Dona Isabel Cândida de Melo, moradores nestes lugares do Beco, este natural da Ribalvia e esta, do lugar do Tojal, freguesia da vila da Igreja, bispado de Viseu, neta paterna de Gregório Aleixo de Sousa e de Dona Simpliciana Teresa Cotrim e Vasconcelos, já defunto, moradores que foram na Ribalvia, donde ela era natural e ele deste lugar do Beco, e materna de Duarte de Melo da Silva Almeida Castro, já defunto, e de Dona Ângela Balbina Manuel Albuquerque de Vasconcelos Aboim, moradores no sobredito lugar do Tojal, donde ele era natural e ela da freguesia dos Anjos, da cidade de Lisboa. Nasceu em os sete dias do mês de julho. Foram padrinhos o Capitão José de Brito e sua mulher, Dona Maria Caldeira de Vasconcelos, moradores no lugar de Frazoeira, freguesia de Dornes. Do que fiz este assento, que assinei com as testemunhas que presenciaram, Padre Joaquim Inácio de Guardão e António Nunes Corrão, do Beco. Dia, mês e ano ut supraO Vigário Frei José HenriquesO Padre Joaquim Inácio de CarvalhoAntónio Nunes Corrão.

E a folhas 30 de um livro de óbitos da mesma freguesia está o seguinte:

Em os dezasseis dias do mês de abril de mil oitocentos e dezanove anos, neste lugar do Beco, freguesia de Santo Aleixo, faleceu sem sacramentos, por ser a morte quase de repente e não dar lugar a que se lhe pudessem administrar, pois não obstante ir eu logo que me chamaram, já o achei morto, Gregório Alexandre Caldeira, viúvo que tinha ficado de Dona Isabel Cândida de Melo, moradores que foram neste lugar do Beco. Não lutou. Foi sepultado dentro da igreja, no dia dezassete do dito mês. De que fiz estes assentos, que assinei. Dia, mês e ano ut supraO Vigário Frei José Henriques.

Tudo consta dos ditos assentos, a que me reporto. Seminário Episcopal de Coimbra, 30 de dezembro de 1858. Eu, Padre António das Neves e Sousa Castro, o escrevi e assinei. António das Neves e Sousa.

[Reconhecimento do tabelião local:]

Reconheço a assinatura supra. Coimbra, 11 de janeiro de 1858. Em testemunho de verdade. Manuel José de Sousa.

[Reconhecimento do tabelião de Lisboa:]

Reconheço o sinal do tabelião. Lisboa, 4 de abril de 1859. Em testemunho de verdade. Tabelião José Justino de Andrade Silva.

[Petição do suplicante à autoridade eclesiástica:]

Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor,

Diz Higino Oto de Queirós e Melo que precisa certidão do casamento de seus avós maternos, Gregório Alexandre e Dona Isabel Cândida, haverá setenta anos, pouco mais ou menos, e bem assim do casamento de seus pais, António Leitão de Queirós e Dona Maria do Carmo Caldeira, haverá cinquenta anos, pouco mais ou menos, e ambos celebrados na freguesia do Beco. Pede a Vossa Excelência se digne mandar se lhe passe. E receberá mercê.

[Despacho da autoridade eclesiástica:]

Para Seminário Episcopal de Coimbra. 24 de fevereiro de 1859. [Rubrica]

[Certidão de casamento dos avós maternos do suplicante:]

Certifico que, vendo um livro de casamentos da freguesia do Beco, a folhas 128, verso, está o assento seguinte:

Em os três dias do mês de setembro de mil setecentos e noventa anos, em esta Paroquial Igreja de Santo Aleixo do Beco, bispado de Coimbra, se receberam matrimonialmente, na presença do Reverendo Vigário e presença do Frei Nicolau Pereira de Macedo, com minha licença, e das testemunhas abaixo assinadas, Gregório Alexandre Caldeira, filho legítimo do Doutor Gregório Heitor de Sousa e de Dona Simpliciana Teresa Cotrim de Vasconcelos, já defuntos, moradores que foram no lugar da Ribalvia desta freguesia, ele natural deste lugar do Beco e ela da Ribalvia, com Dona Isabel Cândida Antónia de Melo, filha legítima de Duarte de Melo da Silva Almeida e Castro e Dona Ângela Balbina Manuel e Albuquerque de Vasconcelos e Aboim, ele já defunto e moradores no lugar do Tojal, freguesia da vila da Igreja, bispado de Viseu, ele natural do lugar do Tojal e ela natural da freguesia dos Anjos, da cidade de Lisboa, o qual matrimónio se fez por força duma procuração legítima, que me apresentou escrita e assinada pela dita Dona Isabel Cândida Antónia de Melo, mediante para isso, com todos os poderes necessários, João António de Melo, seu irmão, tenente de cavalaria do Regimento d'Almeida. Ele, dito João António de Melo, recebeu a Gregório Alexandre Caldeira, filho legítimo do Doutor Gregório Heitor de Sousa e de Dona Simpliciana Teresa de Vasconcelos, moradores no lugar da Ribalvia, freguesia de Santo Aleixo do Beco, sendo testemunhas, que presentes estavam e que aqui assinaram, o Reverendo Padre Leonardo Roberto Rodrigues e o Bacharel Joaquim José Pessoa de Almeida, ambos moradores neste dito lugar do Beco. E declaro que no dia vinte e dois do mês de novembro, na minha presença e das testemunhas abaixo assinadas, o Capitão Alexandre José de Brito e o Bacharel António José de Brito, cantor nesta igreja de Santo Aleixo do Beco, ratificaram os ditos contraentes seus consentimentos e receberam as bênçãos nupciais. É o primeiro matrimónio utriusque. De que fiz este assento, que assinei com as testemunhas acima declaradas. Dia, mês e ano ut supra. Frei José Henriques.

Tudo consta do dito assento, a que me reporto. Seminário Episcopal de Coimbra, 24 de fevereiro de 1859. Fazendo a devida diligência pelo assento do casamento dos pais do suplicante, não apareceu. O mais tudo consta do dito assento, a que me reporto. Seminário, dia, mês e ano ut supra. Eu, Padre António das Neves e Sousa, cantor, o subscrevi e assinei. António das Neves e Sousa.

[Reconhecimento do tabelião local:]

Reconheço a assinatura supra. Coimbra, 28 de fevereiro de 1859. Em testemunho de verdade. Manuel José de Sousa.

[Reconhecimento do tabelião de Lisboa:]

Reconheço o sinal do tabelião. Lisboa, 4 de abril de 1859. Em testemunho de verdade. Tabelião José Justino de Andrade e Silva.

[Carta de brasão concedida ao avô materno do suplicante:]

Brasão de Gregório Alexandre de Vasconcelos e Sousa: partido, o primeiro esquartelado, no primeiro e quarto as armas de Portugal antigo; o segundo e terceiro de prata com um leão de vermelho (Sousas Chichorros); o segundo de negro com três faixas veiradas de prata e vermelho; por diferença, uma brica de verde com um farpão de ouro (reprodução disponível dentro do processo).
Brasão de Gregório Alexandre de Vasconcelos e Sousa: partido, o primeiro esquartelado, no primeiro e quarto as armas de Portugal antigo; o segundo e terceiro de prata com um leão de vermelho (Sousas Chichorros); o segundo de negro com três faixas veiradas de prata e vermelho; por diferença, uma brica de verde com um farpão de ouro (reprodução disponível dentro do processo).

Dona Maria, por graça de Deus Rainha de Portugal e dos Algarves d'aquém e d'além-Mar em África, Senhora de Guiné e da Conquista, Navegação, do Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia. Faço saber aos que esta minha carta de brasão de armas, de nobreza e fidalguia virem que Gregório Alexandre de Vasconcelos e Sousa, do lugar do Beco, termo da vila de Dornes, comarca de Tomar, me fez petição dizendo que pela sentença de justificação de sua nobreza a ela junta, proferida e assinada pelo meu Desembargador-Corregedor do Cível da Corte e Casa da Suplicação, o Doutor Manuel de Matos Pinto de Carvalho, subscrita por Joaquim José Ferreira Basto, escrivão do mesmo juízo, e pelos documentos a ela também juntos, se mostrava que ele é filho legítimo do Doutor Gregório Heitor de Sousa, provedor que foi da comarca de Miranda do Douro, e de Dona Simpliciana Teresa de Vasconcelos, neto pela parte paterna de Roque de Brito e de Dona Maria de Sousa, neto pela parte materna de Miguel de Sousa Caldeira e de Dona Mariana Cotrim de Vasconcelos. Os quais seus pais e avós que foram pessoas muito nobres das famílias dos apelidos de Sousas e Vasconcelos, que neste Reino são fidalgos de linhagem, cota de armas e de solar conhecido, e, como tais, se trataram, com cavalos, criados e toda a mais ostentação própria da nobreza, sem que em tempo algum cometessem crime de lesa-majestade, divina ou humana. Pelo que me pedia ele mesmo, suplicante, por mercê que para a memória de seus progenitores se não perder e clareza de sua antiga nobreza, lhe mandasse dar minha carta de brasão de armas das ditas famílias, para delas também usar na forma que as trouxeram e foram concedidas aos ditos seus progenitores. E vista por mim a dita sua petição, sentença e documentos e constar de tudo o referido e que a ele, como descendente das mencionadas famílias, lhe pertence usar e gozar de suas armas, segundo o meu Regimento e Ordenação da Armaria, lhe mandei passar esta minha carta de brasão delas, na forma que aqui vão brasonadas, divisadas e iluminadas com cores e metais, segundo se acham registadas no Livro do Registo das Armas, a saber, um escudo partido em pala: na primeira, as armas dos Sousas, que são esquarteladas, no primeiro, em campo de prata as cinco quinas de Portugal; no segundo, também em campo de prata, um leão sanguinho, e assim os contrários; na segunda pala, as dos Vasconcelos, em campo negro três faixas veiradas de prata e sanguinho; elmo de prata aberto, guarnecido de ouro; paquife dos metais e cores das armas; timbre dos Sousas, que é o leão do escudo; e, por diferença, uma brica verde com um farpão de ouro. O qual escudo e armas poderá usar tão somente o dito Gregório Alexandre de Vasconcelos e Sousa, assim como as trouxeram e usaram dos ditos nobres e antigos fidalgos, seus antepassados, em tempo dos senhores reis, meus antecessores, e com elas poderá entrar em batalhas, campos, reptos, escaramuças e exercitar todos os mais atos lícitos da guerra e da paz. E, assim mesmo, as poderá trazer em seus firmais, anéis, sinetes e divisas, pô-las em suas casas, capelas e mais edifícios e deixá-las sobre sua própria sepultura. E, finalmente, se poderá servir, honrar, gozar, aproveitar delas em todo e por todo, como a sua nobreza convém. Com o que quero e me praz que haja ele todas as honras, privilégios, liberdades, graças, mercês, isenções e franquezas que hão e devem haver os fidalgos e nobres de antiga linhagem e como sempre de todo usaram e gozaram dos ditos seus antepassados. Pelo que mando aos meus desembargadores, corregedores, provedores, ouvidores, juízes e mais justiças de meus Reinos e, em especial, aos meus reis de armas, arautos e passavantes e a quaisquer outros oficiais e pessoas a quem esta minha carta for mostrada e o conhecimento dela pertencer que em tudo lha cumpram e guardem e façam inteiramente cumprir e guardar como nela se contém, sem dúvida nem embargo algum que em ela lhe seja posto, porque assim é minha mercê. A Rainha, nossa Senhora, o mandou por Joaquim Pereira Caroço, Escudeiro-Cavaleiro de sua Casa Real e seu Rei de Armas Portugal. Bernardo José Agostinho de Campos, Escrivão da Nobreza destes Reinos e suas Conquistas, a fez em Lisboa, aos vinte dias do mês de junho do ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil setecentos noventa e dois. E eu, Bernardo José Agostinho de Campos, a fiz e subscrevi. Portugal Rei de Armas Principal Joaquim Pereira CaroçoRegistada no Livro do Registo dos Brasões de Armas de Nobreza e Fidalguia destes Reinos e suas Conquistas, a folhas 253. Lisboa, 22 de junho de 1792. Bernardo José Agostinho de Campos.

[Petição do suplicante ao monarca:]

Higino Oto de Queirós e Melo é filho legítimo de António Leitão Queirós de Andrade e Dona Maria do Carmo Caldeira Aboim, moradores estes no lugar do Beco, concelho de Ferreira do Zêzere, e o suplicante no lugar de Frazoeira e atualmente em Lisboa, na sua casa da Rua das Praças, n.º 36. A mãe do suplicante era filha de Gregório Alexandre Caldeira Vasconcelos e Sousa, ao qual, pela nobreza de seus avós, se havia concedido brasão d'armas, o que tudo se prova pela carta respetiva e por quatro certidões que se juntam. Domingos José de Queirós, seu avô paterno, foi rico proprietário, assim como o pai do suplicante, acrescendo que este foi bacharel formado em Leis e foi capitão-mor da vila de Álvaro. Nenhum deles, porém, tem foro ou título de nobreza.

O suplicante, por serviços feitos na qualidade de vereador do concelho de Ferreira do Zêzere, foi agraciado com hábito de Cristo e depois com uma comenda da mesma ordem. E porque como rico proprietário vive à lei da nobreza e por sua dedicação ao Trono de Vossa Majestade se faz digno de gozar do mesmo brasão de seu avô materno e prerrogativas anexas, implora a graça de lhe ser concedido, acrescentando d'ora em diante aos seus apelidos os de Vasconcelos e Sousa, por ser este o dos avós donde lhe provém a nobreza materna. Pede a Vossa Majestade seja servido conceder-lhe esta graça. Lisboa, 4 de maio de 1859. João de Deus Antunes Pinto. E receberá mercê.

[Despacho do mordomo-mor em nome de Sua Majestade:]

Assine o Rei d'Armas Portugal. Paço das Necessidades, 8 de maio de 1859. Duque Mordomo-Mor.

Da forma como o processo está conservado, não consta o despacho do rei de armas, mas a carta de brasão foi passada em 4 de julho de 1859. O texto seguinte transcrevi de um dos livros, o nono (folha 26), em que essas cartas eram copiadas.

Armas de Higino Oto de Queirós e Melo: esquartelado, o primeiro contraesquartelado, o primeiro e quarto de ouro com seis crescentes de vermelho; o segundo e terceiro de prata com um leão de vermelho (Queirós); o segundo de vermelho com uma dobre-cruz de ouro, cantonada de seis besantes de prata, e uma bordadura de ouro (Melo); o terceiro contraesquartelado, no primeiro e quarto as armas de Portugal antigo; o segundo e terceiro de prata com um leão de púrpura (Sousa Chichorro); o quarto de negro com três faixas veiradas de prata e vermelho (Vasconcelos); por diferença, uma brica de azul com um besante de prata.
Armas de Higino Oto de Queirós e Melo: esquartelado, o primeiro contraesquartelado, o primeiro e quarto de ouro com seis crescentes de vermelho; o segundo e terceiro de prata com um leão de vermelho (Queirós); o segundo de vermelho com uma dobre-cruz de ouro, cantonada de seis besantes de prata, e uma bordadura de ouro (Melo); o terceiro contraesquartelado, no primeiro e quarto as armas de Portugal antigo; o segundo e terceiro de prata com um leão de púrpura (Sousa Chichorro); o quarto de negro com três faixas veiradas de prata e vermelho (Vasconcelos); por diferença, uma brica de azul com um besante de prata.

Dom Pedro, por graça de Deus Rei de Portugal, Algarves etc. Faço saber aos que esta minha carta de brasão de armas, de nobreza e fidalguia virem que Higino Oto de Queirós e Melo, comendador da Ordem de Cristo e proprietário, me fez petição dizendo que pelos documentos justificativos a ela juntos se mostrava que ele é filho legítimo de António Leitão Queirós de Andrade, bacharel formado em Direito, capitão-mor de ordenanças que foi da vila de Álvaro, e de sua mulher, Dona Maria do Carmo Caldeira Aboim, neto por parte paterna de Domingos José de Queirós, proprietário, e de sua mulher, Dona Maria Madalena Leitão Sequeira Pereira de Queirós, neto por parte materna, de Gregório Alexandre Caldeira Vasconcelos e Sousa, a quem se passou brasão de armas aos vinte de junho de mil setecentos noventa e dois, e de sua mulher, Dona Isabel Cândida Antónia de Melo e Aboim, e que os referidos seus pais, avós e mais ascendentes são pessoas nobres e ilustres das famílias dos Queirós, Melos, Sousas e Vasconcelos e, como tais, se trataram sempre à lei da nobreza, com armas, criados e cavalos, sem que em tempo algum cometessem crime de lesa-majestade, divina ou humana. Pelo que me pedia ele, suplicante, por mercê que para a memória de seus progenitores se não perder e para clareza de sua antiga nobreza, lhe mandasse dar minha carta de brasão de armas das ditas famílias para delas também usar, na forma que as trouxeram e foram concedidas aos ditos seus progenitores. E vista por mim a dita sua petição e documentos e constar de tudo o referido que a ele, como descendente das mencionadas famílias, lhe pertence usar e gozar de suas armas, segundo o meu Regimento e Ordenação da Armaria, lhe mandei passar esta minha carta de brasão delas, na forma que aqui são brasonadas, divisadas e iluminadas com cores e metais, segundo se acham registadas no Livro do Registo das Armas da Nobreza e Fidalguia destes meus Reinos, a saber, um escudo esquartelado: no primeiro quartel, as armas dos Queirós, que são esquarteladas, no primeiro quartel, em campo de ouro seis crescentes sanguinhos, em duas palas; no segundo, em campo de prata um leão de púrpura, e assim os contrários; no segundo quartel, as armas dos Melos, que são em campo vermelho uma cruz dobre e bordadura de ouro e dentro, nos vãos, seis besantes de prata; no terceiro quartel, as armas dos Sousas, que são esquarteladas, o primeiro, em campo de prata as cinco quinas de Portugal; no segundo, também em campo de prata, um leão sanguinho, e assim os contrários; no quarto quartel, as armas dos Vasconcelos, que são em campo negro três faixas veiradas de prata e sanguinho; elmo de prata aberto, guarnecido de ouro; paquife dos metais e cores das armas; timbre dos Queirós, que é um leão do escudo; e, por diferença, uma brica azul com um besante de prata. O qual escudo e armas poderá trazer e usar tão somente o dito Higino Oto de Queirós e Melo, assim como as trouxeram e usaram os ditos nobres e antigos fidalgos, seus antepassados, em tempo dos senhores reis, meus antecessores, e com elas poderá exercitar todos os atos lícitos da guerra e da paz. E, assim mesmo, as poderá mandar esculpir em seus firmais, anéis, sinetes e divisas, pô-las em suas baixelas, reposteiros, telizes, casas, capelas e mais edifícios e deixá-las gravadas sobre sua própria sepultura. E, finalmente, se poderá servir, honrar, gozar e aproveitar delas em tudo e por tudo, como à sua nobreza convém. Com o que quero e me praz que haja ele todas as honras, privilégios, liberdades, graças, mercês, isenções e franquezas que hão e devem haver os fidalgos e nobres de antiga linhagem e como sempre de tudo usaram e gozaram os ditos seus antepassados. Pelo que mando a todos os juízes e mais justiças destes Reinos e, em especial, aos meus reis de armas, arautos e passavantes e a quaisquer outros oficiais e pessoas a quem esta minha carta for mostrada e conhecimento dela pertencer que em tudo lha cumpram e guardem e façam inteiramente cumprir e guardar como nela se contém, sem dúvida nem embargo algum que a ela seja posto, porque assim é minha mercê. El-Rei o mandou por João Cardoso de Freitas, seu Rei de Armas Algarve, servindo de Rei de Armas Portugal. E não pagou direitos de mercê em virtude do disposto do artigo quinto da Carta de Lei de vinte e seis de março de mil oitocentos quarenta e cinco. Henrique Carlos de Campos, Escrivão da Nobreza destes Reinos e seus Domínios, a fez escrever e subscrever em Lisboa, aos quatro de julho de mil oitocentos cinquenta e nove. E eu, Henrique Carlos de Campos, a fiz escrever e subscrever. João Cardoso de Freitas. E eu, Henrique Carlos de Campos, a fiz registar e assinei. Henrique Carlos de Campos.

O mais interessante deste exemplo é que o suplicante foi bem claro na sua petição: pedia que lhe fosse concedido o brasão de seu avô. Não foi o que aconteceu, pois Gregório Alexandre de Vasconcelos e Sousa trazia um partido das armas dos Sousas e dos Vasconcelos, ao passo que Higino Oto de Queirós e Melo recebeu um esquartelado das armas dos Queirós, dos Melos, dos Sousas e dos Vasconcelos. Isso corrobora que essa combinatória de armas, referentes mais a sobrenomes que a linhagens, dava sempre produtos circunstanciais e individuais.

02/07/21

A JUSTIFICAÇÃO DE UM FIDALGO DE LINHAGEM NA MONARQUIA CONSTITUCIONAL

As monarquias constitucionais de Portugal e do Brasil adaptaram certos aspectos, mas a heráldica gentilícia permaneceu essencialmente a mesma do Antigo Regime.

O segundo processo de justificação de nobreza que transcreverei aqui tem por justificante José Inácio de Oliveira Rebelo e tramitou de 25 de fevereiro a 11 de abril de 1843. A carta de brasão foi-lhe passada em 7 de junho do mesmo ano. Como o anterior, esse processo também ilustra o caso de alguém que não possuía título nobiliário nem era fidalgo filhado por Sua Majestade para o serviço de Sua Casa, mas agora sob a monarquia constitucional. Na verdade, o procedimento continuou essencialmente o mesmo do Antigo Regime, diferindo apenas os fatos de que a Correição do Cível da Corte deu lugar ao Juízo de Direito de Lisboa, que não mais o monarca por intermédio do corregedor, mas o próprio juiz em nome do monarca proferia a sentença e que se suprimiram ou adaptaram palavras e expressões referentes a conceitos do Antigo Regime. Além disso, esse exemplo é interessante por mostrar que o pretendente tinha de constituir um procurador caso não morasse em Lisboa. Da procuração parece depreender-se que o fim primeiro dele era pôr uma pedra de armas na capela que ficava na sua propriedade e administrava.

LISBOA, JUÍZO DE DIREITO, SEXTA VARA

INSTRUMENTO CÍVEL DE JUSTIFICAÇÃO, PASSADO A FAVOR E REQUERIMENTO DE JOSÉ INÁCIO DE OLIVEIRA REBELO, PARA O FIM DE QUE NO MESMO SE CONTÉM E DECLARA.

O Doutor João de Campos Pereira Barreto, Cavaleiro Professo na Ordem de Cristo, Juiz de Direito da Sexta Vara nesta Comarca de Lisboa e seu termo, com alçada por Sua Majestade Fidelíssima, a Rainha, a Senhora Maria Segunda, que Deus guarde, a todos os doutores, juízes de direito, justiças, oficiais e mais dela destes Reinos e seus Domínios, àqueles a quem, onde e perante quem e a cada um dos quais o presente instrumento cível de justificação em forma virem e lhe for apresentado e o verdadeiro conhecimento dele com direito direitamente deva e haja de pertencer o seu devido efeito, inteiro e plenário cumprimento e real execução dele e com ele, da parte de Sua Majestade Fidelíssima, a Rainha, a Senhora Dona Maria Segunda, que Deus guarde, se vos pedir e requerer por qualquer via, forma, maneira ou razão que seja ou ser possa em direito, melhor lugar haja e mais firme e valioso for, faço-lhes saber a todos em geral e a cada um em particular em suas respetivas jurisdições, vilas, comarcas e distritos, como nesta Corte e muito Nobre e sempre Leal Cidade de Lisboa e Juízo de Direito da Sexta Vara, perante mim, como juiz do sobredito juízo, e cartório do escrivão, que este subscrevo, se trataram, correram, processaram e, finalmente, foram por mim julgados e sentenciados uns autos cíveis de justificação, ordenados e processados, como justificante José Inácio de Oliveira Rebelo.

E visto tudo sobre e em razão do conteúdo escrito e declarado em os ditos autos, dos quais ao diante e pelo decurso do presente se irá fazendo mais larga, expressa, declarada menção. E pelos ditos autos e seus termos, deles se via e mostrava estar, logo a seu princípio, o auto de autuação, do qual todo o seu teor é pelo modo e maneira seguinte:

Ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos quarenta e três, aos vinte e cinco de fevereiro, em Lisboa e no meu escritório, assinei a petição que se segue, de que fiz este auto de autuação, que eu, Daniel José da Silva Melo, o escrevi.

Segundo se continha em o mencionado auto de autuação, que sendo assim feito, do modo que dito fica e dos autos consta.

Dos mesmos, outrossim, mais se via estar a petição, da qual todo o seu teor e forma é pelo modo e maneira seguinte:

Ilustríssimo Senhor,
Diz José Inácio de Oliveira Rebelo, proprietário e administrador da Capela de Nossa Senhora das Mercês, da vila de Granja do Tedo, concelho de São Cosmado, comarca de Tabuaço, que para poder requerer o seu brasão d'armas, precisa justificar perante Vossa Senhoria os itens seguintes: primeiro, que o suplicante é filho legítimo de José António de Oliveira e Dona Luísa Josefa Lopes de Oliveira, da mesma vila; segundo, que é neto paterno de Manuel Dias de Oliveira e de sua mulher, Dona Sebastiana de Oliveira; terceiro, que é neto materno de Manuel Lopes e sua mulher, Dona Josefa Maria de Oliveira; quarto, que é atual administrador da Capela de Nossa Senhora das Mercês, a qual tem na sua própria casa, com Santíssimo Sacramento, e que fora instituída pelos seus antepassados, e que descende de família do Padre José Teixeira, vigário de Nagosa, ao qual foi concedido, em vinte de abril de mil setecentos quarenta e cinco, brasão de armas dado à família de Teixeiras, Ferreiras e Barbudas, como se pode ver no Livro Dois do Registo dos Brasões, a folhas duzentas; quinto, que tanto o suplicante como os referidos seus pais, avós e mais ascendentes são pessoas nobres, que sempre se trataram à lei da nobreza, servindo os lugares mais nobres da República, e nunca cometeram crime de lesa-majestade, divina ou humana. Portanto, pede a Vossa Senhoria, Ilustríssimo Senhor Doutor Juiz de Direito, que, distribuída, o admita a justificar o referido e se julgue por sentença, passando-se-lhe instrumento em forma. E receberá mercê.

Segundo se continha e declarava e era outrossim conteúdo, escrito e declarado em a dita e mencionada petição, que sendo assim feita, do modo que dito fica e dos autos consta.

Dos mesmos, outrossim, mais se via estar, na mesma petição, posto o despacho, do qual todo o seu teor é pelo modo e maneira seguinte:

Distribuído. Justifique em forma legal. Lisboa, vinte e cinco de fevereiro de mil oitocentos quarenta e três. Sá Vargas.

Segundo se continha e declarava e era outrossim conteúdo, escrito e declarado em o dito e mencionado despacho, que sendo assim dado e proferido na sobredita petição, do modo e forma que dito fica e dos autos consta.

Dos mesmos, outrossim, mais se via e mostrava estar a distribuição, da qual todo o seu teor é pela maneira seguinte:

A Melo: Audiência de vinte e cinco de fevereiro de mil oitocentos quarenta e três. Sá Vargas. Bruno.

Segundo se continha em a mencionada distribuição, que sendo assim feita, do modo que dito fica e dos autos consta.

Dos mesmos, outrossim, mais se via estar o termo de identidade e ratificação, do qual todo o seu teor é pela maneira seguinte:

TERMO DE IDENTIDADE E RATIFICAÇÃO
Aos seis de março de mil oitocentos quarenta e três em Lisboa, no meu escritório, foi presente Jacinto José da Silva, procurador de José Inácio de Oliveira Rebelo, o que mostrou pela procuração que se segue, e disse que ratificava tudo quanto seu constituinte pretendia justificar, na conformidade do artigo trezentos, parágrafo segundo, da novíssima Reforma Judiciária. E assinou com as testemunhas José Joaquim Romão da Silva e Manuel Rebelo Palhares, empregados neste escritório, moradores aquele na Rua do Capelão e este na Rua Nova da Palma. Daniel José da Silva Melo. Jacinto José da Silva. José Joaquim Romão da Silva. Manuel Rebelo Palhares.

Segundo se continha e declarava e era outrossim conteúdo, escrito e declarado em o dito e mencionado termo de identidade e de ratificação, que sendo assim feito, do modo e forma que dito fica e dos autos consta.

Dos mesmos, outrossim, mais se via e mostrava estar a procuração a que se referia o dito termo, da qual todo o seu conteúdo e forma é pelo modo e maneira seguinte:

Saibam os que este público instrumento de procuração bastante virem que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos quarenta e três, aos quinze dias do mês de fevereiro do dito ano, nesta vila de São Cosmado e meu escritório, perante mim, tabelião, e as testemunhas ao diante nomeadas e no fim deste assinadas, apareceu presente em sua própria pessoa José Inácio de Oliveira Rebelo, da extinta vila da Granja do Tedo, deste julgado, bem conhecido e reconhecido de mim, tabelião, e das mesmas testemunhas pelo próprio, do que dou fé. E disse fazia por este seu bastante procurador a Jacinto José da Silva, da cidade de Lisboa, com poder de substabelecer e a cada um, in solidum, dá poder quanto em direito se requer para que em nome dele, outorgante, como se presente fosse, possa em qualquer juízo ou tribunal deste Reino defender e requerer toda a sua justiça em todas as causas movidas e por mover, tanto cíveis como crimes em que for autor ou réu, e, principalmente, para lhe poder tratar de uma justificação que pretende dar na dita cidade de Lisboa, para poder obter licença para pôr um padrão de armas nas suas casas e capela, que tem na dita extinta vila da Granja do Tedo, podendo assinar todos os termos e autos que necessários forem para o dito fim, fazendo citar, demandar, penhorar, oferecer ações, libelos, artigos, embargos, exceções, contrariar, dar provas, pôr contraditas e suspeições, dar testemunhas, contraditar as das partes, jurar na sua alma todo o lícito juramento e de calúnia, decisório e supletório deixá-lo na alma das partes, parecendo-lhe assinar os termos e autos necessários, protestos, contraprotestos e de ratificação de qualquer processado, requerimentos, apelar, agravar, embargar e tudo seguir até maior alçada e esta substabelecer e dela usar, assinar termos de confissões, negações, louvações e desistências, tirar sentenças e fazê-las dar à sua execução, requerer prisões, sequestros, arrematações, adjudicações, lançar nos bens dos devedores na falta de lançador e deles tomar posse, requerer precatórios, assinar de como os recebe, vir com embargos de terceiro senhor e possuidor e jurá-los, variar de ações e intentar outras de novo, assinar termos judiciais nas causas-crimes, ajuntar documentos e recebê-los, reservando a nova citação, e tudo feito e obrado por ele, procurador, e substabelecer in solidum. Promete haver por firme e valioso, por sua pessoa e bens. Assim o disse, sendo testemunhas presentes António de Carvalho, solteiro, jornalista, e seu pai, José de Carvalho, casado, oficial de sapateiro desta mesma vila, que reconheço pelos próprios, de que dou fé, e que assinaram com o outorgante. E eu, José Inácio de Figueiredo, tabelião que o subscrevi e assinei de meu sinal público e raso, de que uso neste julgado, comarca de Tabuaço. José Inácio de Oliveira Rebelo. José de Carvalho. António de Carvalho. Lugar do sinal público. Em testemunho de verdade. José Inácio de Figueiredo. Reconhecimento. Reconheço o sinal em frente do tabelião. Lisboa, dois de março de mil oitocentos quarenta e três. Lugar do sinal público. Em testemunho de verdade. José Batista Scola.

Segundo se continha em a mencionada procuração, que sendo assim feita, do modo que dito fica e dos autos consta.

Dos mesmos, outrossim, mais se via estar a certidão de notificação, que da qual todo o seu teor e forma é pelo modo e maneira seguinte:

Notifiquei em suas próprias pessoas, que conheço, e para comparecerem no Tribunal da Boa Hora, pelo meio-dia, a Narciso José Gomes do Souto, Manuel Joaquim de Carvalho, Francisco Gomes de Carvalho, do que ficaram cientes. Lisboa, seis de março de mil oitocentos quarenta e três. Daniel José da Silva Melo.

Segundo se continha e declarava e era outrossim conteúdo, escrito e declarado em a dita e mencionada certidão de notificação, que sendo assim feita, do modo que dito fica e dos autos consta.

Dos mesmos, outrossim, mais se via e mostrava estar a justificação, da qual todo o seu teor é pela maneira seguinte: 

JUSTIFICAÇÃO DE JOSÉ INÁCIO DE OLIVEIRA REBELO
Aos seis dias do mês de março de mil oitocentos e quarenta e três anos, em Lisboa e Casas da Boa Hora, onde comigo, escrivão, veio o Doutor João de Campos Pereira Barreto, Juiz de Direito da Sexta Vara e alçada, a requerimento de José Inácio de Oliveira Rebelo, foram inquiridas as testemunhas que se seguem: Daniel José da Silva Melo descrevi. Narciso José Gomes do Souto, casado, boticário, natural da Vila Seca, residente nesta cidade, na Rua de São Paulo, número cinco, terceiro andar, de idade de trinta e cinco anos, juramentado devidamente, prometeu dizer verdade no que fosse perguntado e, do costume, disse nada. E perguntado pelo conteúdo da petição de folhas duas, disse que sabe, pelo ouvir dizer, que o justificante, que perfeitamente conhece, é filho legítimo de José António de Oliveira e de sua mulher, Dona Luísa Josefa Lopes de Oliveira, da vila da Granja do Tedo, concelho de São Cosmado, comarca de Tabuaço. E mais não disse deste. Ao segundo, disse que, posto não conhecesse os avós do justificante, por notoriedade pública sabe que os paternos são os articulados neste artigo, assim como e pela mesma razão sabe que os avós maternos do justificante são também os articulados no artigo terceiro. E mais não disse ao segundo e terceiro. Ao quarto, disse que sabe, por ter passado naqueles sítios, visto a capela aludida e ouvido falar dela a pessoas vizinhas, que a mesma é administrada pelo justificante, instituída por seus passados e que o justificante é da família do Padre João Teixeira, a quem já em época remota fora concedido o brasão de armas. E mais não disse deste. Ao quinto, disse que sabe, pelo ouvir dizer geralmente, que o justificante e seus ascendentes sempre se trataram à lei da nobreza e andaram nos cargos principais da governança da terra, sem que conste que jamais cometessem crime, muito menos de lesa-majestade, divina ou humana. E mais não disse e assinou com o juiz. E eu, Daniel José da Silva Melo, o escrevi. Barreto. Narciso José Gomes do SoutoManuel Joaquim de Carvalho, negociante, solteiro, natural de São Cosmado, morador nesta cidade, na Rua dos Capelistas, número noventa e sete, freguesia de São Julião, de idade de trinta e quatro anos, tomou juramento, no costume disse nada. Petição, folhas duas. E perguntado pelo conteúdo da petição, disse que o justificante é filho legítimo de José António de Oliveira e de Dona Luísa Josefa Lopes de Oliveira, e neto paterno de Manuel Dias de Oliveira e de sua mulher, Dona Sebastiana de Oliveira, e neto materno de Manuel Lopes e de sua mulher, Josefa Maria de Oliveira, o que sabe por ser vizinho do justificante, do mesmo concelho e o ter ouvido dizer muitas vezes, assim como sabia, pelo ver e presenciar, que ele é administrador atual da Capela de Nossa Senhora das Mercês, ereta na freguesia da dita Granja do Tedo, na qual tem ele o Santíssimo Sacramento, donde algumas vezes sai aos enfermos, em forma de viático, e ouvira dizer geralmente, quando residente no concelho de São Cosmado, que esta capela fora instituída pelos seus maiores, bem como que o justificante descendia da família do Padre José Teixeira, vigário da Nagosa, ao qual também ouvira dizer publicamente se concedera, lá em época remota, brasão de armas; que, pelo ver e presenciar, sabe que o justificante é pessoa nobre e se tratou sempre à lei da nobreza, com cavalos e o mais próprio da sua qualidade de pessoa, tendo servido os lugares mais nobres da República, e que nunca cometera crime de lesa-majestade, divina ou humana; e, pelo ouvir dizer geralmente, outro tanto diz de seus pais e avós. E mais não disse. E assinou com o juiz. Daniel José da Silva Melo, o escrevi. Barreto. Manuel Joaquim de CarvalhoFrancisco Gomes de Carvalho, cavaleiro da Ordem de Nossa Senhora da Conceição de Vila Viçosa, delegado do procurador régio da comarca de Moimenta da Beira, deputado em Cortes, solteiro, de idade de quarenta e cinco anos, juramentado devidamente, do costume disse nada. Petição, folhas duas. E perguntado pela petição, disse que sabe, pelo ver, que o justificante é filho legítimo de José António de Oliveira e de sua mulher, Dona Luísa Josefa Lopes de Oliveira, da vila da Granja do Tedo, concelho de São Cosmado, comarca de Tabuaço, e que, pelo ouvir dizer geralmente, sem fama em contrário, sabe que é neto paterno de Manuel Dias de Oliveira e de sua mulher, Dona Sebastiana de Oliveira, e materno de Manuel Lopes e de sua mulher, Dona Josefa Maria de Oliveira, e que, pelo ver, sabia ser ele administrador da Capela de Nossa Senhora das Mercês, pois que sendo ele, testemunha, administrador do seu concelho, até já lhe mandara passar quitação de cumprimento de seus encargos; que nela tinha ele e tiveram seus maiores o Santíssimo Sacramento, sustentado com suas próprias despesas, indo até dela em forma de viático aos enfermos quando, por causa do mau tempo, não pode ir da igreja matriz; que, pelo ouvir dizer, sabia que esta capela fora instituída pelos seus maiores e que ele era, ainda, um ramo da família do Padre José Teixeira, vigário da Nagosa, ao qual foi concedido, em vinte de abril de mil setecentos e quarenta e cinco, brasão de armas dado à família de Teixeiras, Ferreiras e Barbudas, o qual brasão ele testemunha por vezes tem visto e, por isso, sabe que dele consta o que leva dito, designando-se até dele o livro do registo e as folhas a que se refere o justificante; que, pelo ver, sabia que o justificante é proprietário rico e reputado como nobre, servindo sempre os lugares nobres da República, e não lhe consta ter ele cometido crime de qualidade alguma e, menos ainda, de lesa-majestade, divina ou humana, e outro tanto diz de seus maiores pelo ouvir dizer publicamente, sem fama em contrário. E mais não disse. E assinou com o juiz. Daniel José da Silva Melo, o escrevi. Barreto. Francisco Gomes de Carvalho.

Segundo se continha e declarava e era outrossim conteúdo, escrito e declarado em a dita justificação, que sendo assim feita, do modo que dito fica e dos autos consta.

Dos mesmos, outrossim, mais se via e mostrava que, fazendo-se conclusos, se proferiu sentença, da qual todo o seu teor é pela maneira seguinte:

Julgo justificado todo o deduzido nos itens de folhas duas, à vista dos depoimentos concordes e contestada suposição ex folhas cinco. Isto para todos os efeitos de direito e por minha definitiva sentença, a que interponho judicial decreto e mando se cumpra. Pague o justificante as custas ex causa e se lhe dê instrumento. Lisboa, a primeiro de abril de mil oitocentos quarenta e três. João de Campos Pereira Barreto.

Segundo se continha e declarava, era outrossim conteúdo, escrito e declarado em a dita e mencionada sentença, que sendo assim dada e proferida nos ditos autos, do modo e forma que dito fica. Depois do que logo, por parte do dito justificante, José Inácio de Oliveira Rebelo, me foi pedido e requerido que dos mesmos autos lhe mandasse dar e passar seu instrumento cível justificativo, para com ele tratar do que lhe conviesse. E por seu pedir ser conforme ao julgado, lho mandei dar e passar e é o presente, pelo teor e forma do qual requeiro a todas as sobreditas justiças em o princípio deste declaradas que, sendo-lhes este apresentado, indo ele primeiramente, depois de subscrito por mim, assinado, o cumpram e guardem e façam muito inteiramente cumprir e guardar, assim e da maneira que em ele se contém e declara. E em seu cumprimento e por virtude dele, tanto que apresentado lhes for, se servirão de lhes dar e prestar tanta fé e crédito como aos próprios autos de justificação, donde este foi extraído. E para sua maior autenticidade, lhe interponho minha autoridade ordinária e decreto judicial.

Dado e passado em esta Corte, muito Nobre e sempre Leal Cidade de Lisboa, e feito em ela aos três dias do mês de abril do ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos quarenta e três. Vai subscrito por Daniel José da Silva Melo, escrivão de um dos ofícios do Juízo de Direito da Sexta Vara nesta Comarca de Lisboa e seu termo, por mercê de Sua Majestade Fidelíssima, a Rainha, a Senhora Dona Maria Segunda, que Deus guarde.

Pagou-se de feitio deste, na forma do Regimento e por parte do dito justificante, José Inácio de Oliveira Rebelo, a quantia de mil seiscentos e quarenta réis; do selo do papel, trezentos réis; o de assinatura já se pagou o que consta dos autos. E eu, Daniel José da Silva Melo, o subscrevi. Barreto.

[Proferida a sentença, o suplicante pede ao monarca que seja servido passar-lhe o seu brasão:]

Em observância do despacho retro [no processo, o despacho do rei de armas precede os textos seguintes], copiei a petição e Régio Despacho de que ela faz menção, cujo teor é pela maneira e forma seguinte:

PETIÇÃO:
Senhora,
Diz José Inácio d'Oliveira Rebelo, proprietário e administrador da Capela de Nossa Senhora das Mercês, da vila da Granja do Tedo, concelho de São Cosmado, comarca de Tabuaço, que pelo instrumento junto mostra ter justificado a sua nobreza e pertencer-lhe o brasão d'armas das famílias de que descende. Recorre, portanto, a Vossa Majestade para que ordene ao Rei d'Armas Portugal que, tomando conhecimento deste negócio, lhe mande passar o seu respetivo brasão, na forma do estilo. Pede a Vossa Majestade a graça de deferir-lhe como súplica. E receberá mercê. Lisboa, seis d'abril de mil oitocentos e quarenta e três. Como procurador, Jacinto José da Silva.
DESPACHO: Assine o Rei d'Armas Portugal. Paço das Necessidades, em oito de abril de mil oitocentos quarenta e três. Duque Mordomo-Mor.

E não se continha mais em a dita petição e Régio Despacho, que fiel e exatamente aqui trasladei, cujo original entreguei ao Rei d'Armas Portugal, António Gomes da Silva, tudo em virtude do mencionado despacho. E eu, Henrique Carlos de Campos, o escrevi.

[Deferida a petição pelo mordomo-mor em nome de Sua Majestade, o processo é remetido ao rei de armas:]

Ilustríssimo Senhor,

Diz José Inácio d'Oliveira Rebelo que pelo instrumento junto mostra ter justificado a sua nobreza e pertencer-lhe brasão d'armas das famílias de que descende. Recorre, portanto, a Vossa Senhoria para que, à vista da referida sentença e do Régio Despacho também junto, lhe mande passar o dito brasão, na forma do estilo e para este fim. Pede a Vossa Senhoria seja servido deferir-lhe como súplica. E receberá mercê.

[Despacho do rei de armas:]

Autuado e feito depósito, venham conclusos. Lisboa, 9 d'abril de 1843. Gomes da Silva.

[Autuação do escrivão da Nobreza:]

Ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos quarenta e três, aos dez dias do mês de abril nesta cidade de Lisboa e no meu escritório, me foi dada a petição e instrumento de justificação de José Inácio d'Oliveira Rebelo, com a petição que dirigiu a Sua Majestade, a qual foi despachada pelo Excelentíssimo Duque Mordomo-Mor, em virtude do despacho do Rei d'Armas Portugal, para o fim de se autuarem estes papéis na forma do estilo e fazerem-se os autos conclusos. Assim o pratiquei, a fim de passar ao mencionado suplicante o seu brasão d'armas por este Juízo da Nobreza. E eu, Henrique Carlos de Campos, o escrevi.

[Despacho do rei de armas:]

Passe ao suplicante, José Inácio d'Oliveira Rebelo, o brasão d'armas que pretende, com as armas das famílias de seus ascendentes, vista a sua justificação e sentença. Lisboa, 11 de abril de 1843. António Gomes da Silva, Rei de Armas Portugal.

[Protocolo de conclusão:]

E os fiz conclusos. E eu, Henrique Carlos de Campos. Campos.

Concluso o processo de justificação de nobreza, passa-se a carta de brasão. O texto seguinte transcrevi de um dos livros, o oitavo (folha 311), em que essas cartas eram copiadas.

Armas de José Inácio de Oliveira Rebelo: partido, o primeiro de azul com três faixas de ouro, cada uma carregada de uma flor de lis de vermelho, alinhadas em banda (Rabelo ou Rebelo); o segundo de vermelho com uma oliveira de verde, frutada, arrancada e perfilada de ouro (Oliveira); por diferença, uma brica de prata com um farpão de verde.
Armas de José Inácio de Oliveira Rebelo: partido, o primeiro de azul com três faixas de ouro, cada uma carregada de uma flor de lis de vermelho, alinhadas em banda (Rabelo ou Rebelo); o segundo de vermelho com uma oliveira de verde, frutada, arrancada e perfilada de ouro (Oliveira); por diferença, uma brica de prata com um farpão de verde.

Dona Maria Segunda, por graça de Deus Rainha de Portugal e dos Algarves d'aquém e d'além-Mar em África, Senhora de Guiné e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia. Faço saber aos que esta minha carta de brasão d'armas, de nobreza e fidalguia virem que José Inácio de Oliveira Rebelo, proprietário, me fez petição dizendo que pelo instrumento de justificação de sua nobreza a ela junto, proferido e assinado pelo Juiz de Direito da Sexta Vara da Comarca de Lisboa e seu termo, o Doutor João de Campos Pereira Barreto, Cavaleiro Professo na Ordem de Cristo, subscrita por Daniel José da Silva Melo, um dos escrivães do mesmo juízo, se mostrava que ele é filho legítimo de José António d'Oliveira Rebelo e de Dona Luísa Josefa Lopes d'Oliveira Rebelo, neto por parte paterna de Manuel Dias d'Oliveira Rebelo e de sua mulher, Dona Sebastiana d'Oliveira Rebelo, neto por parte materna de Manuel Lopes d'Oliveira e de sua mulher, Dona Josefa Maria d'Oliveira, e legítimo descendente do Padre José Teixeira, vigário de Nagosa, a quem se concedeu brasão d'armas aos vinte d'abril de mil setecentos quarenta e cinco, assim como do instituidor da Capela de Nossa Senhora da vila da Granja do Tedo, concelho de São Cosmado, comarca do Tabuaço, que ele hoje administra, e que os referidos seus pais, avós e mais ascendentes são pessoas nobres das mesmas famílias dos Rebelos e Oliveiras e, como tais, se trataram sempre à lei da nobreza, com armas, criados e cavalos, sem que em tempo algum cometessem crime de lesa-majestade, divina ou humana. Pelo que me pedia ele, suplicante, por mercê que para a memória de seus progenitores se não perder e para clareza de sua antiga nobreza, lhe mandasse dar minha carta de brasão d'armas das ditas famílias, para delas também usar, na forma que as trouxeram e foram concedidas aos ditos seus progenitores. E visto por mim a dita sua petição e justificação e constar de tudo o referido que a ele, como descendente das mencionadas famílias, lhe pertence usar e gozar de suas armas, segundo o meu Regimento e Ordenação da Armaria, lhe mandei passar esta minha carta de brasão delas, na forma que aqui vão brasonadas, divisadas e iluminadas com cores e metais, segundo se acham registadas no Livro do Registo das Armas da Nobreza e Fidalguia destes meus Reinos, que tem o meu Rei d'Armas Portugal, a saber, um escudo partido em pala, na primeira as armas dos Rebelos, que são em campo azul três faixas de ouro, sobre cada uma sua flor de lis vermelha, postas em banda; na segunda as armas dos Oliveiras, que são em campo vermelho uma oliveira verde, com frutos, perfis e raízes d'ouro; elmo de prata aberto, guarnecido d'ouro; paquife dos metais e cores das armas; timbre dos Rebelos, que é um leopardo de ouro, armado de azul, com uma das flores de lis do escudo na testa; e, por diferença, uma brica de prata com um farpão verde. O qual escudo e armas poderá trazer e usar tão somente o dito José Inácio d'Oliveira Rebelo, assim como as trouxeram e usaram os ditos nobres, antigos fidalgos, seus antepassados, em tempo dos senhores reis, meus antecessores, e com elas poderá exercitar todos os atos lícitos da guerra e da paz. E, assim mesmo, as poderá trazer em seus firmais, anéis, sinetes, reposteiros, telizes e mais divisas, pô-las em suas casas, capelas e mais edifícios e deixá-las sobre sua própria sepultura. E, finalmente, se poderá servir, honrar, gozar e aproveitar delas em tudo e por tudo, como à sua nobreza convém. Com o que quero e me praz que haja ele todas as honras, privilégios, liberdades, graças, mercês, isenções e franquezas que hão e devem haver os fidalgos e nobres de antiga linhagem e como sempre de tudo usaram e gozaram os ditos seus antepassados. Pelo que mando a todos os juízes e mais justiças destes meus Reinos e, em especial, aos meus reis d'armas, arautos e passavantes e quaisquer outros oficiais e pessoas a quem esta minha carta for mostrada e o conhecimento dela pertencer que em tudo lha cumpram e guardem e façam inteiramente cumprir e guardar como nela se contém, sem dúvida nem embargo algum que a ela seja posto, porque assim é minha mercê. A Rainha o mandou por António Gomes da Silva, Cavaleiro Professo na Ordem de Cristo, Oficial Menor e Tesoureiro de sua Real Casa e seu Rei d'Armas Portugal. E pagou, em conformidade do artigo décimo, parágrafo primeiro, do Decreto de vinte e oito d'outubro último, duzentos mil réis de direitos de mercê da presente carta de brasão d'armas, como fez constar pela Cautela de Tesouro Público número oitocentos e quarenta, assinada pelo Depositário da Caixa de Papéis de Crédito António Joaquim Dias Braga. Henrique Carlos de Campos, encartado no ofício de Escrivão da Nobreza destes Reinos e seus Domínios, a fez escrever e subscrever em Lisboa, aos sete dias do mês de junho do ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos quarenta e três. E eu, Henrique Carlos de Campos, a fiz escrever e subscrevi. O Rei de Armas Portugal António Gomes da Silva. E eu, Henrique Carlos de Campos, a fiz registar e assinei. Henrique Carlos de Campos.

Neste exemplo, faltaram sobrenomes para compor uma esquarteladura, daí o partido, ambas as armas correspondentes à linhagem do avô paterno. Na verdade, é curioso que em todo o processo de justificação não se tenha citado de que costado viera ao justificante o sobrenome Rebelo e somente na carta de brasão se fique sabendo que tanto Oliveira como o dito Rebelo lhe foram transmitidos pelo pai e avô paterno.

Isso demonstra que a ordenação do brasão não era automática, mas circunstancial. Trocando em miúdos, não se tratava simplesmente de compor uma esquarteladura com armas correspondentes aos quatro costados do pretendente segundo uma ordem normativa de precedência, mas observar circunstâncias individuais. Segue-se daí que o funcionamento do sistema dependia de uma autoridade que o operasse. Destituída a monarquia, hoje não há sequer como imitar esse sistema.

30/06/21

A JUSTIFICAÇÃO DE UM FIDALGO DE LINHAGEM NO ANTIGO REGIME

O recebimento de um brasão era um processo burocrático e dispendioso, nada a ver com o comércio hodierno de quinquilharias armoriadas.

Na postagem anterior, procurei fazer um apanhado sobre a concessão de brasão em Portugal e no Brasil. Como dispõe a legislação citada, não havia heráldica gentilícia assumida, porque a Coroa detinha o seu controle e o direito de herdar ou receber um brasão pertencia aos nobres. Daí que o pretendente às armas "dos seus ascendentes" precisasse justificar, isto é, comprovar a sua nobreza antes de pedir ao monarca que fizesse a mercê de concedê-las a si.

Durante o Antigo Regime, o processo de justificação tramitava no Juízo da Correição do Cível da Corte; sob a monarquia constitucional, nos Juízos de Direito, mas no Brasil, a partir de 1847, nos Juízos dos Feitos da Fazenda. Proferida a sentença, era remetido ao Cartório da Nobreza, onde o escrivão fazia os autos conclusos e o rei de armas passava a carta de brasão, que o mesmo escrivão lavrava e registrava.

O primeiro processo desta série de postagens tem por justificante Joaquim António Clementino Maciel da Costa Monteiro e tramitou de 11 a 30 de janeiro de 1815. A carta de brasão foi-lhe passada a 9 de fevereiro do mesmo ano. Esse processo ilustra o caso de alguém que não possuía título nobiliário nem era fidalgo filhado por Sua Majestade para o serviço de sua Casa (1). Mutatis mutandis, é comparável a qualquer um que hoje pretendesse requerer um brasão se o sistema ainda vigesse.

Para facilitar a leitura e a compreensão, reordenei os autos por ordem temporal e paragrafei os autos de justificação, inclusive destacando os documentos copiados, que no original vêm lavrados como texto corrido. Como de costume neste blog, atualizei a ortografia.

CORREIÇÃO DO CÍVEL DA CIDADE DE LISBOA

SENTENÇA CÍVEL DE JUSTIFICAÇÃO DE NOBREZA, PASSADA A FAVOR DE JOAQUIM ANTÓNIO CLEMENTE MACIEL, DO MODO QUE EM ELA SE CONTÉM E DECLARA.

Dom João, por graça de Deus Príncipe Regente de Portugal e dos Algarves d'aquém e d'além-Mar em África, de Guiné e da Conquista, Navegação, Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia, a todos os meus desembargadores, corregedores, provedores, ouvidores, julgadores, juízes, justiças, oficiais e mais pessoas públicas destes meus Reinos e Senhorios de Portugal, àqueles a quem onde, perante quem e a cada um dos quais esta presente minha e muito verdadeira carta de sentença cível de justificação de nobreza em forma virem, vos for apresentada e o verdadeiro conhecimento dela com direito direitamente deva e haja de pertencer o seu devido efeito e inteiro cumprimento, real plenária execução dela e com ela, da minha parte se vos alegar, pedir e requerer por qualquer via, modo, forma, maneira ou razão que seja e ser possa em direito, melhor lugar haja, mais firme e valioso for, faço saber a todos em geral e a cada um de per si em particular em suas jurisdições, comarcas, lugares e distritos, como em esta minha Corte, muito Nobre e sempre Leal Cidade de Lisboa e Casa da Suplicação dela, perante um dos do meu Desembargo, meu Desembargador da minha sobredita Casa da Suplicação e na mesma atualmente com exercício de Corregedor do Cível da Corte, nesta de Lisboa e seu termo de cinco léguas em circunferência, com alçada por mim na Segunda Vara, adiante nomeado por quem esta se passou e vai assinada, se tratam, correm, pendem e ultimamente foram processados uns autos de causa em matéria cível de justificação de nobreza, em que é justificante Joaquim António Clemente Maciel.

E visto tudo sobre e em razão do conteúdo escrito e declarado em os mencionados autos, que pelo decurso desta se irá fazendo muito mais larga, expressa e declarada menção. E dos mesmos autos outrossim se via e mostrava estar, logo a seu princípio, uma autuação, que da qual todo o seu teor e forma é pelo modo e maneira seguinte:

Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e quinze anos, aos onze dias do mês de janeiro do dito ano, nesta cidade de Lisboa, Juízo da Correição do Cível da Corte, no meu escritório, autuei a petição e despacho que ao diante se segue. E eu, José Teixeira Pinto Chaves Cabral, o escrevi.

Segundo se continha e declarava e era outrossim conteúdo, escrito e declarado em a mencionada autuação, que sendo do modo e forma que dito é e declarado fica.

Logo dos mesmos autos outrossim se via e mostrava estar uma petição, que da qual todo o seu teor e forma é pelo modo e maneira seguinte:

Diz Joaquim António Clemente Maciel, capitão da Terceira Companhia do Regimento de Milícias da vila da Covilhã, que ele pretende justificar os itens seguintes: item, que o suplicante é filho legítimo de Joaquim José Gregório Maciel e de sua mulher, Dona Maria Josefa Caetana, natural desta cidade de Lisboa e natural da vila da Covilhã; item, que o suplicante é neto paterno de João Lopes Maciel e de Dona Eustáquia Maria de Sales Monteiro e materno de Carlos Pinto da Costa e de sua mulher, Dona Teresa Maria Rosa; item, que tanto o suplicante como seus pais e avós se trataram e tratam à lei da nobreza, com criados, armas e cavalos, sem que jamais fossem compreendidos em crime algum de lesa-majestade, divina ou humana. Pede a Vossa Senhoria se digne admitir o suplicante a justificar o referido e, justificado que seja, se lhe julgue por sentença, mandando-lha extrair para poder requerer com ela o seu competente brasão de armas. E receberá mercê.

Segundo se continha e declarava e era outrossim conteúdo, escrito e declarado em a mencionada petição, que sendo do modo e forma que dito é e declarado fica.

Logo dos mesmos autos e na referida petição outrossim se via e mostrava estar um despacho, que do qual todo o seu teor e forma é pelo modo e maneira seguinte:

Justifique. Esteves.

Segundo se continha e declarava e era outrossim conteúdo, escrito e declarado em o mencionado despacho, que sendo do modo e forma que dito é e declarado fica.

Logo dos mesmos autos outrossim se via e mostrava estar uma justificação, que da qual todo o seu teor e forma é pelo modo e maneira seguinte:
JUSTIFICAÇÃO DE NOBREZA DO CAPITÃO JOAQUIM ANTÓNIO CLEMENTE MACIEL
Aos onze dias do mês de janeiro de mil oitocentos e quinze anos, nesta cidade de Lisboa, no meu escritório, o inquiridor deste Juízo, o Bacharel Manuel de Azevedo Franco, comigo, escrivão, inquiriu as testemunhas que por parte do justificante, Joaquim António Clemente Maciel, foram apresentadas. Seus nomes e ditos se seguem: José Teixeira Pinto Chaves Cabral descrevi. José Joaquim Piçarro, contador de cobre do terreiro público desta cidade, morador na Rua dos Canos, freguesia de Nossa Senhora do Socorro, idade de quarenta e dois anos, testemunha jurada aos Santos Evangelhos e, do costume, disse nada. Petição, folhas duas. E perguntado pelo conteúdo na petição do justificante, Joaquim António Clemente Maciel, disse que o conhece muito bem e sabe, pelo ver, que ele é filho legítimo de Joaquim José Gregório Maciel e de sua mulher, Dona Maria Josefa Caetana; natural da vila da Covilhã e capitão do Regimento de Milícias da mesma vila; é neto paterno de João Lopes Maciel e de Dona Eustáquia Maria de Sales Monteiro e materno de Carlos Pinto da Costa e de sua mulher, Dona Teresa Maria Rosa, e que tanto o justificante como os ditos seus pais e avós se trataram sempre à lei da nobreza, com criados, armas e cavalos, sem que jamais fossem compreendidos em crime de lesa-majestade, divina ou humana, sendo descendente das nobres famílias de seus apelidos. E mais não disse; a assinou com o sobredito inquiridor. E eu, José Teixeira Pinto Chaves Cabral, o escrevi. José Joaquim Piçarro. Manuel de Azevedo FrancoBrás António Camolino, tenente do Regimento Número Primeiro, morador na Calçada Nova de São Francisco, freguesia dos Mártires, idade de trinta anos, testemunha jurada aos Santos Evangelhos e, do costume, disse nada. Petição, folhas duas. E perguntado pelo conteúdo na petição do justificante, Joaquim António Clemente Maciel, disse que o conhece muito bem e sabe, pelo ver, que ele é capitão da Terceira Companhia do Regimento de Milícias da vila da Covilhã e daí natural, filho legítimo de Joaquim José Gregório e de sua mulher, Dona Maria Josefa Caetana, neto pela parte paterna de João Lopes Maciel e de sua mulher, Dona Eustáquia Maria de Sales Monteiro, e pela materna de Carlos Pinto da Costa e de sua mulher, Dona Teresa Maria Rosa, e que tanto o justificante como os ditos seus pais e avós se trataram sempre à lei da nobreza, com criados, armas e cavalos, sem que fossem compreendidos em crime algum de lesa-majestade, divina ou humana, sendo descendente das nobres famílias de seus apelidos. E mais não disse. E a assinou com o inquiridor. E eu, José Teixeira Pinto Chaves Cabral, o escrevi. Brás António Camolino, Tenente de Artilharia, Número Primeiro. Manuel de Azevedo FrancoJosé de Oliveira Nunes Gomes, tenente do Regimento de Milícias da vila da Covilhã, morador à Convalescença, freguesia de Nossa Senhora do Amparo do lugar de Benfica, testemunha jurada aos Santos Evangelhos e, do costume, disse nada. Petição, folhas duas. E perguntado pelo conteúdo nos itens da petição do justificante, Joaquim António Clemente Maciel, disse que o conhece muito bem e sabe, pelo ver, e é constante que ele é capitão do Regimento de Milícias da vila da Covilhã, filho legítimo de Joaquim José Gregório Maciel e de sua mulher, Dona Maria Josefa Caetana, e natural da dita vila da Covilhã, neto pela parte paterna de João Lopes Maciel e de sua mulher, Dona Eustáquia Maria de Sales Monteiro, e pela materna de Carlos Pinto da Costa e de sua mulher, Teresa Maria Rosa, e que tanto o justificante como os ditos seus pais e avós se têm tratado sempre à lei da nobreza, com criados, armas e cavalos, sem que lhe conste tenham sido compreendidos em crime algum de lesa-majestade, divina ou humana, sendo descendente das nobres famílias de seus apelidos. E mais não disse. E a assinou com o sobredito inquiridor. E eu, José Teixeira Pinto Chaves Cabral, o escrevi. José de Oliveira Nunes Gomes, Tenente. Manuel de Azevedo FrancoCrisanto Pedro de Melo Lobo Rodrigues de Castanheda e Almada, fidalgo-cavaleiro da Casa de Sua Alteza Real, que vive de suas rendas, morador na Rua de Cima do Socorro, dita freguesia, idade de trinta e quatro anos, testemunha jurada aos Santos Evangelhos e, do costume, disse nada. Petição, folhas duas. E perguntado pelo conteúdo nos itens da petição do justificante, Joaquim António Clemente, disse que o conhece muito bem e sabe, pelo ver, e é constante que ele é capitão do Regimento de Milícias da vila da Covilhã, donde é natural, que é filho legítimo de Joaquim José Gregório Maciel e de sua mulher, Dona Maria Josefa Caetana, neto paterno de João Lopes Maciel e sua mulher, Dona Eustáquia Maria Sales Monteiro, e materno de Carlos Pinto da Costa e de sua mulher, Dona Teresa Maria Rosa, e que tanto o justificante como os ditos seus pais e avós se trataram sempre à lei da nobreza, com criados, armas e cavalos, sem que tenham sido compreendidos em crime algum de lesa-majestade, divina ou humana, sendo descendente das nobres famílias de seus apelidos. E mais não disse. E a assinou com o inquiridor. E eu, José Teixeira Pinto Chaves Cabral, o escrevi. Crisanto Pedro de Melo Lobo Rodrigues de Castanheda e Almada. Manuel de Azevedo Franco.

Segundo se continha e declarava e era outrossim conteúdo, escrito e declarado em a mencionada justificação, que sendo do modo e forma que dito é e declarado fica.

Logo dos mesmos autos outrossim se via e mostrava estar uma petição, que da qual todo o seu teor e forma é pelo modo e maneira seguinte:

Diz Joaquim António Clemente Maciel que ele, suplicante, requerera neste Juízo, perante Vossa Senhoria e no escritório do Escrivão Cabral, justificar sua nobreza. E para melhor a comprovar, pretende que Vossa Senhora se digne mandar que está com o documento incluso seguinte aos autos da dita justificação e que depois se façam conclusos, competentemente preparados para julgar a mesma por sentença, na forma do estilo, visto que ao suplicante se lhe torna impossível juntar outros muitos documentos, que podia juntar se se não extraviassem pela invasão do inimigo comum na vila da Covilhã, pátria do suplicante, que pede a Vossa Senhoria se digne deferir-lhe na forma requerida. E receberá mercê.

Segundo se continha e declarava e era outrossim conteúdo, escrito e declarado em a mencionada petição, que sendo do modo e forma que dito é e declarado fica.

Dos mesmos autos outrossim se via e mostrava estar um despacho, que do qual todo o seu teor e forma é pelo modo e maneira seguinte:

Junte-se. Esteves.

Segundo se continha e declarava e era outrossim conteúdo, escrito e declarado em o mencionado despacho, que sendo do modo e forma que dito é e declarado fica.

Logo dos mesmos autos outrossim se via e mostrava estar um documento, que do qual todo o seu teor e forma é pelo modo e maneira seguinte:

Dom João, por graça de Deus Príncipe Regente de Portugal e dos Algarves d'aquém e d'além-Mar em África, de Guiné e da Conquista, Navegação, Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia. Faço saber aos que esta minha carta patente virem que, conformando-me com as propostas do Marechal do Exército Guilherme Carr Beresford, que os governadores do Reino de Portugal e dos Algarves fizeram subir a minha Real Presença e que eles haviam anteriormente aprovado em vinte e sete de janeiro de mil oitocentos e dez, sou servido promover para Capitão da Terceira Companhia do Regimento de Milícias da Covilhã a Joaquim António Clementino Maciel, tenente da mesma companhia e regimento, o qual posto servirá enquanto eu o houver por bem. E com ele não vencerá soldo algum de minha Real Fazenda, mas gozará de todas as honras, privilégios, liberdades, isenções e franquezas que direitamente lhe pertencerem. Pelo que mando aos ditos governadores do Reino de Portugal e dos Algarves que, mandando-lhes dar a posse deste posto, jurando primeiro de cumprir com as suas obrigações, o deixem servir e exercitar, e o comandante e mais oficiais maiores do dito regimento o tenham e conheçam por tal e os oficiais e soldados seus subordinados lhe obedeçam, cumpram e guardem suas ordens em tudo o que tocar ao meu Real Serviço, tão inteiramente como devem e são obrigados com firmeza. Do que lhe mandei passar a presente, por mim assinada e selada com o selo grande de minhas armas. Dada nesta cidade do Rio de Janeiro, aos doze dias do mês de setembro ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e onze. O Príncipe com guarda e cinco pontinhos. Lugar do selo grande. Patente por que Vossa Alteza Real há por bem promover para Capitão da Terceira Companhia do Regimento de Milícias da Covilhã a Joaquim António Clementino Maciel, tenente da mesma companhia e regimento, como acima se declara. Para Vossa Alteza Real ver. Por Decreto de Sua Alteza Real de treze de maio de mil oitocentos e dez. Pedro Vieira da Silva Teles a fez escrever. Gaspar José de Matos Ferreira Lucena. João Tadeu O'Connell. Registada a folhas cento quarenta e oito, verso, do Livro das Patentes do Exército de Portugal. Secretaria de Estado, catorze de outubro de mil oitocentos e onze. Ildefonso José da Costa e Abreu. Registada no Livro Segundo de Patentes, a folhas quatro. Secretaria do Conselho Supremo Militar, em vinte e seis de outubro de mil oitocentos e onze. José Sérgio Pinto de Figueiredo Meneses Antas. A folhas cento e doze, verso, do Livro Quarto das Patentes de Milícias fica esta registada. Secretaria dos Negócios Estrangeiros e da Guerra, em cinco de março de mil oitocentos e treze. Miguel Vieira de Abreu. António José Pinto a fez. Lugar do selo pequeno. Do selo quatro mil réis. Rio, quatro de dezembro de mil oitocentos e onze. Meneses. E trasladada, a concertei com a própria, a que me reporto, que entreguei ao apresentante. Lisboa, doze de janeiro de mil oitocentos e quinze. E eu, António Joaquim de Torres, tabelião, a sobrescrevi e a assinei em público. Vai escrita em duas meias folhas de papel, com o meu cognome. Lugar do sinal público. Em testemunho de verdade. Tabelião António Joaquim de Torres. Lugar do selo da causa pública. Pagou cento e vinte réis de selo. Lisboa, treze de janeiro de mil e oitocentos e quinze. Sequeira Coutinho. Número quinhentos vinte e dois lançado.

Segundo se continha e declarava e era outrossim conteúdo, escrito e declarado em o mencionado documento, que sendo do modo e forma que dito é declarado fica.

Logo dos mesmos autos outrossim se via e mostrava estar uma verba do pagamento do selo, que da qual todo o seu teor e forma é pelo modo e maneira seguinte:

JUÍZO DA CORREIÇÃO DO CÍVEL DA CORTE
AUTOS CÍVEIS DE PETIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO DE JOAQUIM ANTÓNIO MACIEL
Contém estes autos, exclusas as que já pagaram e inclusas a esta, oito meias folhas, de que por parte do suplicante se vai pagar o competente selo para conclusão. José Teixeira Pinto Chaves Cabral o escrevi. Lugar do selo da causa pública. Pagou oitenta réis de selo. Lisboa, catorze de janeiro de mil oitocentos e quinze. Amorim. Número trinta e quatro lançado.

Segundo se continha e declarava e era outrossim conteúdo, escrito e declarado em a mencionada verba do pagamento do selo, que sendo do modo e forma que dito é e declarado fica.

Logo dos mesmos autos outrossim se via e mostrava que, sendo eles competentemente preparados ao dito meu Desembargador-Corregedor do Cível da Corte, este, depois de muito bem os examinar, neles proferiu uma sentença, que da qual todo o seu teor e forma é pelo modo e maneira seguinte:

Hei por justificado o deduzido na petição, folhas duas, em vista das testemunhas, folhas três, e documento, folhas oito. Passe o escrivão sentença à parte e pague as custas. Lisboa, catorze de janeiro de mil oitocentos e quinze. João Batista Esteves.

Segundo se continha e declarava e era outrossim conteúdo, escrito e declarado em a mencionada sentença, que sendo do modo e forma que dito é e declarado fica. Logo por parte do mencionado justificante, o dito Joaquim António Clemente Maciel, me foi pedido e requerido que do processo dos autos de sua justificação lhe mandasse dar e passar sua carta de sentença cível de justificação de nobreza, para com ela e na forma dela tratar de seu direito e justiça e, juntamente, para poder requerer o seu competente brasão de armas, o que sem ela não podia fazer. E pelo seu requerimento ser junto e bem conforme à razão de justiça, lha mandei dar e passar, que efetivamente se lhe deu e passou, que é a presente, pelo teor da qual mando a todas as minhas sobreditas justiças em o princípio desta declaradas que, sendo-lhes esta apresentada e o verdadeiro conhecimento dela com direito direitamente deva e haja de pertencer o seu devido efeito e inteiro cumprimento, real e plenária execução dela, e indo ela, primeiramente que tudo em o meu Real Nome passada, assinada por um dos do meu Desembargo, meu Desembargador da Casa da Suplicação e na mesma atualmente com exercício de Corregedor do Cível da Corte nesta de Lisboa e seu termo de cinco léguas em circunferência, com alçada por mim na Segunda Vara, adiante nomeado por quem esta se passou, sobrescrita pelo escrivão de seu cargo e ultimamente transitada pela minha Chancelaria da Corte e Casa da Suplicação, a cumprais e guardeis e façais cumprir e guardar pela parte que vos toca e tocar pode, bem assim e da mesma forma tão inteira e inviolavelmente como na mesma se contém e declara.

E em seu cumprimento e por virtude dela, requerendo-se-vos por parte do mencionado justificante, o dito Joaquim António Clemente Maciel, alguma cousa a bem de seu direito e justiça, vós lhe dareis o inteiro crédito, como aos próprios autos, donde esta emanou, porquanto nos mesmos justificou a sua nobreza e com o documento que aos ditos juntou e nesta vai inserto comprovou mais a mesma, em vista do qual e de tudo o mais que nesta vai inserto, o referido meu desembargador o houve por justificado e para como tal requerer com esta o que lhe competir de direito e justiça, a qual cumprireis, fareis cumprir e guardar tão inteira e inviolavelmente como na mesma se contém e declara, e al não façais.

Dada e passada e mandada dar e passar em esta Corte, muito Nobre e sempre Leal Cidade de Lisboa e Juízo da Correição do Cível da Corte, e feita em ela, aos dezassete dias do mês de janeiro do ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e quinze anos. Príncipe Regente, nosso Senhor, o mandou pelo Doutor João Batista Esteves, do seu Desembargo e seu Desembargador da Casa da Suplicação e na mesma atualmente com exercício de Corregedor do Cível da Corte nesta de Lisboa e seu termo de cinco léguas em circunferência, com alçada na Segunda Vara, que serve por Sua Alteza Real, o Príncipe Regente, nosso Senhor, que Deus guarde. Esta vai sobrescrita por José Teixeira Pinto Chaves Cabral, escrivão proprietário e encartado em um dos ofícios do Juízo da Correição do Cível da Corte e Casa da Suplicação nesta de Lisboa e cinco léguas em circunferência dela, tudo por Sua Alteza Real, o Príncipe Regente, nosso Senhor, que Deus guarde.

Pagou-se de feitio desta presente carta de sentença cível de justificação de nobreza ao todo, contada na forma do Regimento, a quantia de mil duzentos quarenta e sete réis; do papel, sessenta e seis réis; de assinar se pagaram já nos autos oitocentos réis; na Chancelaria o que se dever. E eu, José Teixeira Pinto Chaves, a subscrevi. João Batista Esteves.

Pagos dez réis e ao [ilegível] cento trinta e seis réis e de novo selo quatrocentos e quarenta réis. Lisboa, 20 de janeiro de 1815. Sousa.

[Proferida a sentença, o suplicante pede ao monarca que seja servido passar-lhe o seu brasão:]

Em observância do despacho retro [no processo, o despacho do rei de armas precede os textos seguintes], copiei a petição e despacho de que ele faz menção, cujo teor é pela maneira e forma seguinte:

PETIÇÃO:
Senhor,
Diz Joaquim António Clementino Maciel da Costa Monteiro, Capitão da Terceira Companhia do Regimento de Milícias da Covilhã, que à vista do documento junto se mostra justificada a sua nobreza. E, por isso, pretende que o rei de armas lhe mande passar o seu brasão. E como o não pode fazer sem o beneplácito de Vossa Alteza Real, portanto pede a Vossa Alteza Real seja servido que se lhe passe o brasão requerido. E receberá mercê. Joaquim António Clementino Maciel, Capitão.

DESPACHO: Assine o Rei de Armas José Teodoro de Seixas. Palácio do Governo, em vinte e um de janeiro de mil oitocentos e quinze. Com a rubrica do Excelentíssimo João António Salter de Mendonça, Secretário do Governo da Repartição do Reino.

E não se continha mais em a dita petição e Régio Despacho, que aqui fiel e exatamente trasladei, cujo original entreguei ao Rei de Armas Portugal, José Teodoro de Seixas, em virtude do seu mencionado despacho. Eu, Francisco de Paula Campos, o escrevi e assinei. Francisco de Paula Campos.

[Deferida a petição pelo secretário dos Negócios do Reino em nome de Sua Majestade, o processo é remetido ao rei de armas:]

Diz Joaquim António Clementino Maciel da Costa Monteiro, Capitão da Terceira Companhia do Regimento de Milícias de Covilhã, que à vista do documento junto e Despacho Régio, se acha justificada a sua nobreza, pelo que pede a Vossa Senhoria seja servido mandar lhe passar o seu brasão de armas. E receberá mercê.

[Despacho do rei de armas:]

Autuado e copiado o Régio Despacho e feito o depósito, venham conclusos. Lisboa, 24 de janeiro de 1815. Seixas.

[Verba do pagamento do selo:]

Os autos de nobreza de Joaquim António Clementino Maciel da Costa Monteiro. Devem pagar selo de quatro meias folhas, esta compreendida. Lisboa, 24 de janeiro de 1815. Francisco de Paula Campos.

[Autuação do escrivão da Nobreza:]

Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e quinze, aos vinte e cinco dias do mês de janeiro do dito ano nesta cidade de Lisboa e no meu escritório, me foi dada a petição e sentença de Joaquim António Clementino Maciel da Costa Monteiro com o despacho nela proferido para haver de se autuar e fazerem os autos conclusos, a fim de se passar ao mencionado suplicante o seu brasão de armas por este Juízo da Nobreza. Eu, Francisco de Paula Campos, o escrevi.

[Verba do pagamento do selo:]

Pagos quarenta réis de selo. Lisboa, 26 de janeiro de 1815. Oliveira.

[Despacho do rei de armas:]

Passe ao suplicante, Joaquim António Clementino Maciel da Costa Monteiro, Capitão da Terceira Companhia do Regimento de Milícias de Covilhã, brasão de armas das famílias de seus ascendentes, na forma que indica na sua justificação, documento e sentença. Lisboa, 30 de janeiro de 1815. José Teodoro de Seixas.

[Protocolo de conclusão:]

E os fiz conclusos. E eu, Francisco de Paula Campos, o escrevi. Campos.

Concluso o processo de justificação de nobreza, passa-se a carta de brasão. Infelizmente, não acho nenhum par de justificação e carta de brasão digitalizado. O texto seguinte transcrevi de um dos livros, o sétimo (folha 305), em que essas cartas eram copiadas.

Armas de Joaquim António Clementino Maciel: esquartelado, o primeiro e quarto partidos, o primeiro de prata com duas flores de lis de azul, uma sobre a outra; o segundo dimidiado de prata com uma águia de vermelho, armada de negro (Maciel); o segundo de prata com três cornetas de negro, guarnecidas e embocadas de ouro, atadas de vermelho (Monteiro); o terceiro de vermelho com seis costas de prata, postas em faixa e moventes dos flancos (Costa); por diferença, uma brica de vermelho com um farpão de ouro.
Armas de Joaquim António Clementino Maciel: esquartelado, o primeiro e quarto partidos, o primeiro de prata com duas flores de lis de azul, uma sobre a outra; o segundo dimidiado de prata com uma águia de vermelho, armada de negro (Maciel); o segundo de prata com três cornetas de negro, guarnecidas e embocadas de ouro, atadas de vermelho (Monteiro); o terceiro de vermelho com seis costas de prata, postas em faixa e moventes dos flancos (Costa); por diferença, uma brica de vermelho com um farpão de ouro.

Dom João, por graça de Deus Príncipe Regente de Portugal e dos Algarves d'aquém e d'além-Mar em África, Senhor de Guiné e da Conquista, Navegação, Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia. Faço saber aos que esta minha carta de brasão de armas, de nobreza e fidalguia virem que Joaquim António Clementino Maciel, Capitão do Regimento de Milícias da Covilhã, me fez petição dizendo que pela sentença de justificação de sua nobreza a ela junta, proferida e assinada pelo meu Desembargador da Casa da Suplicação, servindo de Corregedor do Cível da Corte, o Doutor João Batista Esteves, subscrita por José Teixeira Pinto Chaves Cabral, Escrivão do mesmo juízo, se mostrava que ele é filho legítimo de Joaquim José Gregório Maciel e sua mulher, Dona Maria Josefa Caetana, neto por parte paterna de João Lopes Maciel e de Dona Eustáquia Maria de Sales Monteiro e por parte materna de Carlos Pinto da Costa e Dona Teresa Maria Rosa, e que os referidos seus pais e avós são pessoas nobres das famílias dos Maciéis, Monteiros e Costas, que neste Reino são fidalgos de linhagem e, como tais, se trataram sempre à lei da nobreza, com cavalos e criados, sem em tempo algum cometerem crime de lesa-majestade, divina ou humana. Pelo que me pedia ele, suplicante, por mercê que para a memória de seus progenitores se não perder e clareza de sua antiga nobreza, lhe mandasse dar minha carta de brasão de armas das ditas famílias, para delas também usar, na forma que as trouxeram e foram concedidas aos ditos seus progenitores. E vista por mim a dita sua petição e sentença e constar de tudo o referido e que a ele, como descendente das mencionadas famílias, lhe pertence usar e gozar de suas armas, segundo o meu Regimento e Ordenação da Armaria, lhe mandei passar esta minha carta de brasão delas, na forma que aqui vão brasonadas, divisadas e iluminadas com cores e metais, segundo se acham registadas no Livro do Registo das Armas da Nobreza e Fidalguia destes meus Reinos, que tem o meu Rei de Armas Portugal, a saber, um escudo esquartelado: no primeiro e quarto quartel as armas dos Maciéis, que são partidas em pala, na primeira em campo de prata duas flores de lis de azul em pala; na segunda, também em campo de prata, meia águia vermelha, armada de negro; no segundo quartel, as armas dos Monteiros, que são em campo de prata três cornetas de sua cor, com os bocais de ouro e os cordões vermelhos, postas em roquete; e no terceiro, as dos Costas, que são em campo vermelho seis costas de prata, firmadas no escudo, postas em duas palas; elmo de prata aberto, guarnecido de ouro; paquife dos metais e cores das armas; timbre dos Maciéis, que é uma flor de lis de ouro entre dois ramos de macieira verdes, com maçãs de prata; e, por diferença, uma brica vermelha com um farpão de ouro. O qual escudo e armas poderá trazer tão somente o dito Joaquim António Clementino Maciel, assim como as trouxeram e usaram os ditos nobres e antigos fidalgos, seus antepassados, em tempo dos senhores reis, meus antecessores, e com elas poderá entrar em batalhas, campos, reptos, escaramuças e exercitar todos os mais atos lícitos da guerra e da paz. E assim mesmo as poderá trazer em seus firmais, anéis, sinetes e divisas, pô-las em suas casas, capelas e mais edifícios e deixá-las sobre sua própria sepultura. E, finalmente, se poderá servir, honrar, gozar e aproveitar delas em tudo e por tudo, como a sua nobreza convém. Com o que quero e me praz que haja ele todas as honras, privilégios, liberdades, graças, mercês, isenções e franquezas que hão e devem haver os fidalgos e nobres de antiga linhagem e como de tudo usaram e gozaram os ditos seus antepassados. Pelo que mando aos meus desembargadores, corregedores, provedores, ouvidores, juízes e mais justiças de meus Reinos e, em especial, aos meus reis de armas, arautos e passavantes, e a quaisquer outros oficiais e pessoas a quem esta minha carta for mostrada e o conhecimento dela pertencer que em tudo lha cumpram e guardem e façam inteiramente cumprir e guardar como nela se contém, sem dúvida nem embargo algum que a ela seja posto, porque assim é minha mercê. O Príncipe Regente, nosso Senhor, o mandou por José Teodoro de Seixas, Cavaleiro de sua Casa Real e seu Rei de Armas Portugal. Francisco de Paula Campos, Escrivão da Nobreza destes Reinos e seus Domínios, a fez em Lisboa, aos nove dias do mês de fevereiro do ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e quinze. Eu, Francisco de Paula Campos, a fiz e subscrevi. Rei de Armas Portugal José Teodoro de Seixas. Eu, Francisco de Paula Campos, a registei e assinei. Francisco de Paula Campos.

Neste exemplo, o primeiro e quarto quartéis do escudo correspondem à linhagem do avô paterno; o segundo, à da avó paterna; o terceiro, à do avô materno. A brica era praticamente a diferença-padrão. Mostra bem como o sistema funcionava. Com efeito, o suplicante cumpriu os três requisitos para o recebimento de um brasão e o reconhecimento de fidalgo de cota de armas:

  1. Apresentou testemunhas que confirmaram a alegação de que tanto ele como seus pais e avós viviam à lei da nobreza;
  2. seus avós paterno e materno e sua avó paterna tinham sobrenomes homófonos de linhagens armoriadas;
  3. pagou as custas do processo.

Trocando em miúdos, quem tinha sobrenomes iguais aos de linhagens constantes dos armoriais e estava num nível socioeconômico minimamente compatível com a nobreza era tido por fidalgo e bastavam-lhe três ou quatro testemunhos para justificá-lo satisfatoriamente.

Nota:
(1) Ainda que fique demasiado longa, copiarei aqui a classificação da fidalguia portuguesa elaborada por Luís da Silva Pereira Oliveira nos Privilégios da nobreza e fidalguia de Portugal (1806): Por poucas luzes que alguém tenha, sempre chega a conhecer que os fidalgos não são todos de igual graduação e que entre eles há uns de maior qualidade, preeminência e condição que outros. Esta palpável diferença, que se mete pelos olhos ainda da gente mais estólida, excitou em mim o desejo de saber quantas e quais eram as espécies de fidalgos que havia neste Reino, e tendo para isso consultado a legislação e a história deste Reino, vim no conhecimento de que nele há oito diferentes qualidades de fidalgos, quais são as que se seguem: 1.ª, fidalgos de solar; 2.ª, fidalgos de linhagem; 3.ª, fidalgos assentados nos livros d'el-Rei; 4.ª, fidalgos feitos por especial mercê d'el-Rei, que são diferentes dos assentados nos livros; 5.ª, fidalgos notáveis; 6.ª, fidalgos de grandes estados ou de grande qualidade; 7.ª, fidalgos principais; 8.ª, fidalgos de cota d'armas. E porquanto nem todos sabem a diferença essencial que distingue uns dos outros, não será ocioso e inútil que eu a declare neste competente lugar e vem a ser: 1.ª espécie: Fidalgos de solar são os sucessores daquela casa onde teve honroso princípio alguma família nobre e onde se deu brilhante tom ao apelido e ao brasão d'armas que nela se conserva e da qual se deriva para os diferentes ramos que da mesma procedem; casa, enfim, que é o tronco, o chefe e a cabeça da linhagem, à qual o bispo Osório chama flor da sua geração. Estes solares ou antiga cepas de nobreza dividem-se em duas classes, uma a que chamam solar grande e outra, solar conhecido ("solar conocido", diz Gutiérrez, "es casa o palacio principal de gente noble"). Solar grande querem alguns que seja o em que se achar a qualidade de solar unida a algum título. Entre o título, porém, e o solar grande fazem separação as Pragmáticas de 24 de maio de 1749, dizendo no Capítulo 22 que sendo titular ou fidalgo de grande solar, será a prisão em uma torre, por onde se vê que fidalgos de grande solar não são só os titulares, pois se o fossem seria supérfluo e até errôneo que a pragmática especificasse aqueles depois de ter nomeado estes, metendo de permeio o ditongo ou, que regularmente só se põe entre cousas diversas, pelo que o jurisconsulto Morais, tomando diverso rumo, diz que sendo "solar de grande senhorio se chamam fidalgos de grande solar". Uns e outros têm preferência na classe da fidalguia e as nossas leis sempre que os nomeiam, antepõem-nos aos fidalgos matriculados nos livros da Casa Real. A maior parte destes solares estão na província do Minho. Pelo menos, posso contar ali acima de um cento deles. Alguma vez o príncipe, por graça especial, faz fidalgo de solar conhecido aquele que o não é, como praticou el-Rei Dom Sebastião a favor de Diogo e Luís de Castro e descendentes de um e outro, sem embargo do defeito de nascimento, por carta expedida em 1573, que se conserva na Real Biblioteca do Escorial de Madrid. 2.ª espécie: Fidalgos de linhagem são aqueles cuja fidalguia já lhe provém de seus avós. Estes fidalgos, posto que não têm moradia nem assento nos livros da Casa de Sua Majestade, compreendem-se, contudo, na generalidade da palavra fidalgos, e por tais podem intitular-se, visto que a Ordenação do Reino faculta esta denominação ainda mesmo aos que forem fidalgos por via do avô materno. E como ela lhes concede o título de fidalgo, também por uma necessária consequência vem a conceder-lhes as prerrogativas que a ele andam anexas. E assim, todas as vezes que a lei falar geralmente de fidalgos, sem determinação de certa espécie, vêm os de linhagem a ser igualmente contemplados na generalidade da mesma lei, como espécie incluída debaixo do seu gênero. 3.ª espécie: Fidalgos assentados nos livros d'el-Rei são aqueles a que chamamos filhados, que é o mesmo que tomados pelo rei para o seu particular serviço, da palavra antiga filhar, que vale o mesmo que 'tomar com autoridade legal e jurídica'. Para estes fidalgos terem assento nos sobreditos livros, precisam habilitar-se com quatro certidões: a primeira do seu batismo; a segunda do casamento de seus pais; a terceira do filhamento de seu pai ou avô paterno, tirada no Registo do Livro das Mercês e não basta que juntem o próprio alvará do foro; a quarta, uma atestação passada e jurada por dous fidalgos (quando na Corte os não houver, que possam ir depor perante o mordomo-mor), em que declarem o nome, naturalidade, domicílio e filiação do impetrante, o de seus pais e avós paternos e maternos e que todos foram pessoas de conhecida nobreza e como tais se trataram, sem nunca fossem penitenciadas pelo Santo Ofício nem cometessem crime de lesa-majestade, divina ou humana, e que o dito seu pai ou avô era fidalgo da Casa de Sua Majestade e por tal tido e reputado. Com estes documentos, reconhecidos por um tabelião da Corte, suplica o impetrante ao mordomo-mor a graça de lhe mandar passar o foro que por seu pai ou avô direitamente lhe compete. E ele, por despacho seu e sem dependência de consultar Sua Majestade, defere ao passe do alvará, feito o qual sobe logo à Real Assinatura e depois se regista no Livro das Mercês e se lhe abre assento no da Matrícula da Casa Real. Esta espécie de fidalgos subdivide-se em três diversas graduações: a primeira e mais antiga é a de moços-fidalgos, a qual já teve princípio em tempo d'el-Rei Dom Afonso V; a segunda e superior é a de fidalgos-escudeiros; a terceira e melhor que as outras é a de fidalgos-cavaleiros, e ambas estas foram graduadas por el-Rei Dom Sebastião, segundo deixamos dito no capítulo antecedente. Os moços-fidalgos sobem por acrescentamento a fidalgos-escudeiros e a fidalgos-cavaleiros, mas com ser melhor o foro acrescentado, todos, ainda que sejam filhos de títulos, querem antes ser moços-fidalgos, por serem só os que têm exercício no paço. Todos estes foros, ainda os de escudeiros ou cavaleiros-fidalgos, costumam conceder-se com moradia em dinheiro, a qual é paga todos os meses por ordem do mordomo-mor aos que assistem na Corte ou onde ela reside, cuja moradia não é igual em todos, mas proporcionada à qualidade do foro ou do acrescentamento de cada um. Tanto os foros como as moradias anexas, depois de uma vez concedidos, ficam perpetuados na família do adquirente e passam a todos os descendentes legítimos por varonia, como adiante veremos. As pessoas condecoradas com estes foros constituem a principal nobreza depois dos títulos e, a darmos fé a um douto antiquário, eles correspondem aos condes do sacro palácio, de que fala o código das leis romanas. 4.ª espécie: Fidalgos por especial mercê do rei são aqueles a quem se passa carta para serem havidos por fidalgos e gozarem dos privilégios da fidalguia. Destas cartas, concedidas antigamente pelos reis de Portugal, ainda apareceram e foram vistas algumas no princípio do século passado próximo, e por elas se convence o autor da Nobiliarquia enquanto diz que “fidalgos por especial mercê dos reis são os fidalgos da Casa dos Infantes e os que fazia a Casa de Bragança”. Estes fidalgos símplices algumas vezes sobem por acrescentamento ao foro de moços-fidalgos, como observou e viu um indagador destas matérias. 5.ª espécie: fidalgos notáveis não se acha declarado quais sejam nem acerca deles podemos estabelecer regra geral, por depender essa declaração da vontade do soberano, como ele mesmo diz na Ordenação do Reino pelas seguintes palavras: "Fidalgo notável ficará em nosso arbítrio". 6.ª espécie: Fidalgos de grandes estados são os donatários de grandes senhorios e jurisdições. A palavra estado toma-se aqui por 'território', 'governo' e 'dominação', e nesse sentido costumamos dizer e a cada passo ler Estado da Rainha, Estado de Bragança, Estado do Infantado, Estado e Casa de Aveiro, estado monárquico, aristocrático e democrático, ministro de Estado, secretário de Estado, estado eclesiástico etc. Sobre o que se pode ver o Dicionário francês do Padre Marques, no vocábulo état. E assim, o mesmo é dizer fidalgos de grandes estados que fidalgos de grandes senhorios e jurisdições. E estes fidalgos de grande qualidade e casa são uma mesma cousa, por isso os incluí debaixo de uma só espécie, o que se prova pela Ordenação do Reino. 7.ª espécie: Fidalgos principais ainda não houve quem até agora os definisse. A Ordenação, falando deles, não os declara quais sejam e os comentadores à mesma guardaram igual silêncio. Morais, que deles se lembra, contenta-se com dizer que fidalgos principais não são só os titulares, verdade manifesta a todos os que lerem na Ordenação do Reino as subsequentes palavras: "Duque, marquês, conde, […] senhor de terras ou fidalgo principal", as quais provam que, além dos titulares e dos senhores de terras, há fidalgos principais, pois que entre uns e outros mete a dicção ou, que serve de separar e diversificar as cousas. E assim, é preciso recorrer à qualidade da pessoa, à antiguidade da casa, aos empregos honrosos que nela houver ou tiver havido e aos parentescos com que se achar enlaçada para se decidir desta preferência, acerca da qual não se pode dar regra certa. Fidalgos de grande qualidade e fidalgos principais são, a meu ver, uma mesma cousa, por isso os incluí debaixo de uma só espécie, posto que a Ordenação do Reino dá a entender que estes fidalgos de grande qualidade e de grandes estados é o mesmo. 8.ª espécie: Fidalgos de cotas d'armas são aqueles a quem o rei concede brasão d'armas, de cuja mercê pagam cinco mil réis de novos direitos na chancelaria competente. Ao principal rei d'armas pertence, pelo seu regimento, ordenar e expedir estes brasões e escudos d'armas, os quais ficam registados e divisados com cores e metais no Livro do Registo dos Brasões e Armas da Nobreza e Fidalguia deste Reino e suas Conquistas, para servirem de modelo, norma, minuta e regra quando se mandarem passar aos descendentes dos que as adquiriram, em cuja família ficam perpetuadas depois de uma vez concedidas.