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01/08/21

POSSÍVEIS CORRESPONDÊNCIAS ENTRE AS CASAS REAL PORTUGUESA E IMPERIAL BRASILEIRA

Ainda que irreais, exercícios são instrutivos e, por isso, acabam esclarecendo a realidade mais do que aparentam.

Depois de todas as postagens desde o dia 24, resta algo desta matéria que possa interessar mais diretamente ao curioso brasileiro?

Em primeiro lugar, da mesma maneira como o direito heráldico português seguiu vigendo no Brasil independente, é possível traçar uma correspondência muito precisa entre a casa soberana da antiga metrópole e a da nova nação:

Casa Real Portuguesa
Heráldica
Casa Imperial Brasileira
Rei de Portugal
Armas do Reino. Coroa real.
Imperador do Brasil
Rainha de Portugal
Escudo partido: no primeiro, as armas do Reino; no segundo, as de seu pai. Coroa real.
Imperatriz do Brasil
Príncipe de Portugal
Príncipe do Brasil (1645-1817)
Príncipe Real (1817-1910)
As armas do Reino; por diferença, um lambel de ouro de três pendentes. Coroa de príncipe.
Príncipe Imperial
Princesa de Portugal
Princesa do Brasil (1645-1817)
Princesa Real (1817-1910)
Escudo partido: no primeiro, as armas do príncipe, seu marido; no segundo, as de seu pai. Coroa de príncipe.
Princesa Imperial
Príncipe da Beira
As armas do Reino; por diferença, um lambel de ouro de três pendentes com três rosas de sua cor, cada uma brocante sobre um pendente. Coronel de infante. Timbre: uma serpe nascente de ouro.
Príncipe do Grão-Pará
Infantes de Portugal
As armas do Reino; por diferença, um lambel de ouro de três pendentes com escudete quadrado das armas da linhagem materna, brocante sobre um ou mais pendentes da sinistra à destra, segundo a ordem de nascimento: o primeiro, sobre o primeiro pendente; o segundo, sobre o primeiro e o terceiro; o terceiro, sobre os três; o quarto, com dois escudetes sobre o primeiro, e assim sucessivamente. Coronel de infante. Timbre: uma serpe nascente de ouro.
Príncipes do Brasil
Infantas de Portugal
Lisonja partida: se solteira, o primeiro de prata lisa; se casada, com as armas de seu marido; no segundo, as de seu pai. Coronel de infante.
Princesas do Brasil
Filhos, netos e bisnetos dos infantes de Portugal
As armas de seu pai diferençadas.
Filhos, netos e bisnetos dos príncipes do Brasil

Eis os dados históricos. A partir daqui, faça cada um o exercício artístico que quiser, segundo a sua leitura, e submeta-o à crítica, que pode concordar ou apresentar outro ponto de vista. Neste sentido e como mero exercício acadêmico, consideremos a Família Imperial na década de oitenta, quando havia cinco varões e as duas irmãs mais velhas do imperador na linha de sucessão ao trono:

  1. Dom Pedro II (1825-91), imperador do Brasil;
  2. Dona Teresa Cristina de Bourbon (1822-89), imperatriz do Brasil;
  3. Dona Isabel de Bragança (1846-1921), princesa imperial do Brasil e condessa d'Eu, casada com Dom Gastão de Orleans (1842-1922), conde d'Eu e príncipe imperial consorte do Brasil;
  4. Dom Pedro de Alcântara de Orleans e Bragança (1875-1940), príncipe do Grão-Pará;
  5. Dom Luís de Orleans e Bragança (1878-1920), príncipe do Brasil;
  6. Dom Antônio de Orleans e Bragança (1881-1918), príncipe do Brasil;
  7. Dom Pedro Augusto de Coburgo e Bragança (1866-1934), príncipe do Brasil;
  8. Dom Augusto Leopoldo de Coburgo e Bragança (1867-1922), príncipe do Brasil.
  9. Dona Januária de Bragança (1822-1901), princesa do Brasil e condessa de Aquila, casada com Luís de Bourbon (1824-97), príncipe real das Duas Sicílias e conde de Aquila.
  10. Dona Francisca de Bragança (1824-98), princesa do Brasil e de Joinville, casada com Francisco de Orleans (1818-1900), príncipe de Joinville.
Armas do Império do Brasil: de verde com uma esfera armilar de ouro, atravessada pela cruz da Ordem de Cristo e circulada por uma orla de azul, carregada de vinte estrelas de prata; coroa imperial; suportes: um ramo frutado de cafeeiro e outro florido de tabaco, tudo ao natural, atados pelo laço nacional.
Armas do Império do Brasil: de verde com uma esfera armilar de ouro, atravessada pela cruz da Ordem de Cristo e circulada por uma orla de azul, carregada de vinte estrelas de prata; coroa imperial; suportes: um ramo frutado de cafeeiro e outro florido de tabaco, tudo ao natural, atados pelo laço nacional.

Começamos fácil: o imperador trazia as armas do Império. Não é excessivo enfatizar que este é o único dado histórico, pois mesmo os usos heráldicos da princesa Isabel ostentam essas armas unidas às da Casa de Orleans, à feição de armas de aliança. Com efeito, os testemunhos históricos, como uma escultura que se via no Paço de São Cristóvão (hoje Museu Nacional) e outra que se vê no frontispício do Château d'Eu (hoje Musée Louis-Philippe), demonstram que no Brasil precediam as armas nacionais e na França, as de Orleans.

Armas de Dona Teresa Cristina de Bourbon, imperatriz do Brasil: as armas do Império unidas às do Reino das Duas Sicílias sob a coroa imperial (1).
Armas de Dona Teresa Cristina de Bourbon, imperatriz do Brasil: as armas do Império unidas às do Reino das Duas Sicílias sob a coroa imperial (1).

Fácil também é o caso das armas da imperatriz: um escudo partido, no primeiro as armas do Império e no segundo as de seu pai, Francisco I das Duas Sicílias, isto é, o brasão desse reino, timbrado com a coroa imperial. No entanto, tanto as armas imperiais brasileiras como as reais duossicilianas assentam tão mal num escudo partido  aquelas por conterem figuras circulares, estas por serem complexíssimas  que o arranjo de armas de aliança é melhor opção, como atestado pela medalha comemorativa dessa união, cunhada por Zéphyrin Ferrez em 1843.

Armas putativas de Dona Isabel de Bragança, princesa imperial do Brasil: as armas do Império e, por diferença, um lambel de ouro de três pendentes; coroa de príncipe imperial.
Armas putativas de Dona Isabel de Bragança, princesa imperial do Brasil: as armas do Império e, por diferença, um lambel de ouro de três pendentes; coroa de príncipe imperial.

Da segunda geração em diante, as coisas ficam menos fáceis, porque o sistema de diferenças foi concebido para os varões, porém a varonia dos Braganças brasileiros se extinguiu precisamente em Pedro II do Brasil. De todo modo, como estamos falando de armas de dignidade, a princesa imperial teria, sem dúvida, trazido as armas do Império e, por diferença, um lambel de ouro de três pendentes.

Armas putativas de Dom Pedro de Alcântara de Orleans e Bragança, príncipe do Grão-Pará: as armas do Império e, por diferença, um lambel de ouro de três pendentes com três rosas de sua cor, cada uma brocante sobre um pendente; coronel de infante; timbre: uma serpe nascente de ouro, armada e lampassada de vermelho.
Armas putativas de Dom Pedro de Alcântara de Orleans e Bragança, príncipe do Grão-Pará: as armas do Império e, por diferença, um lambel de ouro de três pendentes com três rosas de sua cor, cada uma brocante sobre um pendente; coronel de infante; timbre: uma serpe nascente de ouro, armada e lampassada de vermelho.

Da mesma maneira, o príncipe do Grão-Pará teria trazido as armas do Império e, por diferença, um lambel de ouro de três pendentes com três rosas de sua cor, cada uma brocante sobre um pendente.

Ao passarmos aos príncipes do Brasil, a dificuldade torna-se incontenível. A regra era sobrepor escudetes das armas maternas aos pendentes do lambel, mas como, se era através das mães que entroncavam na dinastia? Os exemplos históricos demonstram que quando a mãe pertencia à mesma casa, subia-se pelos ramos da sua linhagem até topar com armas distintas de soberania. No caso, as das Duas Sicílias, pela avó materna. O problema é que estas se compunham de várias outras. Para se ter uma ideia, para destrinçá-las seria preciso partir de Fernando III o Santo, que uniu os reinos de Castela e Leão em 1230, e vir até Carlos de Bourbon, que conquistou os reinos de Nápoles e Sicília em 1734 e os legou a Fernando, seu terceiro filho varão, quando ascendeu ao trono espanhol em 1759 com o nome de Carlos III.

Assim, a segunda pergunta é: ter-se-iam simplesmente seguido as precedências dos componentes das armas reais das Duas Sicílias? O problema é que depois do dinástico  o escudete de Bourbon-Anjou sobre o todo (cunhado por Zéphyrin Ferrez na medalha comemorativa do noivado de Dom Pedro II e Dona Teresa Cristina em 1842)  o segundo seria o esquartelado de Castela e Leão, pertencente a um estado que Francisco I não regia, o que podia parecer inapropriado. De fato, de todos os componentes, somente dois eram "nativos": as armas de Aragão-Sicília e as de Anjou-Sicília. Não obstante, podia-se remontar até outras ancestrais. No caso, até a imperatriz Leopoldina de Habsburgo-Lorena, bisavó dos príncipes pela linhagem materna, cuja casa trazia um escudo terciado das armas de Habsburgo, da Áustria e da Lorena.

Armas putativas de Dom Luís de Orleans e Bragança, príncipe do Brasil: as armas do Império e, por diferença, um lambel de ouro de três pendentes com um escudete quadrado de Aragão-Sicília, brocante sobre o terceiro pendente; coronel de infante; timbre: uma serpe nascente de ouro, armada e lampassada de vermelho.
Armas putativas de Dom Luís de Orleans e Bragança, príncipe do Brasil: as armas do Império e, por diferença, um lambel de ouro de três pendentes com um escudete quadrado de Aragão-Sicília, brocante sobre o terceiro pendente; coronel de infante; timbre: uma serpe nascente de ouro, armada e lampassada de vermelho.

Com base nestes dados, pode-se aventar que o príncipe Dom Luís poderia ter trazido as armas do Império e, por diferença, um lambel de ouro de três pendentes com um escudete quadrado de Aragão-Sicília, brocante sobre o terceiro pendente.

Armas putativas de Dom Antônio de Orleans e Bragança, príncipe do Brasil: as armas do Império e, por diferença, um lambel de ouro de três pendentes com dois escudetes quadrados, o primeiro partido de Anjou-Sicília e Jerusalém, brocante sobre o primeiro pendente, e o segundo de Aragão-Sicília, sobre o terceiro; coronel de infante; timbre: uma serpe nascente de ouro, armada e lampassada de vermelho.
Armas putativas de Dom Antônio de Orleans e Bragança, príncipe do Brasil: as armas do Império e, por diferença, um lambel de ouro de três pendentes com dois escudetes quadrados, o primeiro partido de Anjou-Sicília e Jerusalém, brocante sobre o primeiro pendente, e o segundo de Aragão-Sicília, sobre o terceiro; coronel de infante; timbre: uma serpe nascente de ouro, armada e lampassada de vermelho.

O príncipe Dom Antônio poderia ter trazido as armas do Império e, por diferença, um lambel de ouro de três pendentes com dois escudetes quadrados, o primeiro partido de Anjou-Sicília e Jerusalém, brocante sobre o primeiro pendente, e o segundo de Aragão-Sicília, sobre o terceiro.

Armas putativas de Dom Pedro Augusto de Coburgo e Bragança, príncipe do Brasil: as armas do Império e, por diferença, um lambel de ouro de três pendentes com três escudetes quadrados, o primeiro da Áustria, brocante sobre o primeiro pendente, o segundo partido de Anjou-Sicília e Jerusalém, sobre o segundo, e o terceiro de Aragão-Sicília, sobre o terceiro; coronel de infante; timbre: uma serpe nascente de ouro, armada e lampassada de vermelho.
Armas putativas de Dom Pedro Augusto de Coburgo e Bragança, príncipe do Brasil: as armas do Império e, por diferença, um lambel de ouro de três pendentes com três escudetes quadrados, o primeiro da Áustria, brocante sobre o primeiro pendente, o segundo partido de Anjou-Sicília e Jerusalém, sobre o segundo, e o terceiro de Aragão-Sicília, sobre o terceiro; coronel de infante; timbre: uma serpe nascente de ouro, armada e lampassada de vermelho.

O príncipe Dom Pedro Augusto poderia ter trazido as armas do Império e, por diferença, um lambel de ouro de três pendentes com três escudetes quadrados, o primeiro da Áustria, brocante sobre o primeiro pendente, o segundo partido de Anjou-Sicília e Jerusalém, sobre o segundo, e o terceiro de Aragão-Sicília, sobre o terceiro.

Armas putativas de Dom Augusto Leopoldo de Coburgo e Bragança, príncipe do Brasil: as armas do Império e, por diferença, um lambel de ouro de três pendentes com três escudetes quadrados, o primeiro da Lorena, brocante sobre o primeiro pendente, o segundo da Áustria, sobre o segundo, e o terceiro partido de Anjou-Sicília e Jerusalém, sobre o terceiro; coronel de infante; timbre: uma serpe nascente de ouro, armada e lampassada de vermelho.
Armas putativas de Dom Augusto Leopoldo de Coburgo e Bragança, príncipe do Brasil: as armas do Império e, por diferença, um lambel de ouro de três pendentes com três escudetes quadrados, o primeiro da Lorena, brocante sobre o primeiro pendente, o segundo da Áustria, sobre o segundo, e o terceiro partido de Anjou-Sicília e Jerusalém, sobre o terceiro; coronel de infante; timbre: uma serpe nascente de ouro, armada e lampassada de vermelho.

O príncipe Dom Augusto Leopoldo poderia ter trazido as armas do Império e, por diferença, um lambel de ouro de três pendentes com três escudetes quadrados, o primeiro da Lorena, brocante sobre o primeiro pendente, o segundo da Áustria, sobre o segundo, e o terceiro partido de Anjou-Sicília e Jerusalém, sobre o terceiro.

Armas putativas de Dona Januária de Bragança, princesa do Brasil: lisonja partida, no primeiro as armas médias das Duas Sicílias (2); no segundo, as armas do Império; coronel de infante.
Armas putativas de Dona Januária de Bragança, princesa do Brasil: lisonja partida, no primeiro as armas médias das Duas Sicílias (2); no segundo, as armas do Império; coronel de infante.

A princesa Dona Januária poderia ter trazido uma lisonja partida, no primeiro as armas médias das Duas Sicílias (2); no segundo, as armas do Império.

Armas putativas de Dona Francisca de Bragança, princesa do Brasil: lisonja partida, no primeiro as armas da Casa de Orleans (3); no segundo, as armas do Império; coronel de infante.
Armas putativas de Dona Francisca de Bragança, princesa do Brasil: lisonja partida, no primeiro as armas da Casa de Orleans (3); no segundo, as armas do Império; coronel de infante.

A princesa Dona Francisca poderia ter trazido uma lisonja partida, no primeiro as armas da Casa de Orleans (3); no segundo, as armas do Império.

A dificuldade de compor armas tanto singelas, como as de Orleans, como complexas, como as das Duas Sicílias, numa lisonja partida fica patente. Talvez por isso no século XIX se tenha difundido o arranjo de armas de aliança, geralmente unindo dois escudos ovais.

Quanto às coroas, é de se admitir que a princesa imperial teria timbrado o seu escudo com uma coroa de três diademas visíveis, como se vê noutra medalha cunhada por Zéphyrin Ferrez em 1848, esta alusiva à morte do príncipe imperial Dom Afonso no ano precedente. Obviamente, tal objeto jamais existiu e teria consistido numa figura meramente heráldica. O mesmo se pode dizer sobre o coronel do príncipe do Grão-Pará, dos príncipes e das princesas do Brasil: pelo uso português, teria sido o coronel de infante, do qual sairia a serpe de ouro, inquestionavelmente o timbre da Casa Imperial Brasileira.

Para mim, o mais interessante deste exercício é provar algo que repeti algumas vezes a respeito da heráldica gentilícia: o sistema parecia automático, mas necessitava um operador. Eu mesmo omiti os suportes dos escudos timbrados com o coronel de infante e a serpe por motivação meramente estética. Trocando em miúdos, aplicando o regimento manuelino, são bastantes unívocos os casos das armas da princesa imperial e do príncipe do Grão-Pará, mas o ordenamento daquelas dos príncipes do Brasil é subjetivo: teria cabido ao rei de armas do Império. Daí que ele fosse, precisamente, o juiz da nobreza: havia um direito heráldico bem estabelecido, mas era preciso que uma autoridade o operasse.

Nota:
(1) O Decreto n.º 4.069, de 21 de dezembro de 1816, que definiu as armas e os selos reais das Duas Sicílias, brasona-as assim: "Partito di tre: nel primo grande partito, partito di due e troncato di uno: nel I e nel VI d'oro, a sei gigli d'azzurro, 3, 2, 1 (Farnese); nel II e nel IV di rosso, alla fascia d'argento (Austria); nel III e nel V bandato d'oro e d'azzurro (Borgogna antica); sul tutto uno scudetto d'argento, a cinque scudetti d'azzurro, posti in croce, caricati di cinque bisanti d'argento, messi in decusse, con la bordura di rosso, caricata di sette torri d'oro, aperte d'azzurro (Portogallo). Nel secondo gran partito, troncato di due: nel I inquartato: a) e d) di rosso, al castello d'oro, torricellato di tre pezzi, merlato alla guelfa, aperto e finestrato d'azzurro (Castiglia); b) e c) d'argento, al leone di rosso, coronato d'oro (León); innestato in punta d'argento, alla melagranata di rosso, stelata e fogliata di verde (Granata); nel II di rosso, alla fascia d'argento (Austria); nel III troncato: a) tagliato centrato: nel 1.º bandato d'oro e d'azzurro, alla bordura di rosso (Borgogna antica); nel 2.º d'oro, al leone di nero, linguato di rosso (Fiandra); b) d'azzurro, seminato di gigli d'oro, al lambello di rosso a cinque pendenti (d'Angiò antico o Napoli). Nel terzo gran partito, troncato di due: nel I partito: a) d'oro, a quattro pali di rosso (Aragona); b) inquartato in decusse: nel 1.º e nel 4.º d'oro, a quattro pali di rosso; nel 2.º e nel 3.º d'argento, all'aquila spiegata e coronata di nero (Aragona-Sicilia); nel II d'azzurro, seminato di gigli d'oro, alla bordura composta di rosso e d'argento (Borgogna moderna); nel III troncato: a) trinciato centrato: nel 1.º di nero, al leone d'oro, linguato di rosso (Brabante); nel 2.º d'argento, all'aquila al volo spiegato di rosso, membrata, imbeccata e coronata d'oro, legata a trifoglio dello stesso, posta in banda (Tirolo); b) d'argento, alla croce potenziata d'oro, accantonata da quattro crocette dello stesso (Gerusalemme). Nel quarto ed ultimo gran partito: d'oro, a cinque palle di rosso, poste in cinta, accompagnate da un'altra d'azzurro, caricata di tre gigli d'oro, 2, 1 (Medici). Sul tutto d'azzurro, a tre gigli d'oro, 2, 1, alla bordura di rosso (Borbone-Angiò)" ("Partido de três: no primeiro grande partido, partido de dois e cortado de um: no I e no VI de ouro com seis flores de lis de azul, 3, 2, 1 (Farnésio); no II e no IV de vermelho com uma faixa de prata (Áustria); no III e no V bandado de ouro e de azul (Borgonha antiga); sobre o todo um escudete de prata com cinco escudetes de azul, postos em cruz, carregados de cinco besantes de prata, postos em aspa, e uma bordadura de vermelho, carregada de sete torres de ouro, abertas de azul (Portugal). No segundo grande partido, cortado de dois: no I esquartelado: a) e d) de vermelho com um castelo de ouro, torreado de três peças, ameado quadrado, aberto e iluminado de azul (Castela); b) e c) de prata com um leão de vermelho, coroado de ouro (Leão); embutido em ponta de prata com uma romã de vermelho, sustida e folhada de verde (Granada); no II de vermelho com uma faixa de prata (Áustria); no III cortado: a) talhado centrado: no 1.º bandado de ouro e azul com uma bordadura de vermelho (Borgonha antiga); no 2.º de ouro com um leão de negro, lampassado de vermelho (Flandres); b) de azul, semeado de flores de lis de ouro, com um lambel de vermelho de cinco pendentes (d'Anjou antigo ou Nápoles). No terceiro grande partido, cortado de dois: no I partido: a) de ouro com quatro palas de vermelho (Aragão); b) franchado: no 1.º e 4.º de ouro com quatro palas de vermelho; no 2.º e 3.º de prata com uma águia estendida e coroada de negro (Aragão-Sicília); no II de azul, semeado de flores de lis de ouro, com uma bordadura composta de vermelho e de prata (Borgonha moderna); no III cortado: a) fendido centrado: no 1.º de negro com um leão de ouro, lampassado de vermelho (Brabante); no 2.º de prata com uma águia de voo estendido de vermelho, membrada, bicada e coroada de ouro, ligada por um trifólio do mesmo, posta em banda (Tirol); b) de prata com uma cruz potenciada de ouro, acantonada de quatro cruzetas do mesmo (Jerusalém). No quarto e último grande partido: de ouro com cinco arruelas de vermelho, postas em orla, acompanhadas de outra de azul, carregada de três flores de lis de ouro, 2, 1 (Médici). Sobre o todo de azul com três flores de lis de ouro, 2, 1, e uma bordadura de vermelho (Bourbon-Anjou)").
(2) Os príncipes das Duas Sicílias traziam uma versão média das armas reais: o primeiro de azul, semeado de flores de lis de ouro, com um lambel de vermelho de três pendentes (Anjou-Sicília); o segundo partido, o primeiro de vermelho com um castelo de ouro, lavrado de negro, aberto e iluminado de azul, e o segundo de prata, com um leão de púrpura, armado e lampassado de vermelho, coroado de ouro (Castela e Leão); o terceiro franchado, o primeiro e quarto de ouro com quatro palas de vermelho; o segundo e terceiro de prata com uma águia abatida de negro, bicada, linguada e membrada de vermelho (Aragão-Sicília); o quarto de ouro com três flores de lis de azul, postas três, duas, uma (Farnésio); o quinto de prata com uma cruz potenteia de ouro, cantonada de quatro cruzetas do mesmo (Jerusalém); o sexto de ouro com seis arruelas, postas em orla, cinco de vermelho e a do chefe de azul, carregada de três flores de lis de ouro (Médici); sobre o todo, de azul com três flores de lis de ouro e uma bordadura de vermelho (Bourbon-Anjou).
(3) De azul com três flores de lis de ouro e um lambel de três pendentes de prata.

28/07/21

AS DIFERENÇAS DA CASA REAL

Ainda que talvez tenha sido um sistema mais teórico que prático, a heráldica portuguesa cuidava em diferençar as armas de cada membro da Casa Real.

Uma inocente busca das nossas primeiras armas nacionais na Internet pode levar o incauto curioso a resultados francamente fantasiosos, difundidos por monarquistas. Não sei se foram assumidos pelos pretendentes hodiernos à deposta coroa ou se lhes são atribuídos pelos seus entusiastas. Tampouco me interessa sabê-lo. O que me interessa é a matéria heráldica, daí o que pus na postagem anterior: se querem distribuir brasões aos Orleans e Braganças viventes segundo a antiga linha sucessória, deveriam ao menos fundamentar-se nas regras às quais a armaria gentilícia nacional obedecia: o direito heráldico português.

Com efeito, se tal regulação era tão escrupulosa em assinar a cada um o que lhe cabia em matéria heráldica, não poderia sê-lo menos em estabelecer as diferenças das armas reais que a geração do rei devia trazer. O sistema consta do chamado Regimento e ordenação da armaria, que fazia parte do corpus normativo com que o Cartório da Nobreza operava e vinha geralmente mencionado nas cartas de brasão. Dou-o a seguir a partir da cópia contida no Manual de heráldica portuguesa (1941), de Armando de Matos:

1.º item: Que só o possuidor da coroa real, que é o rei, trará as armas dos estados que o Reino possuir e trouxer direitas, sem nenhuma diferença.
2.º item: A rainha trará também as tais armas do Reino e as do estado donde ela descender direitas e em escudo partido em pala, e na primeira as do marido e na segunda as que lhe pertencerem por parte de seu pai e da maneira que as ele, seu pai, trouxer. E outra nenhuma mulher as pode trazer em escudo se rainha não for.
3.º item: Que o príncipe herdeiro do Reino as trará em vida de seu pai, enquanto não for rei, com um labéu por cima delas, posto em chefe, de três pontas virgens.
4.º item: O filho do príncipe as poderá trazer em vida de seu pai e avô com o mesmo labéu de três pontas, como o pai, mas trará sobre cada uma ponta um botão de rosa cerrado de sua cor.
5.º item: Que o segundo filho do rei e primeiro infante as trará com o mesmo labéu, como o do príncipe, seu irmão, mas trará a primeira ponta da mão esquerda com armas singelas da parte da mãe.
6.º item: Que o terceiro filho e segundo infante as trará pela maneira do infante, seu irmão, e ocupada mais a segunda ponta com mais armas singelas da parte da mãe.
7.º item: Que o quarto filho e terceiro infante as trará pela maneira do terceiro irmão, ocupada mais a terceira ponta com mais armas singelas da parte da mãe.
8.º item: Que havendo outros mais filhos, virão por suas precedências de mais velho a mais moço, ocupando as pontas do labéu com armas dobradas da parte da mãe ou outras diferenças nobres. E sempre começarão da primeira ponta da mão esquerda para a da mão direita, como dito é, em cada uma sua. E sendo filhos de muitas mães que tenham diferentes armas, cada um trará as pontas que ocupadas deve trazer com as armas de sua mãe, que a ela lhe pertencem.
9.º item: Que a princesa trará as suas armas em lisonja, a qual será partida em pala, e trará sempre a primeira parte da mão direita ocupada para as armas do marido casando, e a outra com as armas d'el-Rei, seu pai, e todas sem nenhuma diferença, por ser mulher. E as deve de trazer desta maneira.
10.º item: Que as infantas as trarão pela mesma maneira, em lisonja e partida em pala, e sempre a primeira parte da mão direita limpa para as armas do marido, quando lhe vier, e a outra com as armas d'el-Rei, seu pai, e todas sem nenhuma diferença, senão com a que os maridos tiverem, e desta maneira, por serem mulheres. E as devem assim de trazer.
11.º item: Que casando algum infante, vindo a haver filhos legítimos, estes tais trarão as próprias armas dos pais, mas com mais diferenças de filhos legítimos cada um e de mais velhos a mais moços, para por elas serem conhecidos. E os netos as trarão com mais diferenças e os bisnetos, com mais, de maneira que nesta quarta geração as deixarão de trazer e nela fenecerão as tais armas reais. E trarão dali por diante as armas da parte de suas mães e das casas donde elas descenderem, de maneira que no grau onde se apuram as populares gerações das diferenças se perdem as armas e gerações dos reis com elas.
12.º item: Que sendo caso que venham a falecer a um rei todos os filhos infantes e que lhe não fique mais que um só, este tal, ainda que seja o mais moço, saltará as suas armas e trará as do primeiro infante, por então ficar em seu lugar e não haver outro que lhe preceda.
13.º item: Que vindo a reinar o príncipe em vida deste tal infante, o dito infante, seu irmão, irá saltando as ditas armas do primeiro infante e afastando-se das diferenças que a seus sobrinhos infantes pertencerem, como fica dito, por ficarem mais chegados à coroa que ele.
14.º item: Que se o rei, príncipe ou infante vier a haver algum filho natural, que se entende de solteiro e solteira, trará por cima das armas de seu pai, que lhe pertencerem trazer, posta em banda uma cotica de cor ou metal ou composta ou fimbrada ou de veiros ou de arminhos ou gotada ou endentada ou ameada. E sendo caso que venham a haver alguns destes filhos naturais filhos, fenecerão as ditas armas suas deles em seus netos, filhos de seus filhos, com as outras mais diferenças que lhe a armaria dá, conforme a seus nascimentos, por não poderem passar estas armas reais da quarta geração por si só, ainda que vão com diferenças. E seus descendentes destes, bisnetos do rei ou príncipe ou infante, trarão daí em diante as armas da parte de suas mães e da geração que elas descenderem.
15.º item: Que se outrossim o rei ou príncipe ou infante vier a haver filho bastardo, que se entende de casado e solteira ou de solteiro e casada, além de trazer as armas de seu pai, que lhe pertencerem de trazer, trará um filete preto de bastardia em contrabanda. E vindo a haver algum destes filhos bastardos filhos alguns, fenecerão as suas armas em os filhos destes, seus filhos, com as mais diferenças que lhe a armaria dá, conforme a seus merecimentos, por serem bisnetos, que é a quarta geração do rei ou príncipe ou infante por onde lhe vieram, e não trarão daí por diante seus descendentes mais as tais armas reais, senão as das casas que por parte de suas mães lhe pertencerem.
16.º item: Que os filhos de coito danado, que são os adulterinos ou incestuosos ou sacrílegos, trarão o tal filete de diferença endentado e posto em contrabanda, como o outro, para que por ele sejam uns dos outros conhecidos: o adulterino, azul; o incestuoso, verde; e o sacrílego, sanguinho.
17.º item: Que tudo o sobredito se observará inviolavelmente para que com as sobreditas diferenças haja conhecimento de uns a outras pessoas e se distingam os reis dos príncipes, infantes e das infantas e dos mais descendentes de cada um dos sobreditos, para respeito popular.

Observe, prezado leitor, os itens 12.º e 13.º patenteiam que essas diferenças não pertenciam à pessoa, mas à dignidade. Isso dificulta achar testemunhos históricos, pois um dinasta podia passar por várias dignidades ao longo da vida à medida que o seu lugar na linha de sucessão se movia, em virtude da abdicação ou do falecimento de quem tinha a coroa ou estava mais perto de tê-la, ou mesmo do nascimento de um varão, que preteria, então, os direitos de uma mulher mais velha. Afortunadamente, o próprio criador desse sistema, Dom Manuel I, teve uma vasta prole, cujos brasões estão reproduzidos em dois dos armoriais que mandou fazer: a Sala dos Brasões no Paço de Sintra (1515-1520) e o Livro da nobreza e perfeição das armas (1521-1541). Vejamo-los neste, já que naquele as armas dos infantes estão iguais:

Fólio 7v: Rei de Portugal; Rainha Dona Maria; Do Príncipe; Infante Dom Luís.
Fólio 7v: Rei de Portugal; Rainha Dona Maria; Do Príncipe; Ifante Dom Loís.

Rei de Portugal: De prata com cinco escudetes de azul postos em cruz, carregados de cinco besantes do campo, e uma bordadura de vermelho, castelada de ouro. São as armas de Dom Manuel I (1495-1521).

Rainha Dona Maria: Partido, no primeiro, as armas do Reino; o segundo esquartelado, o primeiro e quarto contraesquartelados, o primeiro e quarto de vermelho com um castelo de ouro; o segundo e terceiro de prata com um leão de púrpura, armado e lampassado de vermelho; o segundo e terceiro partidos, o primeiro de ouro com quatro palas de vermelho; o segundo franchado, o primeiro e quarto de ouro com quatro palas de vermelho, o segundo e terceiro de prata com uma águia abatida de negro; embutido em ponta de vermelho com uma romã de ouro, sustida do mesmo e folhada de verde. São as armas de Dona Maria de Aragão (1482-1517), a segunda esposa de Dom Manuel I. A primeira foi uma irmã desta: Dona Isabel de Aragão, falecida em 1498. Ambas eram filhas de Isabel de Castela e Fernando de Aragão, os Reis Católicos. As armas do segundo partido são exatamente as que estes convieram em 1475 para marcar a sua união: o primeiro e quarto quartéis traziam as armas reais de Castela e Leão, o segundo e terceiro, as de Aragão e Aragão-Sicília e o embutido em ponta (entado en punta em espanhol, entat en punta em catalão), as do reino de Granada, o derradeiro estado muçulmano da península, que ufanamente conquistaram em 1492.

Do Príncipe: As armas do Reino, diferençadas por um lambel de prata de três pendentes. São as armas do príncipe Dom João (1502-57), o filho mais velho de Dom Manuel I e Dona Maria de Aragão. Sucedeu a seu pai em 1521 com o nome de Dom João III e reinou até a sua morte.

Infante Dom Luís (1506-55): As armas do Reino, diferençadas por um lambel de prata de três pendentes com um escudete quadrado, esquartelado de Castela e Leão, brocante sobre o primeiro pendente. Quarto filho de Dom Manuel I e Dona Maria de Aragão, primeiro infante e duque de Beja.

Fólio 8r: Infante Dom Fernando; Infante Dom Afonso; Infante Dom Henrique; Infante Dom Duarte.
Fólio 8r: Ifante Dom Fernando; Ifante Dom Afonso; Ifante Dom Hanrique; Ifante Dom Duarte.

Infante Dom Fernando (1507-34): As armas do Reino, diferençadas por um lambel de prata de três pendentes com dois escudetes quadrados, um esquartelado de Castela e Leão, brocante sobre o primeiro pendente, e o outro com as armas de Aragão, brocante sobre o terceiro. Quinto filho de Dom Manuel I e Dona Maria de Aragão, segundo infante e duque da Guarda.

Infante Dom Afonso (1509-40): As armas do Reino, diferençadas por um lambel de prata de três pendentes com três escudetes quadrados, brocantes sobre os pendentes, o primeiro esquartelado de Castela e Leão, o segundo com as armas da Inglaterra e o terceiro com as de Aragão. Sexto filho de Dom Manuel I e Dona Maria de Aragão, terceiro infante, bispo da Guarda (1516-19), bispo de Viseu (1519-23), bispo de Évora e arcebispo de Lisboa (1523) e cardeal da Santa Igreja Romana (1525).

Infante Dom Henrique (1512-80): As armas do Reino, diferençadas por um lambel de prata de três pendentes com três escudetes quadrados, brocantes sobre os pendentes, o primeiro com as armas da Inglaterra, o segundo com as de Aragão e o terceiro partido de Jerusalém e da Hungria. Oitavo filho de Dom Manuel I e Dona Maria de Aragão, quarto infante, arcebispo de Braga (1533-40), arcebispo de Évora (1540-64, 1574-78), arcebispo de Lisboa (1564-70), cardeal da Santa Igreja Romana (1547) e rei de Portugal (1578), o derradeiro da Casa de Avis.

Infante Dom Duarte (1515-40): As armas do Reino, diferençadas por um lambel de prata de três pendentes com três escudetes quadrados, brocantes sobre os pendentes, o primeiro com as armas de Aragão, o segundo partido de Jerusalém e da Hungria e o terceiro com as armas de Aragão-Sicília. Nono filho de Dom Manuel I e Dona Maria de Aragão, quinto infante e duque de Guimarães.

Fólio 8v: Infante Dona Isabel; Infante Dona Beatriz; Infante Dom Antônio; Duque de Coimbra.
Fólio 8v: Ifante Dona Isabel; Ifante Dona Briatiz; Ifante Dom Antônio; Duque de Coimbra.

Infanta Dona Isabel (1503-39): Lisonja partida, o primeiro de prata lisa; no segundo, as armas do Reino. Segunda filha de Dom Manuel I e Dona Maria de Aragão, rainha e imperatriz pelo casamento com Carlos I da Espanha e V do Sacro Império em 1526.

Infanta Dona Beatriz (1504-38): Lisonja partida, o primeiro de prata lisa; no segundo, as armas do Reino. Terceira filha de Dom Manuel I e Dona Maria de Aragão e duquesa pelo casamento com Carlos III de Saboia em 1521.

Infante Dom Antônio: As armas do Reino, diferençadas por um lambel de três pendentes com três escudetes quadrados, brocantes sobre os pendentes, o primeiro partido de Jerusalém e da Hungria, o segundo com as armas de Aragão-Sicília e o terceiro de prata liso. Décimo filho de Dom Manuel I e Dona Catarina de Aragão, faleceu em tenra idade, de tal modo que se pode datar a iluminura destas três páginas entre 9 de setembro de 1516, quando esse infante nasceu, e 7 de março de 1517, quando a rainha morreu. De fato, nem as armas de Dona Maria nem as de Dom Antônio figuram na cúpula da Sala de Sintra, o que situa a sua feitura em 1517 e 1518.

Duque de Coimbra: As armas do Reino, diferençadas por um filete de negro em barra, brocante sobre tudo. São as armas de Jorge de Lancastre (1481-1550), filho bastardo de Dom João II.

A correspondência destes casos com o regimento é bastante regular, a não ser pela ordem dos escudetes: o emprego das locuções da mão direita e da mão esquerda tornam o texto um tanto confuso, ao passo que o armorial sobrepõe os escudetes aos pendentes da destra à sinistra, saltando o do meio no caso do segundo infante, talvez para o conjunto ficar mais simétrico. Na verdade, é razoável supor que foi a própria prole de Dom Manuel I que inspirou a regulação dessas diferenças. Basta observar as armas de Dona Maria de Aragão para ver como os infantes foram tomando as armas dos Reis Católicos, seus avós maternos, segundo as suas precedências:

  • o primeiro, as armas de Castela e Leão;
  • o segundo, estas e as de Aragão;
  • o terceiro, as dessas duas Coroas e as da Inglaterra, porque foi preciso subir até Catarina de Lancastre, avó paterna de Isabel a Católica, para achar mais armas reais diferentes;
  • o quarto, estas, as de Aragão e as de Jerusalém e Hungria, que foram trazidas pelo ramo cadete da Casa de Trastâmara que governara o reino peninsular da Sicília (veja-se Rei de Aragão no Livro do Armeiro-Mor);
  • o quinto, as de Aragão, as de Jerusalém e Hungria e as de Aragão-Sicília, que foram trazidas pelo ramo cadete da Casa de Barcelona que governara o reino insular da Sicília. Fernando o Católico reunificara as Duas Sicílias e reunira-as à Coroa de Aragão em 1504.

Além disso, o regimento sugere que o número de escudetes segue o dos infantes ("ocupando as pontas do labéu com armas dobradas da parte da mãe ou outras diferenças nobres"), mas no Livro da nobreza e perfeição das armas não ultrapassa o dos pendentes, compensando-se essa limitação com a diversificação das armas da linhagem materna.

23/01/21

O QUE SÃO OS SINAIS DE OFÍCIO

O brasão é um conceito e, como tal, pode ser realizado em diferentes estilos artísticos, todos igualmente corretos se obedecido o brasonamento.


Do Tractatus de insigniis et armis (1358), de Bártolo de Sassoferrato:

(12) Quædam vero sunt insignia alicujus societatis et negotiationis, et hic cum societas non transeat ad heredem non est tractandum de herede. Sed apud quem remanebit signum societate divisa? Quod enim utantur omnes eodem signo non est æquum, ut dictum est. Si quidem erat unus in societate qui erat capitaneus et quasi magister societatis, sicut dicimus in simili (D, 31, 1, 65, 1 [1]), tunc apud eum debet remanere signum, quia ipse erat inter eos majoris honoris (D, 22, 4, 6 [2]). Si vero hic non erat, tunc apud eum remanebit qui erat socius majoris quantitatis (D, 10, 2, 5 [3]). Quid si omnes sunt æquales? Tunc sorte dirimendum est (D, 10, 2, 5).

Puto tamen quod si dissoluta societate unus ex sociis remanet negotiator, alii non, quod apud eum qui remanet negotiator debet remanere signum et hoc quia aliorum non interest. Item quia licet sit dissoluta societas, tamen negotiatio remanet penes illum. Ergo iniquum esset quod signum, quod erat accessorium illius negotiationis, ab eo separetur (C, 3, 38, 11 [4]).

Quædam vero sunt cujusdam artificii seu peritiæ. Et hic advertendum, quandoque sunt signa artificii in quo principaliter operatur qualitas loci. Exemplum: in marchia Anconitana est quoddam castrum nobile, cujus nomen est Fabrianum, ubi artificium faciendi chartas de papyro principaliter viget, ibique sunt multa ædificia ad hoc, et ex quibusdam ædificiis meliores chartæ proveniunt, licet ibi faciat multum bonitas operantis. Et, ut videmus, quodlibet folium chartæ suum habet signum, propter quod significatur cujus ædificii est charta. Dico ergo quod isto casu apud illum remanebit signum apud quem remanebit ædificium in quo fit, sive jure proprietatis, sive jure conductionis, sive quovis alio titulo, sive in totum, sive in partem, sive etiam mala fide teneat, toto tempore quo tenet non potest prohiberi uti signo, sicut in ceteris juribus realibus (D, 8, 3, 23, 3 [5]; D, 8, 5, 2 [6]; D, 8, 5, 3 [7]). Item in conductore talium ædificiorum (D, 19, 2 [8]).

Quædam sunt signa artificii in quo principaliter viget bonitas artificis, ut videmus in signis quæ apponuntur in spathis vel gladiis et aliis operibus metallorum. Et isto casu omnes qui sunt in una statione possunt uti illo signo, quasi magister principalis illius stationis approbet illa opera (N, 44, 1 [9], et notatur in glossa quæ incipit Cave tibi, in fine glossæ). Si vero separantur, tunc signum debet remanere apud eum qui principaliter erat in statione (D, 22, 4, 6, et supra proxime dixi). Si vero omnes erant æquales, nisi in unum conveniant, apud quem remaneat signum sorte dirimatur (D, 10, 2, 5).

(12) Certas insígnias, porém, são de alguma sociedade e negócio. Não tendo passado a sociedade ao herdeiro, não há que se tratar sobre herdeiro. Mas, dividida a sociedade, com quem ficará o sinal? Com efeito, não é justo que todos usem do mesmo sinal, como se disse. Se havia um na sociedade que era o chefe, como que o mestre da sociedade, tal como se diz em semelhantes coisas (D, 31, 1, 65, 1 [1]), então é com ele que deve ficar o sinal, porque entre eles era o de maior honra (D, 22, 4, 6 [2]). Porém, se não o havia, então ficará com o que era o sócio da maior cota (D, 10, 2, 5 [3]). Ora, se todos são iguais? Então se há de dirimir pela sorte (D, 10, 2, 5).

No entanto, penso que, dissolvida a sociedade, se um dos sócios permanece negociante, outros não, o sinal deve ficar com aquele que permanece negociante. Isso porque não afeta os outros. Outrossim porque, embora se tenha dissolvido a sociedade, o negócio permanece, no entanto, nas suas mãos. De fato, é injusto que o sinal, que era um acessório do negócio, seja separado dele (C, 3, 38, 11 [4]).

Certas insígnias, porém, são de certo ofício ou habilidade e cabe advertir que às vezes há sinais de ofício em que se patenteia principalmente a qualidade do lugar. Exemplo: na Marca de Ancona há certo nobre burgo, chamado Fabriano, onde floresce principalmente o ofício de fabricar papel. Há aí muitas fábricas para tal e de certas fábricas saem papéis melhores. Isso pode ter muito a ver com a qualificação do trabalhador. Como vemos, uma folha de papel qualquer tem o seu sinal, por meio do qual se denota de qual fábrica é o papel. Por conseguinte, digo que nesse caso o sinal ficará com aquele com quem ficará a fábrica, seja por direito de propriedade, por direito de arrendamento ou a qualquer outro título, seja no todo, em parte ou mesmo se o tiver de má fé, por todo o tempo que o tem não se pode proibir usar o sinal, assim como nos demais direitos de coisas (D, 8, 3, 23, 3 [5]; D, 8, 5, 2, 3 [6]; D. 8, 5, 3 [7]). Outrossim quanto aos rendeiros de tais fábricas (D, 19, 2 [8]).

Certos sinais são de um ofício em que se patenteia principalmente a qualificação do artesão, como vemos nos sinais que se apõem aos sabres ou às espadas e a outras obras de metais. Nesse caso, todos que se mantêm num posto podem usar desse sinal, como se o mestre principal do posto validasse essas obras (como em N, 44, 1 [9] e confira-se a glosa que começa por Cave tibi, no fim da glosa). Porém se se separam, então o sinal deve ficar com aquele que era o principal no posto (D, 22, 4, 6 e o que disse logo acima). Mas se todos eram iguais e não se avêm, dirima-se pela sorte com quem o sinal há de ficar (D, 10, 2, 5).

Notas:
[1] D, 31, 65: Peculium legatum augeri et minui potest, si res peculii postea esse incipiant aut desinant. Idem in familia erit, sive universam familiam suam sive certam (veluti urbanam aut rusticam) legaverit ac postea servorum officia vel ministeria mutaverit (Pode-se aumentar ou diminuir o pecúlio legado se posteriormente algumas coisas começarem a ser do pecúlio ou deixarem. O mesmo se dará quanto à escravaria, se tiver legado a sua escravaria, seja inteira, seja certa parte (quer urbana ou rural), e depois tiver mudado os deveres ou serviços dos escravos).
[2] D, 22, 4, 6: Si de tabulis testamenti deponendis agatur et dubitetur, cui eas deponi oportet, semper seniorem juniori et amplioris honoris inferiori et marem feminæ et ingenuum libertino præferemus (Se for tratado de se depositar as tábuas de um testamento e se duvidar para qual cabe depositar-se, sempre preferiremos o mais velho ao mais jovem, o de maior honra ao inferior, o macho à fêmea e o livre de nascença ao liberto).
[3] D, 10, 2, 5: Si quæ sunt cautiones hereditariæ, eas judex curare debet ut apud eum maneant, qui majore ex parte heres sit, ceteri descriptum et recognitum faciant, cautione interposita, ut, cum res exegerit, ipsæ exhibeantur. Si omnes isdem ex partibus heredes sint nec inter eos conveniat, apud quem potius esse debeant, sortiri eos oportet: aut ex consensu vel suffragio eligendus est amicus, apud quem deponantur: vel in æde sacra deponi debent (Se algumas são cauções hereditárias, o juiz deve cuidá-las para ficarem com aquele que for o herdeiro da maior parte. Façam os demais uma cópia e uma certidão com uma caução intercalada; quando algo o tiver exigido, mostrem-se-lhes as mesmas. Se todos os herdeiros forem das mesmas partes e não convier entre eles com qual devam preferivelmente estar, é preciso serem sorteados, ou deve escolher-se por consenso ou por votação um amigo junto ao qual sejam depositados, ou devem ser depositados num templo sagrado).
[4] C, 3, 38, 11: Possessionum divisiones sic fieri oportet, ut integra apud successorem unumquemque servorum vel colonorum adscripticiæ conditionis seu inquilinorum proxima agnatio vel affinitas permaneret (É preciso fazerem-se assim as divisões das posses: que a linhagem ou parentela mais próxima dos servos, dos colonos de condição adscritícia ou dos inquilinos permaneça íntegra com cada sucessor).
[5] D, 8, 3, 23, 3: Quæcumque servitus fundo debetur, omnibus ejus partibus debetur: et ideo quamvis particulatim venierit, omnes partes servitus sequitur et ita, ut singuli recte agant jus sibi esse eundi. Si tamen fundus, cui servitus debetur, certis regionibus inter plures dominos divisus est, quamvis omnibus partibus servitus debeatur, tamen opus est, ut hi, qui non proximas partes servienti fundo habebunt, transitum per reliquas partes fundi divisi jure habeant aut, si proximi patiantur, transeant (Deve-se uma servidão qualquer a um fundo, deve-se a todas as suas partes. Por isso, mesmo vendido por partes, a servidão segue todas as partes, de modo que cada qual pleiteia corretamente que tem o direito do fundo. No entanto, se o fundo ao qual se deve a servidão foi dividido entre vários donos por determinados setores, mesmo que se deva a servidão a todas as partes, no entanto é necessário que quem tiver partes não vizinhas no fundo servente tenha por direito a passagem através das partes restantes do fundo dividido, ou que passem se os vizinhos os abrirem).
[6] D, 8, 5, 2, 3: Pro sententia Juliani facit, quod Labeo scribit, etiam si testator usus sit qui legavit usum fructum, debere utile interdictum fructuario dari, quemadmodum heredi vel emptori competunt hæc interdicta (A favor da sentença de Juliano age o que escreve Labeão: que, embora o testador que legou o usufruto tenha usado, deve dar-se o interdito útil ao usufrutuário, do mesmo modo que esses interditos competem ao herdeiro ou ao comprador).
[7] D, 8, 5, 3Sed et si partem fundi quis emerit, idem dicendum est (Mas também se alguém tiver comprado uma parte do fundo, há de se dizer o mesmo).
[8] D, 19, 2: [11, 2] Item prospicere debet conductor, ne aliquo vel jus rei vel corpus deterius faciat vel fieri patiatur. [19, 2] Illud nobis videndum est, si quis fundum locaverit, quæ soleat instrumenti nomine conductori præstare, quæque si non præstet, ex locato tenetur (Outrossim, o rendeiro deve ter cuidado para não tornar nada pior, quer o direito da coisa quer o conjunto, ou sofrer de modo a tornar-se).
[9] N, 44, 1: Nos autem credimus oportere universis auxiliari et communem in omnibus facere legem, quatenus præpositis operi tabellionum ipsis per se omnibus modis injungatur documentum, et dum dimittitur intersint, et non aliter imponatur chartæ completio nisi hæc gerantur: ut habeant unde sciant negotium et interrogati a judicibus possint quæ subsecuta cognoscere et respondere (Nós cremos ser preciso aliviar a todos e fazer uma lei comum em tudo, porquanto o documento seja, de todo modo, imposto pelos próprios presentes ao trabalho dos tabeliões por si mesmos e estejam presentes enquanto se despacha, de outro modo não se imponha acabamento ao papel, a não ser que se administrem de modo que tenham como conhecer o negócio e, interrogados pelos juízes, possam reconhecer e responder o que se subseguiu).

Comentário:

Na postagem de 13/01, falei pela primeira vez do Regimento de nobreza dos reis de armas, promulgado pelo rei Dom Manuel I em 1512 e vigente em Portugal e no Brasil até o fim das monarquias, e desde então não parei de mencioná-lo. Hoje chamo a sua atenção, caro leitor, para um aspecto observável pelo modelo de carta de armas novas, que transcrevi em 17/01. Assinalando o auge do fortalecimento da potestade régia, o rei compara-se a Deus e entende que o brasão é um prêmio imperecível, assim como a glória para o justo na vida eterna. De fato, um brasão não é um objeto concreto, pintado ou esculpido, mas um conceito. É por isso que ele é o que em linguística se denomina multimodal: é imagem e também texto em linguagem verbal. Afinal, o tempo carcome a pintura e a escultura, mas a palavra escrita e lida é imortal.

Detalhe do padrão chantado pelos portugueses na costa do Rio Grande do Norte em 1501, daí chamada Praia do Marco (atualmente termo do município de São Miguel do Gostoso), um dos mais antigos exemplares das armas reais portuguesas no Brasil, hoje conservado no museu da Fortaleza dos Reis Magos, em Natal (foto de Alex Uchoa).
Detalhe do padrão chantado pelos portugueses na costa do Rio Grande do Norte em 1501, daí chamada Praia do Marco (atualmente termo do município de São Miguel do Gostoso), um dos mais antigos exemplares das armas reais portuguesas no Brasil, hoje conservado no museu da Fortaleza dos Reis Magos, em Natal (foto de Alex Uchoa).

Apesar da falta de concretude, um brasão de armas também é um bem: tem um dono, que pode usá-lo como dita o costume e legá-lo ao seu herdeiro. Daí que a carta cuide em enunciar que "com elas possa entrar em batalhas, campos, duelos, reptos, escaramuças, desafios, justas e torneios, e exercitar com elas todos os outros autos lícitos de guerra e paz; e assim as poderá trazer em seus firmais, anéis, sinetes e divisas, e as pôr em suas casas e edifícios, e deixá-las sobre sua própria sepultura, e finalmente servir-se e honrar-se e aproveitar e gozar delas em tudo e por tudo".

Armas imperiais brasileiras no frontispício da Câmara Municipal de Sobral (1851). É a única sede de poder público que preservou esse brasão e já observei pessoalmente (recorte de foto disponível na Wikimedia Commons).
Armas imperiais brasileiras no frontispício da Câmara Municipal de Sobral (1851). É a única sede de poder público que preservou esse brasão e já observei pessoalmente (recorte de foto disponível na Wikimedia Commons). (1)

À medida que a maioria das monarquias ocidentais foi dando lugar a repúblicas, aboliram-se os foros de nobreza e desses usos os poucos que então restavam tornaram-se assunto privado do cidadão. Não obstante, nalguns desses países quem fizer questão de procurar a tutela do estado para as suas armas terá de pedir um registro de marca. Coincidência com o texto de Bártolo? Acho que o brilhante doutor de Sassoferrato é que, tendo observado que o amparo legal do brasão podia ser análogo ao da marca, se adiantou em muitos séculos ao destino dessa matéria nos nossos dias, se bem que me custa imaginar alguém dispendendo tempo e dinheiro para tentar registrar um brasão pessoal por esse meio. Penso que a proteção mais efetiva que alguém pode dar às suas armas é usá-las, de modo que ante uma remota usurpação, disponha de provas de que lhe pertencem por direito de uso.

Brasão do Rio Grande do Norte na fachada do Instituto Histórico e Geográfico (IHGRN).
Brasão do Rio Grande do Norte na fachada do Instituto Histórico e Geográfico (IHGRN).

Por outro lado, à "deseraldização" das relações sociais entre as pessoas físicas na Idade Contemporânea corresponde à "heraldização" das pessoas jurídicas de direito público (2). Vivemos cercados por essas armas, desde o brasão imperial, preservado na frontaria de um prédio histórico até a marca da gestão municipal recém-iniciada, com a incorporação do respectivo brasão. Com efeito, nos últimos anos vários estados e municípios brasileiros aprovaram leis que puseram fim à má prática da marca de governo e impuseram a boa prática do símbolo oficial: sai um mandatário, entra outro, este pode até adotar um desenho novo, mas o símbolo trascende e remanesce, tal como deve ser. Quem dera o Congresso Nacional aprovasse algo semelhante para a União e toda a administração pública federal uniformizasse o uso das armas nacionais, nomeadamente em reprodução monocromática.

Marca do governo do Rio Grande do Norte durante a gestão de Robinson Faria (2015-2018).
Marca do governo do Rio Grande do Norte durante a gestão de Robinson Faria (2015-2018).

Marca do governo do Rio Grande do Norte na gestão de Fátima Bezerra (2019-atual).
Marca do governo do Rio Grande do Norte na gestão de Fátima Bezerra (2019-atual).

Há poucos dias, viajei ao Ceará (minha terra natal) e dá gosto ver que o governo do estado e a prefeitura de Fortaleza apõem o respectivo emblema em toda a parte onde se fazem presentes, seja nos muros das escolas, nas latarias dos transportes públicos ou mesmo nas placas de identificação ao longo das rodovias estaduais. Isso é a essência da heráldica, que atravessou séculos e não feneceu, apesar de todas as mudanças sociais: um brasão diz do seu titular "eu estou aqui, isto é propriedade minha". A gente até esquece que o brasão cearense tem uma qualidade heráldica um tanto duvidosa...

Notas:
(1) No Rio Grande do Norte, a Casa de Câmara e Cadeia de Acari, hoje Museu Histórico, o brasão esculpido no tímpano claramente seria o imperial, mas como o prédio foi acabado em 1887, parece que as armas ficaram inacabadas. Desconheço outras reproduções coetâneas das armas imperiais no estado.
(2) Com efeito, os brasões desses entes são protegidos atualmente não só pelas legislações nacionais e subnacionais, mas também por uma convenção internacional, não por coincidência relativa ao registro de marcas: a Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, cujo Art. 6.º ter. diz que "(1)a)) [o]s países da União acordam em recusar ou invalidar o registro e em impedir, através de medidas adequadas, o uso, sem autorização das autoridades competentes, quer como marcas de fábrica ou de comércio, quer como elementos dessas marcas, de armas, bandeiras e outros emblemas de Estado dos países da União, sinais e timbre oficiais de fiscalização e de garantia por ele adotados, bem como qualquer imitação do ponto de vista heráldico". Tanto o Brasil como Portugal são signatários originais e desenvolveram esse dispositivo nas suas legislações, respectivamente o Art. 191 da Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996, e o Art. 192 do Decreto-Lei n.º 110/2018.